TJCE - 3001076-86.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65415791
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65415791
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65415791
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001076-86.2020.8.06.0091 AUTOR: LEANDRO UCHOA BRAZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual o autor afirma que a empresa requerida realizou a negativação do seu nome em razão de um débito oriundo de um contrato n° 5058547. Contudo, aduz não ter qualquer relação jurídica.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do reclamado em danos morais.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato, inclusive se habilitando nos autos e apresentando contestação, a este não compareceu (ID 209675517).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede. Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à reclamada comprovar a contratação do serviço de telefonia em litígio. Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar qualquer meio de prova (contrato físico ou gravação telefônica) que demonstrasse a existência e regularidade da contratação objeto da lide. Em tais casos, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEIXOU DE JUNTAR CONTRATO OU GRAVAÇÃO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 6º, VIII, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.
O simples fato de algumas faturas terem sido quitadas não constitui prova de contratação de serviços, mormente se a parte nega tal contratação.
Meras telas sistêmicas não são suficientes para comprovação da relação jurídica, pois produzidas de forma unilateral.
Assim, não comprovada, de forma suficiente, a contratação de serviços, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito dela oriunda.(TJSP; Apelação Cível 1065678-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 08/01/2020). (G.N) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR EMPRESA DE TELEFONIA.
PROMOVIDA RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
ART.373, INCISO II, CPC/2015.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA INDEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONEXÃO AFASTADA.
CULPA DA PARTE RECORRENTE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJCE- RI 0009733-02.2016.8.06.0126 Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 12/03/2020) (G.N) Desse modo, diante da ausência de comprovação, acolho o pedido autoral no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele decorrente.
Da ausência de danos morais Inicialmente, é importante destacar que a decisão de inversão do ônus da prova não afasta o encargo do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, in casu, a negativação, a qual poderia ser facilmente demonstrada (sem grandes ônus) por meio do simples extrato do SPC/SERASA.
Ocorre que, compulsando os autos em epígrafe, resta evidenciado que os prints e demais documentos acostados pelo autor ao id. 20000208, não são aptos a comprovar a negativação alegada na inicial, pois não há a informação clara da existência de efetiva de negativação, os documentos demonstram ofertas de negociação de dívidas e notificação de cessão de crédito, portanto, inexiste prova cabal da existência de inscrição no cadastro de devedores.
Posto isso, em tais casos, entende a jurisprudência pátria pela inexistência de danos morais, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSERÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO POR DÍVIDA QUITADA.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO SPC.
DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA ATESTAR A EFETIVA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
COBRANÇAS INSISTENTES POR CORRESPONDÊNCIA E MENSAGENS DE TEXTO.
MEROS DISSABORES COTIDIANOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 1° TURMA RECURSAL, RI 0014920-87.2017.8.06.0115, Relator (a): ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 29/06/2020) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA-NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa maneira, a simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome da parte autora, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065532-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) (G.N) Desse modo, em razão da ausência de negativação indevida, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele oriundo. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65415791
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65415791
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65415791
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14/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:40
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
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18/09/2020 23:17
Juntada de ata da audiência
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18/09/2020 14:59
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/09/2020 20:02
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/05/2020 07:35
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/05/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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