TJCE - 3000042-11.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161429817
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161429817
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este ato ordinatório, conforme determinação do(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que intimo JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR - CPF: *15.***.*15-53, na qualidade de parte interessada, através de seu advogado habilitado nos presentes autos, para providenciar o pagamento das custas extrajudiciais junto ao cartório competente, conforme indicado no ofício anexado, ID n. 161107470.
Por ato ordinatório, após esta intimação, encaminho os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a pedido das partes para realização de alguma diligência cabível a este juízo.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161429817
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23/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:18
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 19:31
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136769076
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21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA EXECUTADO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA, manejou Embargos Declaratórios, tempestivamente, contra sentença extintiva pelo cumprimento da execução, prolatada por este juízo no ID n. 133265161, alegando, em suma, a ocorrência de omissão. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que o Embargante indica possível omissão deste juízo na sentença extintiva decorrente da quitação do débito visto não ter se pronunciado quanto a requerimento de aplicação de má-fé ao Sr.
JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, em razão de possível ocultação do seu correto endereço. Imperioso ressaltar ao Embargante que o processo executivo, seja ele de título judicial ou extrajudicial, visa, tão somente, a satisfação do crédito do título constituído.
Neste sentido, ao ser verificado que houve a efetiva quitação do débito, a sentença extintiva fora prolatada, com o atingimento da finalidade do feito, não tendo havido, contudo, durante o decorrer processual aplicação de multas pelo juízo. Portanto, não há o que se falar em manifestação deste juízo, para fins de apresentação na fase processual para a qual se encaminhou o feito, de necessidade de apreciação de endereço de partícipes do polo passivo, já que todos foram devidamente intimados por meio dos advogados, inclusive, do ato sentencial.
Ademais, a necessidade de eventual endereço de algum deles deverá ser verificada em ação diversa da presente demanda executiva, que por sua vez, já atingira sua finalidade com a efetiva satisfação do crédito condominial devido. Assim, entendo que a sentença se encontra completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, possivelmente, através deste recurso, determinação deste juízo para verificação de atual endereço do(s) proprietário(s) para o uso em processo diverso e em outro juízo, situação essa, inclusive, já rebatida na sentença, na qual restou esclarecida que os processos executivos de cotas condominiais em trâmite, apesar de possuírem as mesmas partes, continham objeto diverso, e não podem ser tratados como um só.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136769076
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20/02/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 13:23
Decorrido prazo de VICTOR MONT ALVERNE PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:23
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133265161
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133265161
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28/01/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133265161
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28/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/12/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130905704
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19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905704
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19/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126213338
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126213338
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02/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126213338
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02/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104290834
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104290834
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13/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA e outros DESPACHO Em análise dos autos, diante da decisão de ID nº 89646354, verifica-se que a parte executada e o coproprietário não apresentaram qualquer manifestação ou embargos de declaração, passando-se ao seu processamento.
Contudo, verifica-se que a Exequente apresentou nova petição no ID nº 90544231, requerendo providências deste juízo para manutenção da venda particular realizada anteriormente com outras solicitações, que passo a analisar. 1.
Primeiramente, apesar do Sr.
José Valdemir não haver se utilizado do direito de preferência, é imperioso destacar que este juízo, visando o correto prosseguimento do feito, anulou todos os atos a partir do ID nº 79925352.
Portanto, não há o que se falar em aproveitamento dos atos processuais, como pleiteado, já que os mesmos foram anulados pela decisão proferida anteriormente e mantida na sua integralidade.
Até porque pela nova realidade processual, tais atos não se mostram mais válidos para o feito executivo, que a partir de então deverão ser praticados e processados com as peculiaridades vislumbradas e decorrentes da decisão supracitada e ordenadora do feito, com a obediência das regras legais atinentes ao caso. 2.
Neste ponto, determino, mais uma vez, que o Exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários da adquirente, para liberação do valor depositado, conforme já determinado no item 5 da decisão anterior e que, até o momento, não houve cumprimento, sob pena de determinação ao Oficial de Justiça comparecer ao seu endereço para o fim de coletar as informações requeridas por este juízo. 3.
Proceda-se, ainda, para o fim de finalização do cumprimento da decisão de ID n. 89646354, a retificação do feito dos polos, com a inclusão do Sr.
