TJCE - 0007132-72.2014.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 104825091
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 104825091
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 104825091
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 104825091
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 104825091
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 104825091
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13/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104825091
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13/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104825091
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13/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104825091
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30/10/2024 12:51
Homologada a Transação
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85351832
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85351832
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85351832
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85351832
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85351832
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85351832
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição em dobro de valores indevidamente descontados c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO GOMES MOTA em face da CLARO S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos. Aduz o autor que contratou o serviço da Claro pós pago para fornecimento de 5 linhas telefônicas, entretanto, uma delas, a de n. º (85) 9121-7373, foi bloqueada sem aviso prévio sob a alegativa de que o limite de ligações foi ultrapassado, porém, além de não ter sido notificado com antecedência, não foi informado acerca da existência de limitação na quantidade de ligações, bem como não foi emitido nenhum boleto para pagamento das aduzidas ligações que ultrapassaram o limite. Relata, ainda, que vem pagando à demandada, ao longo dos últimos 12 meses, o valor mensal de R$ 28,35 correspondente a uma taxa mínima que lhe é cobrada indevidamente pela linha de n.º (85) 92012287, a qual nunca contratou nem utilizou, totalizando um montante pago no valor de R$ 340,20.
Contestação à ID 24882202 em que a CLARO aduz que não há qualquer conduta irregular de sua parte, nunca tendo havido bloqueio indevido da linha telefônica (85) 9121-7373, posto que os débitos lançados em seu nome são devidos.
Assim, requer a improcedência da demanda. Decisão à ID 24882087 determinando a inversão do ônus da prova, bem como para que se oficie a parte requerida para que junte aos autos contrato ou outro meio que comprove que as ligações excederam o previamente acordado.
Despacho à ID 24882221 determinando a intimação das partes para produção de provas que ainda entenderem necessárias. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito, a requerente peticionou requerendo seguimento com o julgamento da lide (ID 32021992). Despacho à ID 65791054 determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica. Réplica à ID 67105945 em que a parte autora refuta todos os argumentos das contestações, enfatizando que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova, limitando-se a informar que não realizou o bloqueio da conta de forma indevida. Decisão à ID 79668669 determinando a intimação das partes para produção de provas. Manifestação da CLARO à ID 82689687 juntando faturas da linha (85) 9121-7373, com vencimento em 05/11/2024, referente ao período de uso de 18/09/2014 a 17/10/2024.
Alega que houve bloqueio por ter excedido o contrato, todavia, a linha foi ativada logo após.
Tanto é verdade, que basta uma análise nas faturas (em anexo) com vencimento 05/11/2014, é possível verificar que houve ampla utilização dos serviços através da linha (85) 9121-7373.
Ademais, muito embora a parte autora alegue que não solicitou a linha e que desconhece (85) 99201-2287.
A parte autora contratou a linha no dia 21/09/2010.
Após verificar a fatura com vencimento em 05/02/2014, referente ao período de uso de 20/12/2013 a 19/01/2014, é possível verificar que a parte autora era titular da linha e reconhecia a linha, tanto é que efetuou ligações da linha (85) 99201-2287 (suposta linha desconhecida), para a linha a sua linha (85) 99201-2287.
Reitera, assim, todos os argumentos da contestação. Manifestação da parte autora à ID 83268420 aduzindo que o reclamado CLARO S/A alega que o bloqueio da linha telefônica do autor se deu poucos dias, contudo diferentemente do alegado o autor realmente teve suspendido as atividades de sua linha telefônica por 15 dias o que na petição colacionada pelo reclamado ficou comprovado 15 (quinze) dias de suspensão. É o breve relatório, o qual, aliás, é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. º 9.095/95.
Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as provas documentais são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cuida a presente demanda de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que contratou 5 linhas telefônicas por meio de um plano pós pago junto à requerida, entretanto teve uma de suas linhas bloqueadas, a de n.º (85) 9121-7373, sob a a justificativa de que havia sido excedido o limite de ligações, bem como, aduz que tem sido cobrada por uma linha desconhecida, de n.º (85) 99201-2287, que não contratou, já tendo pago uma taxa indevida por 12 meses. Em contrapartida, a parte promovida alega que o bloqueio da linha (85) 9121-7373 foi feito de forma devida e que o cliente, ora autor, tinha conhecimento da linha telefônica de n.º (85) 99201-2287, vez que a utilizou normalmente.
