TJCE - 3001792-46.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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02/05/2025 08:05
Decorrido prazo de SPC em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141012915
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141012915
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: RAUL BORGES CABRAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual, até o momento, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Após sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
No entanto, requereu a adoção das seguintes medidas coercitivas complementares, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil: (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, mediante ofício ao DETRAN; (ii) inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via ofícios ao SERASA e SPC; (iii) bloqueio de seus cartões de crédito, com base em informações a serem obtidas via SISBAJUD. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que houve a penhora do valor integral da execução, conforme Id. 78841453.
Em seguida, o devedor foi intimado, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Id. 135077075.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte executada.
Dessa forma, não havendo impugnação do devedor quanto à quantia penhorada eletronicamente nos autos, determina-se a transferência do montante para conta judicial e, posteriormente, a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Todavia, quanto ao valor remanescente, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No presente caso, não foram localizados bens do devedor que possam ser vinculados à execução e que sejam suficientes para a satisfação do saldo devedor.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, não se aplica a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o rito célere e sumaríssimo que rege tais procedimentos.
Assim, havendo a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro, caso sobrevenham novas circunstâncias fáticas que viabilizem a continuidade da execução.
No tocante às medidas coercitivas requeridas, cabe a seguinte análise: Indefere-se o pedido de suspensão da CNH ou do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Isso porque se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1137, no qual se discute a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015.
Considerando a determinação de suspensão nacional dos processos e recursos que tratam da matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, mostra-se prudente aguardar o posicionamento definitivo da Corte Superior.
Defere-se, no entanto, o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mediante ofícios ao SERASA e ao SPC, por se tratar de medida amplamente aceita como meio legítimo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 53 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Determino, ainda, (i) a transferência dos valores já penhorados para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte exequente; e (ii) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC).
Sem custas.
Arquive-se após o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2025 08:26
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141012915
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22/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135077075
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135077075
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135077075
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07/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135077075
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06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAUL BORGES CABRAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105871
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105871
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105871
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105871
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105871
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: RAUL BORGES CABRAL DECISÃO Já que o exequente pleiteou a adjudicação do bem com base na avaliação realizada, os autos terão seguimento, nos seguintes termos: 1) Tendo o exequente requerido a adjudicação do bem penhorado, determino sejam intimados o executado (CPC, art. 876, § 1º) e o exequente; 2) Decorrido o prazo de cinco dias da intimação, lavrar-se-á o competente auto de adjudicação, com a posterior entrega do bem ao adjudicatário e indicação no mandado do telefone indicado pela exequente; 3) A entrega do bem deverá ser feito no local em que encontrado o mesmo (Rua General Clarindo de Queiroz, n.º 218, sala 01, Centro, Fortaleza - CE), com expedição do mandado competente, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado pela credora, a qual deverá fornecer capatazia para os fins de remoção do bem do local, caso o executado não o forneça os meios necessários para o recolhimento do bem; 4) O não acompanhamento na diligência pelo exequente implicará frustração da medida, tornando o ato sem efeito; 5) Desde já fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, para a hipótese de resistência ou ocultação do executado, atendidos os critérios legais (CPC, art. 846); 6) Ademais, sendo o crédito exequendo superior ao bem penhorado, prosseguir-se-á a execução quanto ao valor remanescente, devendo o exequente, em cinco dias após a adjudicação, indicar bens do devedor à penhora (CPC, art. 876, § 4º, II).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105871 Documento: 89105871
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09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87594479
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87594479
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REU: RAUL CABRAL DESPACHO Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95.
Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual.
Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei.
Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594479
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04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:37
Desentranhado o documento
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27/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
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03/03/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:21
Desentranhado o documento
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29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 69744157
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 69744157
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REU: RAUL CABRAL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.185,25. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744157
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RAUL CABRAL em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69744157
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69744157
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REU: RAUL CABRAL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.185,25. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66761413
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001792-46.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA NILCILANY DA SILVA MONTEIRO REU: RAUL CABRAL SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCA NICILANY DA SILVA MONTEIRO em desfavor de RAUL CABRAL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que em abril de 2021 "emprestou" seu nome para o promovido, permitindo que ele registrasse a titularidade da energia elétrica da fábrica de picolé que estava abrindo na Rua Gal Clarindo de Queiroz, n° 218, Centro, Fortaleza - CE, na intenção de ajudar o então amigo. Alega que necessitou resolver pendências junto à ENEL, ocasião em que foi informada da existência de um débito em seu nome, no valor de R$ 9.818,70 em relação à unidade consumidora do endereço acima indicado.
