TJCE - 3000034-38.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87901365
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87901365
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87901365
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000034-38.2021.8.06.0100 REQUERENTE: JOANA D ARC SOUSA BASTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de nulidade de desconto indevido c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais, alegando, em síntese, que está sendo descontado de sua conta o valor de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente a um serviço MORA CRED PRESS.
Contudo, nunca solicitou ou autorizou tal desconto, nem mesmo sabe do que se trata. Na contestação, o requerido alega que os débitos se referem a cobranças por mora, feitas em decorrência da inadimplência da requerente quanto ao pagamento das prestações devidas vinculadas a negócio jurídico (empréstimo bancário de nº 427846384) que ela contratou.
Aduz que o desconto se trata da fração não paga de uma parcela de empréstimo pessoal somada a uma ínfima quantia extra, devida em razão de que tal pagamento se deu após o prazo estabelecido para a quitação.
Conforme extratos e telas sistêmicas: Contratação eletrônica feita em 10 de fevereiro de 2021, mediante cartão e senha (de uso pessoal e intransferível), do empréstimo de nº 427846384 (que refinanciou os contratos de nº 358365864 e 370832751). 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que o requerido apresentou "prints" de suas telas sistêmica na contestação, referente à operação de empréstimo realizado de forma eletrônica.
Além disso, anexou o extrato da autora com o valor do empréstimo depositado em sua conta no valor de R$ 2.237,94 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Assim sendo, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim desconstituir os argumentos da requerida, fato que não ocorreu. Vislumbra-se, pois, que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência da contratação de empréstimo junto à autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de anulação do empréstimo consignado. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87901365
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14/06/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66867964
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18/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINÁRIO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66867964
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17/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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06/04/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/01/2022 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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15/12/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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