José Valdemir Queiroz Pessoa Júnior em "Outros Partícipes", como coproprietário, com seu advogado devidamente habilitado, para fins de eventual intimação necessária decorrente do trâmite processual executivo. Desta forma, já que mantida a penhora realizada do imóvel, após a efetiva devolução dos valores à adquirente e, portanto, tornando inoperáveis todos os atos nulos do fluxo processual, determino o retorno do processo para decisão, visando o prosseguimento do feito executivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290834
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12/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89646354
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89646354
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25/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO / EXECUTADO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA e outros DECISÃO Em análise do processo executivo, observa-se que o Executado, JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, somente agora, por intermédio de advogado, manifestou-se nos autos (ID nº 88313562).
Ainda, verifica-se que o Exequente, através da petição de ID nº 84008337 requereu a imissão da posse, sob a alegativa de existência de infiltrações e vazamento no imóvel, causando prejuízo a terceiro; verifica-se, também, que o Exequente já se manifestou da impugnação do Executado, conforme ID nº 88651079, de modo que não há necessidade de intimação para o contraditório.
Passo a decidir: 1.
Conforme decisão de ID nº 85492635, foi determinada, de forma excepcional, a intimação da parte executada por meio de edital, concedendo prazo de 20 (vinte) dias para apresentar impugnação (art. 903, §2º, e 675, do CPC) e retirar todos os seus bens móveis da residência, assim como retirar os veículos que estão na vaga de garagem, já que todos os referidos bens estão em estado de abandono.
Portanto, teria o Executado somente até o dia 25/06/2024 para se manifestar quanto para retirada dos bens.
Assim, em razão do Executado ter apresentado sua manifestação no dia 18/06/2024, entendo como tempestiva, de modo que passo a analisá-la. 2.
Em suas razões, o Executado alega, em suma, a existência de vício em sua citação em decorrência de descumprimento de formalidades essenciais com solicitação de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da citação por hora certa (ID ID15837513), momento ao qual deve, ao manifestante, ser oportunizada a apresentação de peça contestatória, voltando os autos a seguir seu curso normal e regular.
Em que pese os arts. 253 e 254 do CPC, no presente caso, não demonstrarem força suficiente para decretação do vício de citação, já que não possuem natureza de requisito essencial do ato e sim mera formalidade (STJ, RESP n. 2458185 - GO (2023/0291853-0), a ausência de nomeação do Curador Especial, determinado no art. 72, II, do CPC é medida que se impõe, pelo entendimento jurisprudencial pacífico das Turmas Recursais no País, daquelas que admitem a aplicação analógica do aludido instituto do CPC para o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por ferir o princípio do contraditório e ampla defesa, de modo que, não resta outra alternativa ao juízo, a não ser a aplicação do entendimento sob comentário, por ser necessária a medida de reparo.
Neste sentido: "Validade da citação com hora certa.
Necessidade, todavia, de nomeação de Curador Especial ao réu revel citado com hora certa.
Não observância Nulidade.
Inteligência do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Anulação, de ofício, de todos os atos posteriores à citação com hora certa, inclusive a r. sentença, restando prejudicado o recurso." [g.n.] (TJSP; Recurso Inominado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro - CEP01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP, Nº Processo: 0017895-33.2017.8.26.0016 8 1000640-16.2015.8.26.0016; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE CONFIGURADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, GARANTINDO O EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA À RECORRENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015201-54.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-11-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5015201-54.2021.8.24.0005, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal) Portanto, entendo que a citação por hora certa fora realizada, mas sem a obediência complementar procedimental retrocitada, determinada na lei processual civil, tornando nulo os atos em desfavor do Sr.
JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, a partir de sua citação, já que não nomeado o curador especial na fase adequada. 3.
No entanto, diferente do que almeja o Executado, ou seja, a nulidade absoluta de todo o processo, a partir da sua citação, com o retorno dos autos para a fase de conhecimento, não merece guarida, por se reconhecer a nulidade somente parcial, devendo o processo de execução judicial prosseguir para o seu deslinde, consoante se fundamenta: 3.1 Primeiramente, necessário estabelecer a responsabilidade de pagamento da dívida cobrada e, agora, executada.
Sabe-se que a causa de pedir, do referido processo, trata-se de débitos condominais, ou seja, possuem natureza propter rem.
Neste sentido, é pacífico que o referido débito não foi gerado pelas pessoas físicas, mas sim o imóvel, cabendo a elas, tão somente, o dever de adimplir o débito.
Portanto, é dever do(s) proprietário(s) a obrigação de pagar a dívidas.
Ocorre que, no imóvel em que houver mais de um proprietário (copropriedade), a obrigação de pagar os débitos condominiais pode ser requerida de um, de outro ou de ambos.
