TJCE - 3000340-87.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83316145
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83316145
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-87.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA JUCILEIDE DA SILVAEndereço: Rodovia João Paulo II, 14, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JUCILEIDE DA SILVA - em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Após ser intimado para fins de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor conforme documentos ID 69166999. O causídico da parte exequente requereu a expedição do alvará em seu nome, conforme ID 70513998. Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Do que se observa dos autos, a executada juntou comprovante de pagamento da obrigação, não tendo nenhuma discordância por parte do exequente. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor nos moldes da petição de ID 70513998, tendo em vista a autorização contida no documento de ID 52267433. Intime-se, ainda, a parte exequente, pessoalmente, dando-lhe ciência dos valores depositados em favor do seu advogado constituído nos autos. Empós, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
01/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83316145
-
27/03/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:57
Processo Desarquivado
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:50
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65413641
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14/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000340-87.2022.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: MARIA JUCILEIDE DA SILVA Pólo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que as partes chegaram a um consenso em relação ao mérito da presente ação, tendo pugnado pela homologação do acordo nas fls. retro.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, não há óbice a que as partes transacionem a qualquer momento, como de fato fizeram às fls. retro.
Ademais, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a Sentença como título executivo judicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO constante nos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data do sistema.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65413641
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11/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 18:59
Homologada a Transação
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08/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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