TJCE - 3000117-34.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIA MARISA BEZERRA MORORÓ em face de UNITED CAR LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Analisando os autos, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma.
Isso porque, na petição de ID 45385526, a requerida FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA pleiteou a realização de prova pericial a fim de comprovar a inexistência de vícios no veículo objeto dos autos e na prestação de serviços, o que entendo ser imprescindível ao julgamento do feito.
Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)”.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. (TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)”.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresentada pela via adequada.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000117-34.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARISA BEZERRA MORORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A e ERMESON SOARES MESQUITA - CE29993 POLO PASSIVO:UNITED CAR LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A e EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989 DESPACHO Intime-se o advogado da UNITED CAR LTDA (Id 35923200) para informar no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas, considerando que essa intimação não foi realizada.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
27/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de EDIGELSON SOUSA MESQUITA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000117-34.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARISA BEZERRA MORORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A e ERMESON SOARES MESQUITA - CE29993 POLO PASSIVO:UNITED CAR LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A e EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989 D E S P A C H O Intime-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/09/2022 19:27
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:16
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/05/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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