Desta forma, temos o instituto do "Litisconsórcio Facultativo", ou seja, na presente demanda caberia a participação tanto do Sr.
Victor, quanto do Sr.
José Valdemir, já que constantes na matrícula ID nº 53206690 e cuja aquisição do bem foi fruto de de doação, ou até mesmo de ambos, ou seja, nesta demanda não é, estritamente obrigatória, para a resolução da controvérsia, a presença de um e do outro.
Desta forma, tem-se que o litisconsórcio passivo, na presente demanda, é facultativo, conforme o entendimento jurisprudencial massificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PONTUAL NO TRÂMITE DESTE RECURSO.
VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVELIA NO PROCESSO DE ORIGEM.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA EX-CÔNJUGE.
INACOLHIMENTO.
ADJUDICAÇÃO DA MEAÇÃO.
PRIORIDADE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DÉBITOS PROVENIENTES DESDE 2005 COBRADOS EM 3 (TRÊS) EXECUÇÕES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, SUBMISSÃO À ESCOLHA DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUTIÇA GRATUITA NESTA FASE RECURSAL.
O litisconsórcio na cobrança de dívida de condomínio é facultativo, visto que a obrigação de pagar as despesas condominiais é indivisível e solidária, razão pela qual é lícito ao condomínio demandar contra um dos coproprietários, desobrigando, nesses casos, a denunciação da lide dos demais.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido, "Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (STJ - REsp: 1683419/RJ , Relator: Ministra Nancy Andrighi , DJe 26/02/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049409-45.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). (grifos nossos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS NÃO IMPORTA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As cotas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, responde pelo pagamento o próprio bem, e os coproprietários são responsáveis solidários pelas dívidas do referido bem.
O condomínio autor, diante da solidariedade, pode escolher contra qual coproprietário pretende demandar, figurando correta a escolha do réu, ora apelante, não podendo o mesmo se eximir do pagamento das contribuições condominiais.
Não há litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, decorrente da solidariedade entre os condôminos-proprietários da unidade em mora, na ação de cobrança de cota condominial.
Enquanto o apelante for coproprietário do imóvel, cabe a este também o ônus do pagamento das despesas condominiais.
Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 01798435820168190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)(grifos nossos). 3.2.
Desta sorte, portanto, mesmo sabendo que um dos Executados, no caso o Sr.
Valdemir foi citado, mas não acompanhado por curador especial, ensejador de vício do ato citatório, entendo que tal situação apenas gera efeito parcial para o processo e somente o atinge, não alcançando os efeitos para o outro Executado, por serem considerados os litisconsortes como litigantes distintos em sua relação com a parte adversa, o que significa que existe independência das suas condições processuais.
Não retornando o feito à fase de conhecimento, já que um dos Executados, o Sr.
Victor, foi devidamente citado e perfectibilizada a relação processual e, sendo o mesmo corresponsável por adimplir o débito de natureza propter rem, já que coproprietário, a ação judicial e o início do seu cumprimento de sentença encontram-se em perfeito regular processamento.
Desta feita, permanecem devidamente preenchidos todos os atos para iniciação do procedimento executivo, inclusive de constrição do bem, com a devida penhora, realizada pelo auto de penhora de ID nº 63326825, já que o litisconsorte passivo facultativo fora devidamente citado, com advogado devidamente constituído, e esteve intimado de todos os atos processuais praticados, mantendo-se, inclusive, inerte a diversos comandos até então.
Apesar da manifestação de ID nº 88313562, ao trazer vício procedimental citatório que, em regra, afeta a validade do processo, mas no caso concreto, ela não é apropriada para tanto, posto que o reconhecimento por si só de nulidade processual em razão da ausência da citação de um dos réus, não terá efeito extensivo para o outro Demandado, frise-se, por se tratar de litisconsórcio facultativo, bem como por por inexistir qualquer prejuízo para este participante do polo passivo.
Ora, apesar de participantes do mesmo processo, como dito, o feito busca satisfação de dívida com natureza propter rem, como também já dito, e, portanto, a falta de citação de um dos consortes facultativos, por si só, não torna a nulidade processual integral, já que, para resolução do mérito, a existência desta parte não era exigência processual essencial para resolução da controvérsia.
Inteligência do art. 115, II, do CPC.
Deste modo, tem-se que, inexistindo causa/vício grave que, potencialmente, poderia mitigar prejuízo, deve-se manter os atos processuais válidos como já explicitado nas razões supras.
Entendimento este, inclusive, contido na própria lei especial n. 9.099/95 (art. 13, caput e §1º) c/c o art. 281, do CPC, dos quais se extrai que o reconhecimento de nulidade será incapaz de prejudicar a parte independente do ato que não fora atingida pelo vício.