A demanda trata de uma relação de consumo, pois presentes as figuras do consumidor, fornecedor e do serviço.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Nesse sentido, há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação do autor e por ser este, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC. Todavia, a inversão não conduz inexoravelmente à procedência da ação, se o conjunto probatório direcionar em sentido contrário, mormente quando há jurisprudência dominante sobre o tema. Inicialmente deve ser consignado que no caso em apreço, é cabível o art. 14, caput do CDC, revelando a responsabilidade objetiva do demandado, in verbis: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, com fulcro na legislação acima, resta patente que o caso trata da incidência da responsabilidade objetiva.
Nesta, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do causador do dano, bastando provar o fato ocorrido, o dano e o nexo de causalidade. No direito consumerista, fala-se em teoria do risco do empreendimento, sobre a qual o ilustre Sergio Cavalieri Filho manifesta-se: O consumidor não pode assumir sozinho os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva (…) (Programa de Responsabilidade Civi, 2010. p. 484) Ressalto que a falha do serviço faz parte do risco do empreendimento, cabendo exclusivamente ao fornecedor buscar medidas que minimizem seus riscos e perdas, revelando-se inadmissível repassar tal ônus ao consumidor lesado. O artigo 14, § 3º, II, CDC, exclui a responsabilidade quando restar demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.
O terceiro de que fala a lei deve ser alguém totalmente estranho à relação de consumo; com relação ao preposto, empregado ou representante, os riscos correm por conta do fornecedor.
Aqui surge a relevante distinção entre fortuito interno e fortuito externo; aquele está relacionado ao risco do empreendimento e, portanto, não exclui a responsabilidade, ao passo que este último exclui, eis que o fato ocorrido não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor. No caso em questão, constata-se que a empresa ré não reuniu elementos suficientes para provar que o autor contratou o serviço pós pago com limite de ligações, apto a ensejar o bloqueio da linha (85) 9121-7373, bem como não juntou qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova, tal como ligação telefônica, que demonstrasse a contratação da linha n. º (85) 99201-2287. Dessa forma, forçoso concluir que são verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Assim, considerando que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito e a ré, por sua vez, não comprovou ter prestado o serviço de forma adequada, conclui-se pela falha na prestação do serviço. Posto isso, agasalhar a conduta da parte requerida seria fazer pouco caso do princípio da proteção integral do consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Nesse contexto, é dever da empresa averiguar a regularidade do serviço oferecido, ou seja, o demandado não informou ao cliente (autor) acerca da existência de limitação no quantitativo de suas ligações, deixando, inclusivo de avisá-lo previamente acerca do bloqueio de sua linha telefônica.
Outrossim, não juntou aos autos o instrumento de contrato da linha que o autor alega desconhecer, limitando-se a juntar um extrato de seus sistemas internos, alegando que o autor havia realizado ligações de tal número. Assim, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mormente mediante inversão do ônus da prova, cabia exclusivamente à empresa requerida produzir prova quanto à existência de contrato e a apresentação de suas cláusulas, encargo do qual não se desincumbiu, considerando que a documentação unilateral por ela apresentada, nada esclarece a respeito. Não se olvide que a requerida tem o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a contratação realizada, bem como informar ao cliente que suas ligações estão na iminência de chegarem ao suposto limite concedido para o determinado período, alertando-o quanto à possibilidade de bloqueio.
No caso vertente, não há prova de que o contrato celebrado com o autor possuía cláusula que previa limitação na quantidade de ligações, muito menos de que foi notificado dessa condição.
Dito isso, é imperiosa a procedência do pedido de danos morais.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (art. 186 e 927 do Código Civil). É preciso conceituar o dano moral como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso em tela, a situação vivida pelo autor, que teve a linha telefônica de sua filha bloqueada por período considerável, sem poder efetuar ligações, passando por momento de angústia, aflição e incerteza, torna legitima a pretensão para ressarcimento pelo dano moral, destacando ainda o desgaste emocional na tentativa de solucionar administrativamente o problema sem obtenção de êxito.
Entendo, pois, que o dano foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da parte autora e afetar seu bem-estar.
Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais e fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de danos materiais, haja vista não ter a parte autora demonstrado que pagou as alegadas 12 faturas correspondentes à linha telefônica n. º (85) 99201-2287, não fazendo, portanto, jus à repetição do indébito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de: a) Declarar nulo o contrato da linha telefônica n. º (85) 99201-2287; b) Condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% a.m (um por cento ao mês) contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC contada desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ante a sucumbência, mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes últimos arbitro na quantia de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
09/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351832
-
09/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351832
-
09/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351832
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08/05/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82731262
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82731262
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82731262
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82731262
-
15/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82731262
-
15/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82731262
-
15/03/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79668669
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79668669
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20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79668669
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20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65791054
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria 12/2023.