Aduz que tentou por diversas vezes solucionar a cobrança de forma amigável por conversas de WhatsApp, dentre os meses de setembro/2022 a dezembro/2022, mas o requerido se negou a realizar a quitação do débito. Em razão de tais fatos, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 9.818,70, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação apresenta no Id. 56794185.
Em suas razões, em sede de preliminar, o requerido suscita inépcia da inicial por ausência de documentação.
No mérito, o réu alega que a autora, por intermédio da senhora Sra.
Lusilene Vieira, esposa de um de seus Locatários, procurou-lhe para que concedesse à autora, "um endereço fiscal para fazer prova junto ao Programa de Crédito do Banco do Nordeste CREDIAMIGO e, juntas com uma terceira pessoa, pudessem formar um grupo de pessoas co-responsáveis para receberem recursos e investirem, cada uma delas, em seus empreendimentos particulares." Aduz que cedeu gratuitamente uma sala comercial que estava desocupada para que a requerente obtivesse o endereço fiscal e que a própria autora realizou todos os trâmites junto à ENEL para fins de regularização da energia elétrica na dita sala.
Com o recebimento da conta de energia, a autora ingressou no grupo do CREDIAMIGO.
Informa, ainda, que a ENEL não enviou as faturas alegando problemas na regularização da conta, o que gerou o débito discutido no processo.
Aduz que necessitou realocar as salas e teve que se instalar na sala concedida à requerente (sala 07) e que tentou contato por diversas vezes com a promovente no intuito de comunicar o fato, mas sem êxito porque a requerente estava em débito em relação aos empréstimos do CREDIAMIGO.
Afirma que foi procurado pela Sra.
Lusilene Vieira para que ajudasse o grupo do CREDIAMIGO, assumindo a quota-parte da autora para que o grupo tivesse continuidade, o que foi feito pelo autor e que vem efetuando o pagamento desde 10/12/2022, totalizando R$ 3.360,00.
Assim, ao final requer a extinção do processo pelo indeferimento da inicial e, caso não o seja, pugna pela improcedência dos danos morais.
Quando ao valor cobrado, requer a compensação do montante pago de R$ 3.360,00 e requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé.
Despacho no Id. 56805704 determinando o prosseguimento do feito.
Audiência de conciliação [Id. 56792838] não realizada em razão da ausência da parte autora; que posteriormente justificou ausência, informando ter tido uma emergência odontológica.
Audiência redesignada para 07/06/2023 às 11h00.
Despacho [Id. 60504812] determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o pedido contraposto formulado.
Réplica apresentada no Id. 56945591.
No Id. 60479059, o requerido apresentou uma nova defesa e documentos de comprovação.
Em seus fundamentos, em relação à defesa anteriormente apresentada, a diferença repousa no valor que requer na compensação, o qual indica como sendo R$ 5.333,16.
Audiência sem conciliação, solicitada a produção de provas orais em sessão de instrução, não tendo sido possível a realização da sessão de instrução porque o requerido estava desacompanhado de advogado ou Defensor Público.
Em réplica e contestação ao pedido contraposto apresentada no Id. 60706521, a autora afirma que o promovido traz discussões não cabíveis no processo, relacionada a uma dívida da autora junto ao CREDIAMIGO, solicitando assim, a improcedência da pretensão autoral.
No que se refere ao pedido contraposto, a autora pede improcedência, por não possuir relação com a lide.
Petição e documentos apresentados pelo requerido no Id. 65222377, 65222402 e 65222404.
Petição e documentos apresentados pela autora no Id. 65237813 e 65237816.
Audiência de instrução realizada no Id. 65261487, na qual houve a colhida do depoimento pessoal da autora, assim como a oitiva de uma testemunha de cada parte.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
II.1) Preliminar de inépcia da inicial.
Inicialmente, a preliminar arguida pelo requerido se confunde com o mérito da demanda, o que será apreciado a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral.
Cuida-se de "ação de cobrança pelo rito sumaríssimo", na qual requerente visa a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 9.818,70 referentes a consumo de energia elétrica de unidade consumidora da qual a autora é titular, mas que o usuário do serviço foi o requerido.
