TJCE - 3000317-95.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:34
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/10/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:09
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67747992
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67747992
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
11/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:14
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65322312
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65322312
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de indébito cumulado com Reparação de Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In, casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Inicialmente, destaco aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de capitalização com o banco demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Em contestação a Requerida informa que de fato ocorreu o desconto, mas que o valor teria sido estornado.
Ocorre que, apesar da argumentação, não colacionou nenhum documento comprobatório de que os valores descontados indevidamente teriam sido restituídos à correntista.
Acrescente-se, que o banco também não juntou contrato indicando que a Autora tivesse de fato realizada a contratação dos serviços de capitalização, restando incontroversa a ilegalidade nos descontos efetuados. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto, é, de que não contratou os serviços em questão, cabendo o réu na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou as contratações e concordou com os descontos, o que não foi realizado. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Neste sentir, resta demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, bem assim nulo eventual negócio jurídico que ocasionou os descontos, sendo procedente o pedido autoral neste ponto.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, visto que ilegal, cabível a repetição de indébito. Quanto ao pedido de condenação de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano mortal in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. È inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabiliza-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte dos valores de sua conta bancária (benefício previdenciário), descontada indevidamente. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços impugnado (capitalização), sendo nulo de pleno direito, bem como os descontos dele advindos; b) Obrigar a reclamada a interromper os descontos a título de capitalização efetuados na conta da Autora Conta benefício nº 1621866359, Agência nº 0744, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto, registrando que a Autora em sede de cumprimento de sentença deverá demonstrar através dos extratos o efetivo valor descontado ao longo do período mencionado; d) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Outrossim, deixo de condenar a promovida aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto não serem cabíveis em ações que tramitem sob o rigor da Lei 9099/95, por interpretação ao artigo 55, caput, e a seus incisos. Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65322312
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65322312
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11/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 19/06/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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