TJCE - 3000796-16.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 10:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:52
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CICERA ROSA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:25
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78310175
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78310175
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78310175
-
16/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310175
-
16/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310175
-
16/01/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78200613
-
13/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78200613
-
11/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78200613
-
11/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72996184
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72996184
-
05/12/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72996184
-
04/12/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 02:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:18
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68651485
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68651485
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68651485
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68651485
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000796-16.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERA ROSA PINHEIRO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro. Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68651485
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68651485
-
09/10/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65416785
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65416785
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000796-16.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERA ROSA PINHEIRO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 63332899).
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo bancário n° 0123369672784 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações acostado aos autos (ID 58567693). Em sede de contestação, o banco demandado não rebateu de forma específica o pleito inicial, deixando de apresentar o instrumento contratual impugnado, devidamente preenchido e assinado, outros documentos ou apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 62952683). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora restou silente. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A parte requerida pugnou pela dilação de prazo para a apresentação do instrumento contratual ausente em que se fundou a causa de pedir da presente demanda. De início convém registrar que é lícito às partes juntar a qualquer tempo documentos após a petição inicial e a contestação, desde que comprovado o motivo que impediu a sua apresentação no momento oportuno, nos termos do parágrafo único do art. 475, do CPC, o que não se verifica nos autos. Ademais o prazo para apresentação da contestação, contados em dias úteis já é o suficiente para a apresentação de documentos que, em tese, são de fácil localização dada a informatização do sistema bancário, além do pedido não está amparado por uma das hipóteses previstas no art. 222, do CPC. Por fim, a dilação do prazo como requerido, macula o princípio da celeridade processual que rege as demandas sujeitas ao Juizado Especial, motivo pelo qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, registrado sob o contrato n° 0123369672784; B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, em 05 (cinco) dias úteis, o cancelamento do contrato n° 0123369672784, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente ao contrato n° 0123369672784, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65416785
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65416785
-
17/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CICERA ROSA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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