E verifica-se que na particularidade do caso, o Promovido e atual Executado, VICTOR MONT ALVERNE PESSOA, jamais fora prejudicado, seja na garantia ao contraditório ou à ampla defesa, pois fora devidamente citado e acompanhou todas as suas fases, sendo totalmente válidos e eficazes todos os atos processuais e decisões que lhe abrangeram.
Vejamos o posicionamento esposado nos julgamentos a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATI INSANABILIS.
DEMANDA AJUIZADA FACE DECISÃO DA 4ª TURMA RECURSAL NOS AUTOS N. º 28360-86.2017.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DIANTE DE VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CABIMENTO.
DESACERTO DA DECISÃO DE MÉRITO DEVERIA SER GUERREADA POR MEIO DO RECURSO PERTINENTE.
DECURSO DO PRAZO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
AÇÃO DE NULIDADE QUE TEM POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002052-50.2019.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.06.2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE RESTRINGIU OS EFEITOS DA NULIDADE DA CITAÇÃO À PARTE DIRETAMENTE ATINGIDA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE ESTENDE AOS CORRÉUS QUANDO SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES NA SUA RELAÇÃO COM A PARTE ADVERSA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 115 E 117 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO .
ORDEM DENEGADA. (TJPR LÍQUIDO E CERTO - 1ª Turma Recursal - 0000593-76.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2020).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO - INEFICÁCIA DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A citação postal de pessoa natural deve ser realizada em observância ao artigo 223, parágrafo único do CPC/73.
Inexistindo o comprovante e sem prova de que tenha a parte recebido a carta de citação, deve esta ser declarada nula.
A nulidade de citação de litisconsorte facultativo não conduz à anulação de todo o processo, mas à declaração de ineficácia deste com relação àquele que não foi citado.
Recurso parcialmente provido para declarar ineficaz a sentença contra parte que não foi validamente citada. (TJ-MG - AI: 10439100006535004 Muriaé, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016) Ademais, mesmo entendendo que o Executado, Sr.
Valdemir, possa ter experimentado reflexos negativos, decorrentes do presente processo, o estágio atual do processo não é apropriado para reavaliar ou reverter os efeitos da sentença meritória de natureza condenatória, já transitada em julgado, contra a parte reconhecida como um devedor proveniente de relação de litisconsórcio facultativo.
Isso porque o sistema jurídico prevê mecanismos específicos para lidar com situações em que uma decisão, já transitada em julgado, possa ser revista, sob circunstâncias especiais.
Portanto, neste caso, a estabilidade das decisões judiciais já tomadas é preservada, e qualquer reclamação por prejuízos deve ser tratada por meio de demanda apropriada. 3.3.
Importa salientar, também, para deixar registrado que o procedimento de penhora do imóvel encontra-se ausente de vício, destaca-se a possibilidade de penhora e avaliação de bem unitário, que visa satisfação de dívida propter rem, mesmo que possua copropriedade, já que a dívida onera o próprio bem.
Bem a propósito, a respeito do tema, convém colacionar o julgado abaixo: Agravo de Instrumento.
Condomínio.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre a integralidade do imóvel.
Adjudicação.
Reserva de fração ideal dos coproprietários.
Descabimento.
Coproprietários que são devedores solidários.
Indivisibilidade do bem.
Dívida propter rem que onera o próprio imóvel.
Penhora integral da coisa comum, geradora das despesas condominiais.
Necessidade de intimação dos coproprietários, para eventual exercício de seu direito de preferência.
Regularização que se impõe.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AI: 22087744020198260000 SP 2208774-40.2019.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 18/12/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Assim, a realização da penhora do imóvel encontra-se dentro da legalidade, já que o Executado, Sr.
Victor, foi citado, bem como a sentença de mérito foi proferida e transitou em julgado, gerando título executivo judicial contra o mesmo; e o início do cumprimento de sentença deu-se corretamente, com intimação para o executado adimplir o débito judicial e demais atos executivos até a efetiva penhora. 3.4 É importante ressaltar, como forma de afastar qualquer arguição de nulidade do ato constritivo sob comentário, da desnecessidade de intimação do coproprietário para sua ciência na época no qual fora realizado nos autos, pelo fato da lei processual civil exigir apenas a intimação do cônjuge do executado, desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens (art. 842, CPC), que não é a hipótese sob análise; entendimento este perfilhado pelo juízo, posto que a lei lhe assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§ 1º), que estarão sendo resguardados no presente feito.
Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal.
E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2.
Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3.
Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§ 1º). 4.
Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21440814720198260000 SP 2144081-47.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO LEILÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CO-PROPRIETÁRIOS.
O co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 889, II do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência".
Co-proprietários que não foram devidamente intimados.
Aviso de recebimento retornou negativo.
Nulidade do leilão.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00824982220218190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 3.5.
Imperioso destacar, ainda, visando afastar qualquer possibilidade de eventual nulidade futura, ser direito garantido através do art. 843, §1º do e art. 899, ambos do CPC, o direito de preferência do coproprietário, não executado, à arrematação do bem, que objetiva saldar o débito, assim como a comunicação deste coproprietário.
No caso, conforme se infere na decisão de ID nº 78466081, após requerimento do Exequente foi deferida a venda do imóvel por iniciativa particular, por previsão da própria Lei n. 9.099/95 e do CPC (art. 881), como faculdade conferida ao Exequente, o que, por certo, impôs obstáculo ao exercício do direito de preferência do coproprietário não citado.
Desta forma, entendo ser necessário se oportunizar, portanto, o direito do coproprietário, que não estava assistido, à observância do direito de preferência na arrematação do bem e, por consequência lógica, ficará o ato concreto (ID n. 80442165) sem efeito e será determinada a devolução do depósito feito por particular, inserido no depósito judicial de ID nº 83998726 e 83998728, como é o entendimento dos Tribunais pátrios.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL.
CABIMENTO.
AVALIAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETARIO NÃO EXECUTADO.
NULIDADE.
CONFIGURADA. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 843, caput, do CPC é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. 2.
De acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 843, do CPC, o coproprietário, ainda possui a preferência na arrematação do bem, que não poderá ser expropriado por preço inferior ao da avaliação judicial, no que se refere à sua quota-parte, sendo-lhe garantida a prévia intimação sobre a alienação judicial, a teor do que prevê o inciso II, do art. 889, do CPC. 3.
O prosseguimento da execução com a consequente arrematação do bem penhorado sem assegurar ao coproprietário a possibilidade de questionar eventual equívoco na avaliação do bem, e o exercício do seu direito de preferência na adjudicação, é suficiente para reconhecer a existência de nulidade nos atos processuais praticados relacionados a hasta pública e arrematação do bem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0739028-59.2023.8.07.0000 1794612, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) 4.
Diante do exposto, apesar do não atendimento à obediência formal complementar, quanto à citação por hora certa de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, que gerou nulidade apenas parcial do feito, no que pertine à sua participação, como Promovido, no polo passivo, ora reconhecida judicialmente, conforme todas as fundamentações já presentes neste decisum, entendo, todavia, neste caso em exame, que o processo atingiu sua finalidade citatória necessária para manutenção do feito contra o outro Demandado e sua consequente continuidade processual, já que: 1) A ação busca satisfação de dívida propter rem; 2) Há litisconsórcio, mas facultativo; 3) Um dos litisconsortes foi devidamente citado, tendo efetivado a necessária integralização da relação processual e a validade processual; 4) Que a penhora do imóvel originador do débito se deu de forma regular, por obediência aos ditames legais próprios e estar visando a busca da satisfação de dívida de origem do próprio bem.
Razões pelas quais, mantém-se válido para o Postulado VICTOR MONT ALVERNE PESSOA o processo de conhecimento desde o seu início até o cumprimento de sentença, tornando sem efeito, tão somente, os atos deste processo executivo, após a autorização da venda do bem por iniciativa privada contida no ID nº 79925352. 5.
Determino, por consequência, a devolução do depósito de ID nº 83998726/83998728, a fim de que se mitigue qualquer prejuízo a terceiro, por alvará judicial, na forma do ato normativo competente do TJCE; devendo a parte exequente informar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários do Adquirente (Sra.
Ana Teresa de Araujo Farias). 6.
Fica determinada, assim, a intimação de JOSÉ VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JÚNIOR, como coproprietário, por meio do seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência da decisão que autorizou a venda por iniciativa particular, e querendo, exercer seu direito de preferência, guarnecido nos arts. 843, §1º e 889, II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Fica autorizado o desbloqueio junto ao Sisbajud na conta do Sr.
Valdemir referente ao ID n. 34771524, ficando, de logo, registrado que a penhora dos veículos já havia sido retirada anteriormente com comprovação no ID n. 85519622. 8.
Ademais, importante ressaltar que, conforme Auto de Penhora, constante no ID nº 63322623, o síndico, Sr.