Defiro o pedido de habilitação à ID 58086640.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação de ID 24882088. Expedientes necessários. Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65791054
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17/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 21:21
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2021 10:12
Mov. [100] - Mero expediente: Considerando o largo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, há a possibilidade de ter ocorrido a perda do objeto. Assim, determino a intimação da parte autora para dizer se ainda ter interesse no prosseguimento do presen
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08/05/2021 23:11
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 12:01
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00168230-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 11:35
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02/05/2021 12:00
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00168229-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 11:32
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26/04/2021 16:52
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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09/03/2021 15:06
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa Portaria 1.724/2020
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09/03/2021 15:06
Mov. [94] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa Portaria 1.724/2020
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09/03/2021 13:49
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/03/2021 15:21
Mov. [92] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [91] - Conclusão
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08/03/2021 15:21
Mov. [90] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [89] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [88] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [87] - Petição
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08/03/2021 15:21
Mov. [86] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2021 15:21
Mov. [84] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [83] - Ofício
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08/03/2021 15:21
Mov. [82] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [81] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [80] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [79] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [78] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [77] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [76] - Petição
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08/03/2021 15:21
Mov. [75] - Petição
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08/03/2021 15:21
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2021 15:21
Mov. [73] - Documento
-
08/03/2021 15:21
Mov. [72] - Documento
-
08/03/2021 15:21
Mov. [71] - Documento
-
08/03/2021 15:21
Mov. [70] - Documento
-
08/03/2021 15:21
Mov. [69] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [68] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [67] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [66] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [65] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [64] - Documento
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08/03/2021 15:21
Mov. [63] - Documento
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08/03/2021 15:20
Mov. [62] - Documento
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08/03/2021 15:20
Mov. [61] - Documento
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08/03/2021 15:20
Mov. [60] - Documento
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08/03/2021 15:20
Mov. [59] - Documento
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08/03/2021 15:20
Mov. [58] - Documento
-
08/02/2021 12:31
Mov. [57] - Informação: processo encaminhado para o setor de digitalização do tj ce em 20/01/2021
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08/02/2021 12:30
Mov. [56] - Recebimento
-
08/02/2021 12:30
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
05/04/2020 22:50
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2019 06:02
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:53
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:31
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/08/2019 15:03
Mov. [50] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
12/08/2019 09:25
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 1002-1003
-
08/08/2019 13:32
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 13:24
Mov. [47] - Despacho: inclua-se o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 09/08/2018. Juliana Porto Sales - Juíza de Direito Respondendo.
-
25/04/2019 15:33
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
25/04/2019 15:33
Mov. [44] - Recebimento
-
16/04/2019 12:55
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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25/02/2019 07:41
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2088 Página: 888-890
-
21/02/2019 09:40
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 13:20
Mov. [40] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2018 15:11
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N°31.138/2018 RECEBIDO EM: 27/08/2018
-
10/08/2018 14:56
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se as partes, por seus patronos, para que, em 10 dias, manifestem se desejam produzir provas em audiências. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/05/2018 12:59
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/05/2018 10:49
Mov. [36] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/05/2018 16:55
Mov. [35] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/05/2018 16:46
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/10/2017 15:08
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/10/2017 15:04
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ate a presente data o destinatario não retornou resposta ao oficio enviado. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/08/2016 16:28
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR do ofício remetido à Claro S/A. (Recebido em 02/08/2016) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/08/2016 16:27
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 01/08/2016 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
19/08/2016 16:25
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. (Enviado dia 25/07/2016) - Local: 2
-
28/07/2016 15:26
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/07/2016 10:59
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO à Claro S/A. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/06/2016 14:22
Mov. [26] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2015 10:41
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/08/2015 10:40
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/06/2015 10:15
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/06/2015 10:00
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A CONTESTAÇÃO constante às fls. 33/37 foi apresentada tempestivamente pela parte Ré, bem como a MANIFESTAÇÃO apresentada pala parte Autora às fls. 37 verso. - Local:
-
05/06/2015 16:41
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte promovente manifestando-se sobre a contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/05/2015 17:02
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/05/2015 13:51
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2015 09:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2015 17:44
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2015 17:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação remetida à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/04/2015 08:52
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/04/2015 08:50
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/04/2015 18:00
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2015 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
16/04/2015 15:41
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado da parte autora da audiência de conciliação. - Local:
-
15/04/2015 18:07
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/05/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/02/2015 10:50
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Despacho: designe-se audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/02/2015 10:20
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 14:54
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 14:53
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Tombo nº 1562/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 14:52
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Central de Distribuição PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Protocolo nº 16.477/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 11:11
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 11:11
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 11:10
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 11:10
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/12/2014 11:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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