TJCE - 3000057-40.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SEVERINO DE PAIVA em 16/02/2023 23:59.
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06/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000057-40.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para fornecer os dados bancários, a fim de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 52717488.
Por fim, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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20/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SEVERINO DE PAIVA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000057-40.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANTONIA SEVERINO DE PAIVA Endereço: Fazenda Ubá, Zona Rural, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antônia Severino de Paiva em face da Companhia Energética do Ceará – ENEL.
A autora narra, em suma, que, no dia 04/01/2022, foi surpreendida por ordem de corte do serviço de energia elétrica em decorrência de conta em aberto e não paga em 30/12/2021, sem que tenha havido notificação prévia, afirmando, ainda, que não possuía débitos pendentes.
Sustenta, ademais, que em contato com a empresa ré foi informada que a referida interrupção do serviço decorreu de corte não realizado no mês de agosto de 2021, o qual se converteu em ordem de recorte em 30/12/2021, relatando que abriu reclamação junto à requerida, oportunidade em que esta apurou que houve equívoco na realização do corte.
Aduz, ainda, que realizou outras ligações solicitando a religação do serviço de energia elétrica, contudo, sem sucesso.
Com base na situação narrada, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que a ré proceda à imediata religação do serviço de energia da sua unidade consumidora, bem como pugna pela condenação da requerida em danos morais.
Decisão no id. nº 27744953, em que foi deferido o pedido liminar, determinando que a promovida proceda à religação de energia elétrica na unidade consumidora da requerente.
Em sede de contestação, a reclamada afirma, em síntese, que, ao contrário do que a reclamante alega, o procedimento adotado foi legítimo e não motivado por débito pendente de pagamento, mas sim por ter identificado que houve autorreligação à revelia da concessionária.
Ademais, ressalta que a requerente já se encontra com fornecimento ativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Quando da realização de audiência não houve acordo. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cumpre estabelecer que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto no seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
No presente caso, verifico que cabe à concessionária ré, a qual dispõe de maior capacidade técnica, a prova da ocorrência de fraude na religação de energia elétrica, bem como a demonstração da exigibilidade de eventual débito inadimplido ensejador da interrupção do serviço de energia elétrica da unidade consumidora da promovente.
Ora, tal ônus se mostra razoável, já que dificilmente a consumidora conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica, realizar a produção de prova negativa.
Em sua contestação a ré destaca que foi realizado corte de energia na unidade consumidora da autora e que, após este período, houve auto religação, ou seja, foi constatado que a residência da autora estava com fornecimento interrompido, todavia, estava ocorrendo consumo pela unidade.
Ocorre que a incerteza gerada pela situação em epígrafe não pode ser interpretada em benefício da concessionária, mas sim em prol da parte consumidora, dada a sua situação de hipossuficiência.
Aliás, caso tal ônus probatório fosse repassado à consumidora, a fim de que provasse que não adulterou o medidor para efetuar a religação, estaríamos diante da produção de prova negativa, a qual é incabível.
Ademais, tenho que a parte reclamada não comprovou que houve a instauração de procedimento, com participação da consumidora no seu trâmite, para apurar suposta fraude na religação.
Também não foram apresentados os áudios das ligações e/ou demais dados relativos aos atendimentos que geraram os protocolos indicados pela requerente na exordial.
Na realidade, para comprovar as suas alegações, a parte demandada colacionou cópias de telas dos seus sistemas internos, as quais, por si só, não são aptas a demonstrar a ocorrência da alegada “religação à revelia”.
Com efeito, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.
Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019).
Assim, diante da ausência de demonstração de que a autora estava em débito, bem como levando em consideração que não restou comprovado que houve religação clandestina efetuada por ela, considero que o corte efetuado foi indevido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora, pois é fato incontroverso que a demandada realizou o corte no fornecimento da energia elétrica da sua residência, o que, inclusive, é confirmado em sede de contestação.
Anote-se que os fatos incontroversos independem da produção de prova, consoante o disposto no art. 374, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; Complementarmente, do contexto fático e probatório, tenho que a situação retratada não pode ser considerada como um "simples" ou "mero" aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação comum em face de serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se, na verdade, de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável praticado por empresa fornecedora de serviços essenciais.
Desse modo, resta claro que a conduta da parte ré em suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora causou à reclamante dano moral passível de ser indenizado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, inexistem parâmetros estabelecidos na Lei para a quantificação do dano moral.
No entanto, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que deve ser fixado em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem, contudo, gerar-lhe enriquecimento indevido; desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Posto isso, à falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Portanto, atento às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida na decisão de id. nº 27744953 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente, condenar a requerida a pagar à requerente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 00:24
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/03/2022 18:32
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 19/01/2022 17:01:59.
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18/01/2022 16:29
Juntada de mandado
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14/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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