Sergio Araújo de Sousa, foi nomeado como depositário fiel do bem, de modo que possui a posse do bem, podendo, perfeitamente, autorizar a entrada de pessoas para reparar os vazamentos encontrados e, assim, cessando possível ou eventual prejuízo a terceiro, de modo que tais prejuízos podem ser demandados contra quem de direito, posteriormente, em ação própria.
Após, cumpridas as formalidades e decorridos os prazos, com ou sem manifestações, determino o retorno dos autos conclusos para continuidade do feito executivo.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89646354
-
24/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MONT ALVERNE PESSOA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85530341
-
13/05/2024 00:00
Publicado Edital em 13/05/2024. Documento: 85530341
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85530341
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85530341
-
10/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE -AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3492-8305 EDITAL DE INTIMAÇÃO nº 1/2024-CFORJECIV24 Processo nº 3000042-11.2019.8.06.0221Ação: [Indenização por Dano Material]EXEQUENTE/ EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADAEXECUTADO/ REQUERIDO: JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, VICTOR MONT ALVERNE PESSOA FINALIDADE: Intimação para ciência da finalização da alienação por iniciativa particular com êxito e, no prazo de dez dias, querendo, apresentar impugnação, com fulcro no art. 903, §2º, e 675, do CPC; bem como para intimação de remoção de bens, em igual prazo, conforme o inteiro teor da decisão proferida nos autos, cujo teor segue abaixo transcrito. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A Exma.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular da 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ce, por nomeação legal, etc. faz saber ao senhor JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR, executado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e para quem interessar possa que, não tendo sido localizado, que nesta 24ª Unidade de Juizado Especial Cível de Fortaleza tramita o processo nº 3000042-11.2019.8.06.0221 em que figuram como autor CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA e promovidos JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR e outros, ficando o senhor JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR intimado pelo presente EDITAL: 1) Para tomar ciência da finalização do ato de Alienação por Iniciativa Particular com êxito(Auto de Alienação por Iniciativa Particular- AAIP (ID n. 80442165) e, no prazo de dez dias, querendo, apresentar impugnação, com fulcro no art. 903, §2º, e 675, do CPC;2) Considerando a existência de bens móveis e utensílios que guarnecem o interior do imóvel, em estado de comprometimento de conservação, ainda não retirados do local pela parte executada, mesmo após o abandono do bem, fica no mesmo prazo de dez dias, intimado para efetuar a remoção às suas expensas, sob pena de perdimento em favor do condomínio exequente, para o único fito de repasse dos bens aproveitáveis para uso por entidade filantrópica por ele indicada (ID n. 83998123) e todas tratativas necessárias, bem como de desfazimento daqueles inapropriados para uso, com posterior comprovação nos autos;3) Considerando a existência de três veículos estacionados nas garagens e local extra dentro da área comum do prédio (OCK0909, HVS3242 e HUQ5222), em estado comprometedor da sua conservação, ainda não retirados do local pelo Executado , mesmo após o abandono do apartamento, fica , no mesmo prazo de dez dias, intimado para efetuar a remoção às suas expensas, sob pena de expedição de ofício pelo juízo ao Detran-CE para ciência e aplicação do art. 328, do CTB, e à AMC para o fim de comunicação de carros abandonados e remoção da via pública; ficando, inclusive, autorizado o condomínio autor a fazer uso do aplicativo AMC Trânsito, para comunicação do abandono na aba própria, e conduzi-los até a via pública, mediante a presença do oficial de justiça e termo lavrado, para que as medidas administrativas a serem tomadas pelos aludidos órgãos públicos possam ser efetivadas de acordo com o previsto no art. 271, do CTB e seus atos normativos próprios de fiscalização e atuação;4)Para tomar ciência de que, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, haverá a expedição da Carta de Alienação e o posterior Mandado de Imissão de Posse em nome do Adquirente, a ser cumprido pelo oficial de justiça com atuação nesta Unidade judiciária; devendo ser comprovado, primeiramente, pelo Adquirente o pagamento do ITBI, por se fazer necessário. O prazo, para manifestação do Executado, terá início no dia útil seguinte ao término dos vinte dias da publicação do presente Edital, nos termos do art. 231, IV e art. 224, ambos do CPC.
E, para conhecimento de todos, para que não aleguem insciência, se expediu o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, ficando intimados, conforme o acima exposto.