Relata a demandante que cedeu o seu nome para que o requerido utilizasse para solicitação dos serviços de energia elétrica na sala comercial n. 07, localizada na Rua Gal.
Clarindo de Queiroz, nº 218, Centro, nesta urbe.
Em defesa, o requerido não nega o débito, porém, relata que a autora era devedora de valores referentes ao programa Crediamigo e que o réu teria assumido a sua dívida; pelo que requerer a compensação do valor pago no montante cobrado pela autora no processo.
Postas estas questões fáticas, passo a decidir com base no acervo probatório dos autos.
Em termos processuais, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
E quando ao réu, o inciso II do mesmo dispositivo preceitua que a ele incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à promovente da ação de cobrança e/ou danos materiais demonstrar, através de provas suficientemente convincentes, a existência dos fatos que deram origem à dívida apontada ou o prejuízo material, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Deve-se destacar que, ainda na temática de provas, o art. 374 do Código de Ritos dispõe sobre as hipóteses de dispensa delas, senão vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Grifou-se) In casu, é fato incontroverso que o usuário dos serviços de energia elétrica da unidade consumidora geradora do débito objeto do feito é o requerido, posto que mencionado na inicial e confirmado pelo réu em sua peça de defesa.
Destarte, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação na quantia apontada, o pagamento à autora é medida que se impõe, à luz do que assevera o Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Portanto, o requerido deve pagar à requerente o montante pleiteado na exordial. Em relação aos danos morais, salienta-se que, em situações ordinárias, a situação narrada pelo demandante configurar-se-ia mero dissabor cotidiano, não passível de indenização por danos morais, salvo se comprovada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana, a exemplo, se o nome da requerente tivesse sido incluído no rol de inadimplentes, ou outro vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência da dívida, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade da autora no caso concreto.
III.1) Pedido contraposto.
Quanto ao pedido de compensação realizado pelo requerido, passa-se à sua análise.
O fundamento do pedido de compensação do valor de R$ 5.333,16 ao montante devido à autora reside no fato de que, segundo o réu, a requerente seria devedora de um empréstimo junto ao programa Crediamigo e que, por apelo da Sra.
Lusilene Vieira, esta que seria outra integrante do grupo supradito, o requerido teria efetuado o pagamento da parte que era de obrigação da autora.
A fim de comprovar suas alegações, o demandado acosta ao feito vários recibos assinados pela Sra.
Lusilene Vieira, mas que tem como descrição " pagamento CreditoAmigo (…) de Francisca Nilcilany Monteiro" (sic).
Além disso, o requerido arrolou a Sra.
Lusilene Vieira, a qual foi ouvida em Juízo.
Em seu depoimento, em resumo, a restemunha do réu confirma a tese de que o demandado teria efetuaod o pagamento referente ao débito da promovente em relação ao empréstimo já mencionado.
Sucede, no entanto, que o demandado deixou de comprovar que realizou acordo, ajuste ou contrato com a autora no sentido de que, em razão do débito da energia elétrica, o réu se responsabilizaria pelo pagamento da quota-parte da demandante no empréstimo do Crediamigo, operando-se a compensação, como por ele referida.
A existência desta pactuação ou ajuste neste sentido é imprescindível para eventual acolhimento do pedido formulado pelo réu, pois o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não configurando-se, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) O requerido não comprovou qualquer liame entre o débito decorrente do consumo de energia que funda a ação de cobrança da autora com dívida desta última de negócio jurídico diverso, do qual o demandado sequer fez parte.
E nem comprovou que tenha pactuado algum ajuste com a demandante nesse sentido.
Diante disso, improcedente o pedido contraposto formulado.
O demandado, caso assim o queira, deverá questionar o montante referente ao seu pedido contraposto em ação autônoma, não se eximindo, obviamente, da devida comprovação. Por fim, convém repelir a alegação de litigância de má-fé praticada pela autora, uma vez que não se vislumbra a infração a qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 80 do CPC/15.
A demanda restou constituída de forma escorreita, sem se cogitar de abuso do direito de ação pela requerente.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, afasta-se a preliminar arguida e, no mérito, julga-se por sentença, o pedido da inicial parcialmente procedente para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 9.818,70 à autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo reclamado. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária do requerido, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, por estar ela assistida pela Defensoria Pública.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66761413
-
17/08/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/08/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/08/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 09:16
Juntada de procuração
-
04/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/06/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Taian Lima Silva
Estado do Ceara
Advogado: Taian Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 09:50