TJCE - 3001000-37.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 20:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:02
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo N. 3001000-37.2022.8.06.0012 Promovente: GABRIEL LIBORIO DA SILVA POLICARPO Promovido: ROMULO DE OLIVEIRA BRAGA TRANSPORTES e outros (2) Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais” Por este juízo em despacho de id. 35630378, foi determinado que o autor a) apresente comprovante de endereço em seu nome e atualizado, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, e que esteja previsto no rol do art. 1º da Lei nº 6.629/79, conforme já deliberado no despacho retro, ou, caso não possua, para que junte declaração de residência firmada pelo próprio requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e b) complemente a qualificação do réu JOÃO VITOR DO SANTOS BRAGA, indicando o endereço residencial deste, conforme determina o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099, a qual se faz indispensável, inobstante a possibilidade de realização da citação por meio virtual, sob pena de exclusão da referida pessoa do polo passivo da demanda.
Certificada em id. 38283799 a inércia da parte autora quanto a juntada da declaração de endereço, a petição inicial deve ser indeferida.
Em razão do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas.
ANDREA SODRÉ GONÇALVES JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2022 21:37
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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