TJCE - 3000672-69.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65421438
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000672-69.2019.8.06.0091 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: MARIA FABIA DA SILVA e outros (2) Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O presente Termo Circunstanciado de Ocorrência foi instaurado para apuração de crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, o qual estabelece pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas Diz o artigo 109 do CPB: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
O suposto fato delituoso aconteceu em 27 de março de 2019, forçoso, reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do fato e hoje já transcorreu mais de quatro anos, sem que tivesse se verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
O art. 61, caput, do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Isto posto, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos autores do fato, MARIA FABIA DA SILVA, ALBERLANO DE GOIS NOGUEIRA e MICAELI XAVIER DA SILVA, com referência ao fato apurado no presente procedimento, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Em respondência -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65421438
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14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 19:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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31/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 22:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:02
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2020 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2020 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:31
Realizada Transação Penal
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05/11/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 10:35
Juntada de ata da audiência
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03/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:49
Audiência preliminar designada para 04/11/2019 14:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/06/2019 15:22
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
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30/04/2019 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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