TJCE - 3000745-69.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79195714
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79195714
-
19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79195714
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79195714
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79195714
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08/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79195714
-
07/02/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023. Documento: 73058608
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73058608
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05/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73058608
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05/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 17:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70435158
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70435158
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CÁLCULOS Processo nº 3000745-69.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento o despacho proferido no id 69760856, utilizando a Calculadora Eletrônica do TJRS, elaborei o cálculo da sentença proferida nos autos (id 65376666), sendo encontrado o montante devido pela executada ENEL BRASIL S.A a parte exequente CELIA DE SOUSA SILVA a quantia que, atualizada até 10/10/2023, perfaz o valor de R$ 1.533,34 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para INTIMAR a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, em cumprimento ao item "3", do despacho já exarado. Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70435158
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10/10/2023 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102104
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69760856
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000745-69.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): CELIA DE SOUSA SILVA e ANTONIO GREGORIO DA SILVA.EXECUTADO(A)(S): ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por CELIA DE SOUSA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A, no exercício do jus postulandi, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 65376666) com trânsito em julgado, id. 69760848, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Considerando que a parte exequente não está representada por advogado e que não acostou demonstrativo de cálculo, atualize-se o crédito exequendo na forma do art. 52, II, da Lei 9.099/95, observadas as cominações do título judicial. 3) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 6) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 7) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 9) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 10) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 11) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69760856
-
02/10/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
29/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CELIA DE SOUSA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65376666
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000745-69.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): CELIA DE SOUSA SILVA e outrosPROMOVIDO(A)(S): ENEL BRASIL S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que em 16/03/2023, ao chegar em casa, notou que o fornecimento de energia elétrica havia sido suspenso.
Aduz que, não havia nenhuma conta em aberto e que, ao buscar atendimento junto à promovida, foi informada de que a suspensão havia ocorrido em Janeiro de 2023.
Alega que, em razão da suspensão, sofreu prejuízos materiais e de ordem moral.
Afirma, por fim, que está sendo, indevidamente, cobrada por multa pela religação à revelia da energia elétrica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O mérito da demanda restringe-se em analisar se houve ato ilícito por parte da promovida, que realizou corte indevido de energia .
Deve-se analisar, também, se dessa conduta decorreram danos morais indenizáveis.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadram no conceito constante do art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Além disso, estando em discussão os danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre diretamente do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor só não terá responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
No caso específico dos autos, observo que a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas, à medida que não trouxe aos autos provas suficientes para invalidar os direitos autorais.
Já a parte autora trouxe, na parte Inicial diversos protocolos que formam um suficiente lastro probatório da alega falha na prestação de serviço.
Além disso, a promovente também junta uma declaração de nada consta e um atestado médico de internação.
Em contestação a parte promovida se limitou a alegar exercício regular de direito, pelo inadimplemento, sem nenhuma prova, sequer mencionou a data da fatura atrasada ou o valor.
Dessa forma, sendo indevido o corte de energia, por consequência, não cabe à concessionária cobrar qualquer tipo de taxa ou multa pela religação do serviço, pois descabida referida cobrança.
Assim, com base no contexto fático probatório, vê-se que restou configurada falha na prestação do serviço da empresa de telefonia móvel, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano moral é in re ipsa.
Portanto, no caso, vê-se que a não prestação de serviço além de caracterizar o inadimplemento contratual, resultou em aborrecimento que transbordou o limite do razoável, violando os atributos de personalidade do consumidor, uma vez que ficou sem o serviço essencial, com a interrupção da energia por longo período, sem qualquer justificativa.
Soma-se a isso a quebra na confiança e expectativa da boa e fiel prestação de serviço, o que evidencia a configuração de dano moral.
Resta reconhecida, portanto, a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da parte autora.
Desta forma, condeno a promovida a reparar os danos morais suportados pelos promoventes, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos promoventes, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a situação no caso em concreto.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos promoventes, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, tudo a partir do arbitramento.
Prejudicado pedido de Justiça Gratuita, ante o disposto no art. 54 da Lei n. 9099/95, o qual preconiza que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", de forma que quem ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valoresl.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade, caso haja, a interposição de recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65376666
-
11/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:03
Decorrido prazo de CELIA DE SOUSA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2023 20:58
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:12
Juntada de petição
-
06/06/2023 05:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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