TJCE - 3025841-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166992977
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166992977
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros POLO PASSIVO : COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 165739226), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166992977
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08/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 19:21
Juntada de comunicação
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30/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2025 02:46
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de CAROLINA JEZLER MULLER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORARI MELOTTI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155196101
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30/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155196101
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30/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros POLO PASSIVO : COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COFIT/SEFAZ/CE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 64662382). Documentação acostada (Id 64662384 a 64662391). Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 66879407). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 68631248). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 70186675). Notificação do impetrado para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 70672254). Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão de Id 70186675 (Id 71113317), objeto de contrarrazões no Id 72541753. Decisão conhecendo e rejeitando os declaratórios retro (Id 150631853). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 154044408). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto as preliminares de inadequação da via eleita, por inexistir ato coator individuado, sendo o pedido eminentemente declaratório, além de impossibilidade de concessão de segurança com caráter genérico e necessária dilação probatória, bem como de inviabilidade de compensação no mandado de segurança, haja vista a impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos na via, tal como postas, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este serem analisadas. Superadas as premissas retro, passa-se a análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a garantia do direito de insubmissão ao recolhimento do ICMS e seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentaram defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade, e do crédito tributário correspondente, ao afastamento da retenção e/ou apreensão de tais partes e peças na barreira fiscal como forma de coação ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, bem como da consideração do referido crédito como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, e a declaração do direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, via restituição administrativa (para os indébitos anteriores à impetração) e judicial (para os indébitos posteriores à impetração), atualizados pela taxa SELIC. Narra a exordial, que a FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA é pessoa jurídica dedicada à fabricação, comércio atacadista, manutenção, e reparo de geradores fotovoltaicos, classificados na subposição 8501.721 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), dentre outras atividades de seu contrato social. Nesse contexto, às vezes é acionada por seus clientes consumidores finais, domiciliados no Estado do Ceará, para efetuar a reposição de alguma parte ou peça do gerador fotovoltaico que apresente defeito técnico durante o prazo de garantia do produto, promovendo, assim, operações interestaduais de remessa para substituição dessas partes e peças em garantia, sem qualquer custo para seus clientes. Ademais, que os pedidos de exoneração de ICMS formulados pela impetrante, quando realiza operações interestaduais de remessa gratuita para substituição de partes e peças dos geradores fotovoltaicos que apresentam defeito técnico e estão dentro do prazo de garantia do equipamento, vem sendo negados, sob fundamento de que os itens de reposição, embora integrem o gerador fotovoltaico, não constam no Anexo I do RICMS/CE como isentos de ICMS. Por derradeiro, que essa situação tem se repetido em outras operações de remessa gratuita realizadas pela impetrante, especialmente quando as partes e peças de reposição passam pela barreira fiscal, ocasionado, segundo aduzido, a retenção dos bens como meio coercitivo para exigência de um suposto ICMS Diferencial de Alíquotas, sob pretexto de que a operação interestadual teria como destinatário um consumidor final. Ab initio, de acordo com a Cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, cujas disposições foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2028 pelo Convênio CONFAZ nº 156/2017, ficam isentas do ICMS, entre outras, as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua (8501.7), e partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH). No âmbito interno, o Decreto nº 33.327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, isenta do ICMS as operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) - 8503.00.90, geradores fotovoltaicos de corrente contínua (8501.7), geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W (8501.71.00), geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW (8501.72.10), e geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros (8501.72.90). Cumpre consignar, neste ínterim, que a Resolução GECEX nº 272/2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 (Art. 10), alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e, com isso, modificou o código de classificação das mercadorias retro indicadas. Entretanto, embora referidas mercadorias tenham recebido novo código NCM, a isenção do ICMS conferida permaneceu hígida, nos termos da Cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 117/1996, com redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 28/2022: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos". In casu, colhe-se do contexto fático-probatório, que as operações objeto de discussão no presente mandamus envolvem equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar, estando acobertadas, pois, pelo manto da isenção quanto ao recolhimento do ICMS, nos moldes delineados pela legislação tributária aplicável, como explicitado alhures. No tocante a segunda parte do pedido técnico, os Verbetes Sumulares nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense, diretrizam: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. SÚMULA nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco (Art. 150, IV, da CF/1988). Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária, a exemplo de lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério. Muito embora o Decreto Estadual nº 24.569/1997, que Consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, permita em seu Capítulo VI - Da Retenção de Mercadoria em Situação Irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela Autoridade coatora. Constatada a situação irregular do contribuinte, o FISCO deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1333613/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 15.8.2013, Publicação: DJe de 22.8.2013). Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1.