Eu, Aline do Socorro de Freitas Lopes, diretora de secretaria, digitei e subscrevo. Ijosiana Cavalcante SerpaJuíza de Direito Titular -
09/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85530341
-
09/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85530341
-
08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85492635
-
07/05/2024 09:38
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85492635
-
07/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA e outros DECISÃO Juntado no processo o Auto de Alienação por Iniciativa Particular- AAIP (ID n. 80442165) e presente o depósito judicial do valor devido de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), nos IDs ns. 83998726/83998728), após a decisão de verificação constante no ID n. 83183635, HOMOLOGO, por decisão, o presente ato para os devidos fins de expropriação.
Com efeito, determino: 1.
A intimação das partes para ciência da finalização do ato com êxito e, no prazo de dez dias, querendo, apresentar impugnação, com fulcro no art. 903, §2º, e 675, do CPC. 2.
Levando em consideração que apenas o Executado José Valdemir Queiroz Pessoa Junior não possui advogado nos autos e encontra-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, já que o seu endereço constante na consulta via Renjaud/Sniper também coincidem com o endereço do imóvel (R BENTO ALBUQUERQUE, Nº 1210, AP 901, PAPICU - FORTALEZA, CEP 60190080), mediante consulta atualizada realizada na data de hoje e juntada aos autos, determino sua intimação de forma excepcional, por edital, com prazo de vinte dias. 3.
Considerando a existência de bens móveis e utensílios que guarnecem o interior do imóvel, em estado de comprometimento de conservação, ainda não retirados do local pela parte executada, mesmo após o abandono do bem, determino também, no mesmo prazo de dez dias, a devida intimação para sua remoção às suas expensas, sob pena de perdimento em favor do condomínio exequente, para o único fito de repasse dos bens aproveitáveis para uso por entidade filantrópica por ele indicada (ID n. 83998123) e todas tratativas necessárias, bem como de desfazimento daqueles inapropriados para uso, com posterior comprovação nos autos. 4.
Considerando a existência de três veículos estacionados nas garagens e local extra dentro da área comum do prédio (OCK0909, HVS3242 e HUQ5222), em estado comprometedor da sua conservação, ainda não retirados do local pela parte executada, mesmo após o abandono do apartamento, determino também, no mesmo prazo de dez dias, a devida intimação para sua remoção às suas expensas, sob pena de expedição de ofício pelo juízo ao Detran-CE para ciência e aplicação do art. 328, do CTB, e à AMC para o fim de comunicação de carros abandonados e remoção da via pública; ficando, inclusive, autorizado o condomínio autor a fazer uso do aplicativo AMC Trânsito, para comunicação do abandono na aba própria, e conduzi-los até a via pública, mediante a presença do oficial de justiça e termo lavrado, para que as medidas administrativas a serem tomadas pelos aludidos órgãos públicos possam ser efetivadas de acordo com o previsto no art. 271, do CTB e seus atos normativos próprios de fiscalização e atuação. Registre-se, por oportuno, que as medidas explicitadas nos itens 3 e 4 atuam como, decisão de tutela de urgência, diante da solicitação feita pelo condomínio exequente referente às cláusulas OITAVA e NONA do AAIP, nos termos do art. 799, VIII do CPC, pois foram assim determinadas após a análise das circunstâncias trazidas na petição do ID n. 83998123 e da situação real, então verificadas pelo juízo e legitimadoras da necessária obtenção do resultado prático quando da sua concessão, de garantia da efetividade para resolução prática decorrente da expropriação, ora tratada nos autos, e uma vez, completamente finalizada, possa ser concretamente cumprida a imissão de posse, como determina a legislação processual cível aplicável ao caso; até como forma de resguardar a aplicação do art. 1.228, do CCB. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, haverá a expedição da Carta de Alienação e o posterior Mandado de Imissão de Posse em nome do Adquirente, a ser cumprido pelo oficial de justiça com atuação nesta Unidade judiciária; devendo ser comprovado, primeiramente, pelo Adquirente o pagamento do ITBI, por se fazer necessário.
Determino que seja procedido, de logo, junto ao Renajud ao cancelamento das cláusulas restritivas dos veículos (OCK0909 e HVS3242), bem como dos outros três não localizados (OIM2041, NQM 1177 e KFA4148), ficando sem qualquer efeito a(s) penhora(s) anteriormente realizada(s). FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/05/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492635
-
06/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83183635
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83183635
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25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA e outros DECISÃO Consoante se observa dos autos, houve juntada pelo Exequente do Auto de Expropriação de bem imóvel por venda particular (ID n. 80442165), mediante o atendimento aos requisitos formais constantes no decisum (ID n. 78466081), com o preenchimento do valor da venda superior ao quantum mínimo deliberado pelo juízo (ID n. 79925352), bem como dentro do prazo de noventa dias da publicação, ocorrida em 20.01.2024.
