TJCE - 3000267-69.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:14
Expedição de Alvará.
-
13/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
12/10/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70280351
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70280351
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre ID nº70235565, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
09/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70280351
-
08/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69582028
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69582028
-
27/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67565009
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67565009
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67565009
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67565009
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA .
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considero desnecessária a produção de prova em audiência.
Passo a decidir, nos termos do art. 355, I do CPC.
Segue a sentença.
Impende reconhecer que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Ao compulsar os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos comprovam as alegações fáticas deduzidas pela parte autora. Comprovante de negativação acostado pela autora em ID 55535571. Restou demonstrado que, de alguma forma, foi realizado termo de adesão com empresa CAGECE, em nome do autor sem seu conhecimento, acarretando um débito em desfavor desta, o que seria motivado a inscrição indevida no SPC.
Havendo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito por débitos de contratos não firmados pelo autor, prejudicando o consumidor requerente, surge o dever da sociedade empresária de suportar (e indenizar) os prejuízos sofridos pelo cliente decorrentes desta má prestação dos serviços.
Assim, é dever inafastável da requerida, ao realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa verificação da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados pelo cliente, o que não conseguiu demonstrar nos autos. Ademais, impende ressaltar que a avaliação das provas dos autos em desfavor da requerida sequer carece de recurso à regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90), eis que, em casos como o dos autos, o ônus da prova recai mesmo sobre a requerida, seja porque a alegação de defesa qualifica-se como fato impeditivo do direito do autor da ação (NCPC, artigo 373, II), seja porque o fato, para o autor da ação, caracteriza-se como fato negativo, cuja prova é impossível (a chamada "prova diabólica"), a ensejar, por técnica processual, a inversão do ônus da prova.
Assim, é de se inferir que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou, com a máxima prudência, as diligências administrativas internas indispensáveis a impedir os danos causados ao requerente.
E, mesmo que tenha agido com toda diligência, o que é difícil crer, diante do prejuízo causado ao promovente, as cautelas providenciadas mostraram-se inidôneas para obstar a ocorrência da negativação indevida, em consequência, dos danos morais. Destarte, considerando-se a espécie de responsabilidade objetiva oriunda da natureza consumerista da relação existente entre as partes, a pressupor, como tal, a prova da ação ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade, impende concluir que resta presente conjunto probatório manifestamente idôneo dos elementos da responsabilidade da ré, a saber, a omissão da requerida, o dano ao requerente e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
Dano material não foi alegado nem questionado pela requerente, logo, não resta o que analisar nesse sentido.
Já o dano moral, por sua vez, restou cabalmente demonstrado enquanto decorrência da negativação indevida do nome do reclamante nos cadastros de restrição de crédito.
O prejuízo extrapatrimonial, afirma o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável" ("Visão Constitucional do Dano Moral", Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade - que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal - trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.
Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Em suma, são molestados atributos ideais da personalidade, expondo a pessoa à degradação de sua imagem e reputação, de sua credibilidade, de sua dignidade, de sua idoneidade, de sua pontualidade no trato de seus negócios privados.
Bem por isso, aliás, que, em fatos deste tipo, a negativação injusta, por si só, redunda no dano moral, presumindo-se o constrangimento e o transtorno decorrente da ilegal inscrição do nome da parte nos cadastros de controle de crédito, não se exigindo prova do prejuízo em si. Tal representa exemplo do chamado dano moral in re ipsa, conceito já amplamente aceito e difundido pelos tribunais superiores.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa". (AgRg no AI 1235525, Relator Ministro RAUL ARAÚJO) Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação - e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON). "A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc" (MARIA HELENA DINIZ, "Indenização por dano moral", Consulex, 1997, n. 3). Bem se vê, portanto, que, para a vítima, a indenização satisfaz o caráter expiatório não só à medida que compensa os danos morais experimentados, mas, também, e principalmente, à proporção que cumpra, em relação ao ofensor, sua função punitiva, dissuadindo-o de reincidir na prática dos atos lesivos.
Em resumo, vale dizer, a vítima somente encontra consolo na indenização quando esta, de fato, representa uma punição para o agressor. Com isso, a soma em dinheiro, na qual deve ser convertida a indenização, precisa ser expressiva, significativa, sob pena de não repercutir no ânimo do agressor e, assim, de funcionar como estímulo a novas agressões, não demovendo-o da reincidência, deixando de lhe corrigir a conduta, sendo certo que a sua obrigação expiatória seja sentida financeiramente, porque é onde mais lhe pesará como advertência, pois, como bem adverte CARLOS ALBERTO BITTAR, "o peso de ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" ("Reparação Civil por Danos Morais", RT, 1999, p. 220/222).
Assim, quanto ao valor indenizatório do dano moral, é de se levar em consideração a dupla finalidade da indenização do dano moral, qual seja, a finalidade compensatória em relação ao ofendido, compensando-o, monetariamente, pelo abalo imaterial, e punitiva/pedagógica em relação ao agressor, inibindo-o de reincidir na prática do mesmo tipo de ato ilícito, ponderando-se esta dupla vocação com os fatores informadores do valor indenizatório, a saber, a gravidade e as circunstâncias do fato (a chamada culpabilidade), as condutas do agressor e do agredido e a capacidade financeira de ambos (STJ, REsp 210101, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Convocado do TRF da 1ª Região).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I) Declaro a inexistência do débito, em relação ao autor da ação, objeto da inscrição, obrigando o requerido, em antecipação de tutela, a excluir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se ainda não o fez, o nome da parte autora no cadastro do SERASA, em razão das dívidas aqui discutidas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI. Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
29/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66828877
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Converto o feito em diligências.
Intime-se a empresa requerida para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, histórico de todas as unidades consumidoras em nome do autor, bem como os respectivos endereços.
Consignar eventual pedido de alteração de titularidade, bem como indicar qual é a atual unidade consumidora com serviço ativo.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66828877
-
18/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:38
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000317-95.2023.8.06.0163
Raimunda Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 09:41
Processo nº 3000909-67.2023.8.06.0090
Marleide Machado da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 10:52
Processo nº 3001341-83.2023.8.06.0091
Maria Luiza Oliveira Galdino
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 12:09
Processo nº 3000178-73.2022.8.06.0036
Maria Simao Estevao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 16:59
Processo nº 0011504-53.2014.8.06.0136
Estado do Ceara
Francisco Tyronne Queiroz Juca
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2014 00:00