A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1259736/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 27.9.2011, Publicação: DJe de 3.10.2011). Em relação a parte final do pugnado, embora não se descure que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da Ministra Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Ainda, que referida Corte Superior fixou no julgamento do Tema nº 0831 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, concluído em 07.08.2015, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Consoante Verbete Sumular nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para assegurar o direito de insubmissão da FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA ao recolhimento do ICMS e seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentarem defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, ficando suspensa a exigibilidade da exação e do crédito tributário correspondente, afastar a retenção e/ou apreensão dessas mercadorias na barreira fiscal como forma de coação ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, descaracterizar referido crédito como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, e declarar o direito da impetrante a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC, na via judicial. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155196101
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29/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:50
Concedida em parte a Segurança a FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (IMPETRANTE).
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA JEZLER MULLER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORARI MELOTTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150631853
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150631853
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25/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros IMPETRADO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros DECISÃO Vistos em análise.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória de ID 70186675, a qual deferiu a liminar requestada por FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA. Rememorando-se o feito, trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA em face de ato reputado coator praticado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ/CE). Despacho de ID 65091710 postergou a aferição da liminar para após prestadas as informações pela autoridade reputada coatora. O ESTADO DO CEARÁ manifestou-se no ID 68631270. Prestadas as informações, adveio a decisão interlocutória de ID 70186675, a qual deferiu a liminar requestada, para "suspender a exigibilidade do ICMS e seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentaram defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, realizadas pela FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, e o crédito tributário correspondente, e afastar a retenção/apreensão de tais mercadorias na barreira fiscal como forma de coação ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, bem como a consideração do referido crédito como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante". No ID 71113317, o ESTADO DO CEARÁ opôs Embargos de Declaração, ao argumento, em síntese, de que "as mercadorias efetivamente enviadas pela empresa embargada, não é nenhuma das citadas na fundamentação do julgado" (sic), de modo que, conforme alega, resta configurado erro material na decisão embargada, fundada em premissa fática equivocada.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 72541753, tendo a embargada se manifestado pela inexistência de qualquer vício na decisão, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Era o que importava relatar.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; e III) corrigir erro material.
Os embargos de declaração são, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei. Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão ao embargante, que, a pretexto de corrigir erro material, pretende submeter a matéria a reexame, com o objetivo de obter o rejulgamento da questão.
Com efeito, o erro material é aquele de fácil percepção, sendo possível verificar, objetivamente, que o que restou consignado na decisão não reflete a vontade que o Julgador desejava exprimir.
Na precisa lição de Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil - 10. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024), "erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos". Na hipótese, fica evidente que não há erro material a ser reparado através dos aclaratórios, mas simples manifestação do inconformismo do embargante com o teor do decisum. É cediço, porém, que os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Nesse sentido é o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), pelo qual "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados da Corte Alencarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE TEMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a arguir que o r.
Acórdão possui vícios, especificamente, sobre o caso em questão e o Tema 42 do STF, apontando omissão na avaliação do caso concreto em relação aos precedentes aplicados.
Além disso, alega omissão quanto à (ir)regularidade e à (in)constitucionalidade dos incentivos fiscais previstos no pedido subsidiário. 3.
Dito isso, examinando as argumentações do Embargante, sobre supostas questões omissas, entendo que as matérias foram devidamente explanadas e fundamentadas, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula nº. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0910814-16.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO - MTE.
GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
SÚMULA Nº 677/STF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A PRETEXTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E COM INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Assevera, em suma, o embargante que o Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público teria incorrido em omissão e contradição, aduzindo, em suma, que não haveria como se aplicar a Súmula 677 ao caso em questão, porque, desde o início, juntou certidão do cartório local de Tejuçuoca, deixando claro que só há um sindicato de servidores públicos municipais na base territorial do Município de Tejuçuoca. 3.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, com a modificação do julgado, a fim de que seja reconhecia a sua legitimidade para representar a categoria dos servidores municipais e para ingressar em juízo na defesa de direitos de seus filiados, 4.
