TJCE - 3000401-06.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66861829
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18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
VISTOS EM INSPEÇÃO. Sem prevenção com os processos nº 3000050-51.2020.8.06.0221; 3000051-36.2020.8.06.0221; 3000505-16.2020.8.06.0221; 3000923-51.2020.8.06.0221; 3000408-79.2021.8.06.0221, 3000577-66.2021.8.06.0221, 3001917-11.2022.8.06.0221; 3003523-46.2022.8.06.0004 pois o presente feito trata de unidade e cotas distintas. Desta forma, passo a analisar o pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº 57396066), a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados (ID nº 57396066) e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há necessidade da predita suspensão, eis que a sentença homologatória tem força executiva. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861829
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17/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:17
Homologada a Transação
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31/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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