Quanto à determinação de manifestação acerca do parentesco entre a adquirente e o advogado do Exequente, de fato, inexiste qualquer óbice legal da genitora do causídico, nos termos do art. 890, do CPC. Registre-se que o despacho judicial anterior fora no sentido de resguardo do próprio ato em si, no que pertine à transparência, conformidade com as leis e normas éticas aplicáveis, bem como para se evitar qualquer conflito de interesses, que eventualmente pudesse ocorrer junto ao condomínio, que por sua vez, está completamente ciente da situação relacionada à venda em questão e integralmente de acordo, conforme juntada documental da Assembleia realizada entre os condôminos com total concordância, conforme demonstrado no ID n. 82676580 Com efeito, fica autorizada a juntada do comprovante de pagamento pelo depósito judicial competente, com base no prazo fixado na negociação e constante no Auto de Alienação por Iniciativa Particular (AAIP). Aguarde-se a juntada da comprovação.
Após a juntada, enviar os autos conclusos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183635
-
22/03/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82293535
-
14/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82293535
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado do Autor para cumprimento do despacho do ID n. 80809237, em cinco dias. -
13/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82293535
-
13/03/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024. Documento: 79925352
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79925352
-
19/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79925352
-
19/02/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78466081
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78466081
-
20/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466081
-
20/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72504714
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72504714
-
23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO: VICTOR MONT ALVERNE PESSOA e outros DESPACHO A averbação da penhora fora efetivada no Cartório de Imóveis, conforme matrícula atualizada e anexada no ID n. 72448671.
Para o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, deverá o credor, no prazo de trinta dias: a) atualizar a dívida executada no presente imóvel, já que a última planilha data de janeiro de 2023, sendo a atualização do valor do débito decorrente desse processo, qual seja, as cotas executadas objeto da sentença (11/2017 A 04/2019), valor este objeto da ação executiva, e, outra planilha paralela com a existência de débito condominial do aludido imóvel posterior ao ajuizamento desta ação, ou seja, a existência ou não de inadimplência posterior do aludido bem (valor atualizado), já que em caso de eventual e futura alienação, tal valor será levado em consideração para resguardo e pagamento. b) informar e comprovar documentalmente todas as dívidas existentes no imóvel, inclusive, todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, tais como dívidas tributárias, penhoras outras existentes na matrícula, uma vez que deverão constar no edital a ser confeccionado, conforme preceitua o art. 886 do CPC. O feito somente terá regular prosseguimento, após o cumprimento da diligência supra.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72504714
-
22/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63691534
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63691534
-
07/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMAÇÃO Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada - VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA, por seu(s) advogado(s) habilitado(s) eletronicamente, considerando que foi efetivada penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Bento Albuquerque, apto 901, nº 1210, Cocó, CEP 60192-055, Fortaleza-CE, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona, sob o nº 11014, bem como das duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel (Auto de Penhora e Avaliação no id nº. 63326825), para, no prazo de 15(quinze) dias, opor embargos , nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especial.
Decorrido o prazo assinalado acima, os autos serão encaminhados à análise da MMª Juíza de Direito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Supervisor Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA PROMOVIDO: JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR e outros DESPACHO Considerando a apresentação da matrícula atualizada do imóvel gerador do débito exequendo (ID 53206690), a qual demonstra que as três indisponibilidades inseridas foram canceladas, estando o apartamento livre de restrições, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, podendo ser realizada a penhora sobre as vagas de garagem, visto constar suas existências na matrícula apresentada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000042-11.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 42050772 e 42050763, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:47
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:59
Juntada de despacho
-
17/12/2021 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2021 07:32
Expedição de Alvará.
-
03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:57
Outras Decisões
-
17/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 22:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO OLIVEIRA PINTO em 31/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR QUEIROZ PESSOA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:16
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:50
Expedição de Intimação.
-
19/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2020 00:18
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 31/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:29
Expedição de Intimação.
-
12/08/2020 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MONT`ALVERNE PESSOA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 23:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO OLIVEIRA PINTO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PASARGADA em 10/07/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2019 14:56
Transitado em julgado em 12/08/2019
-
26/08/2019 14:47
Transitado em julgado em 12/08/2019
-
18/07/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 15:26
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una realizada para 13/05/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 17:56
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível designada para 13/05/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:06
Audiência conciliação realizada para 11/03/2019 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/01/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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