A ilegitimidade do sindicato embargante, conforme consignado na decisão atacada, decorre da ausência do seu devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, à época da propositura da ação, o qual visa a garantir o Princípio da Unicidade Sindical, sendo que a Súmula 677 do STF foi citada para demonstrar que o registro deve se dar perante o referido Ministério e não perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo, portanto, aplicável ao caso. 5.
Em verdade, a pretexto de contradição entre os fundamentos da decisão embargada e o seu entendimento quanto à impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula 677 do STF, pretende a modificação do julgado.
Todavia, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante. 6.
Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE, com o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.".. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0000184-26.2015.8.06.0215, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios de ID 71113317, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, pela inexistência do apontado erro material.
Intimem-se as partes. Vistas ao Ministério Público. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
24/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631853
-
24/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CAROLINA JEZLER MULLER em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORARI MELOTTI em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71377197
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71377197
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros IMPETRADO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 71113316), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2023 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
16/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377197
-
01/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:41
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORARI MELOTTI em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA JEZLER MULLER em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70186675
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70186675
-
09/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros POLO PASSIVO : COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA., por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDERNADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COFIT/SEFAZ/CE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno da negativa de exoneração do ICMS nas operações interestaduais de remessa para substituição de partes ou peças de geradores fotovoltaicos, sob argumento de não constarem no Anexo I do RICMS/CE como isentos do imposto, com reflexo, inclusive, na retenção de bens. Com isso, requer, em sede de liminar, seja suspensa a exigibilidade do ICMS e seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentaram defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, e do crédito tributário correspondente, e afastada a retenção/apreensão de tais partes e peças na barreira fiscal como forma de coação ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, bem como a consideração do referido crédito como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor. Documentação acostada (Id 64662384 a 64662391). Manifestação do Estado do Ceará (Id 68631248). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, de acordo com a Cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 101/1997, ficam isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua (8501.7), partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 1.43.00). Na mesma vertente, o Decreto Estadual nº 33.327/2019 isenta do ICMS as operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) - 8503.00.90, e geradores fotovoltaicos de corrente contínua (8501.7). Ainda, consigna-se que a despeito de alterada a NCM e a TEC pela Resolução GECEX nº 272/2021, com reflexo na modificação do código de classificação das mercadorias retro, o tratamento tributário conferido se manteve, nos moldes da Cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 117/1996, com redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 28/2022. Na hipótese dos autos, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, tem-se que as operações objeto abrangem partes e peças de geradores fotovoltaicos, estando, a priori, isentas do ICMS. Demais disso, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo", com reforço da Súmula nº 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". Destarte, presente requisito legal autorizador, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS e seu Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentaram defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, realizadas pela FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, e o crédito tributário correspondente, e afastar a retenção/apreensão de tais mercadorias na barreira fiscal como forma de coação ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, bem como a consideração do referido crédito como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante. Publique-se. Intime-se, por MANDADO, o Coordernador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual (Estado do Ceará) - através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186675
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de CAROLINA JEZLER MULLER em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORARI MELOTTI em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65091710
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3025841-95.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e outros IMPETRADO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, com pretensão de liminar para " (a.1) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o ICMS e o seu diferencial de alíquotas (DIFAL) nas suas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de partes e peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará, em substituição a itens que apresentaram defeito técnico durante o prazo de garantia do equipamento, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN); e (a.2) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de (i) reter/apreender tais partes e peças na barreira fiscal como forma de coagir a Impetrante ao pagamento do tributo, sem prejuízo de eventual lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário que entenda ser devido, bem como se abstenha de (ii) considerá-lo como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da empresa." Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer sobre a sistemática adotada de exigibilidade/incidência do ICMS e seu DIFAL nas operações interestaduais de remessa, a título gratuito, de peças de geradores fotovoltaicos para destinatários domiciliados no Estado do Ceará. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65091710
-
17/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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