TJCE - 3000403-91.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000403-91.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE :THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES EXECUTADA: JULIANA CARLOS NOBREGA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido penhora parcial no valor de R$ 226,77 (ID n. 42201749), e após, efetuado pela devedora o pagamento de guia de depósito judicial na quantia de R$ 2.865,69 (ID n. 55193912/55193916), perfazendo o total de garantia do juízo no valor de R$ 3.092,46.
Divergiram as partes quanto aos valores executados, mas deve a dívida judicial ser analisada, estritamente quanto à sentença prolatada no ID n. 23612109, observando-se quanto ao mérito e dispositivo do julgado.
A teor da sentença judicial, a condenação da executada foi para pagamento de 10% dos valores efetivamente recebidos, a título de honorários advocatícios, pelos acordos firmados com NALDIER PEREIRA RORIZ e ANTONIO DELANO SOARES CRUZ, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar do vencimento da obrigação.
Da análise do documento de ID n. 19588040, verifica-se teor de acordo extrajudicial, pelo qual se depreendem valores a serem recebidos a rigor do comando judicial.
E quanto ao documento de ID n. 22468701, fundamentado na sentença, não se vislumbram valores a serem executados.
Ainda que, de acordo com o mérito analisado em sentença, devem ser considerados somente os valores "efetivamente recebidos".
Pormenorizada esta análise, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar a este juízo executivo, por sua manifestação no ID n. 55193909, e anexos, quanto aos valores efetivamente recebidos, juntando ainda, planilha de débitos atualizada até a data de efetivação do depósito judicial complementar (ID n. 55197032), pelo que reconheço a presente execução para a quantia de R$ 3.092,46.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados, conforme depósitos judiciais nos ID n. 42201749 e ID n. 55193912/55193916, em favor da parte Exequente; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados (ID n. 56856557).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Registre-se que já houve indeferimento de gratuidade da justiça ao Autor na decisão do ID n. 23612109.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000403-91.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES PROMOVIDO: JULIANA CARLOS NOBREGA DESPACHO Considerando a petição juntada pela parte Executada e documentos acostados ao ID n. 55193911 e seguintes, por meio dos quais a mesma apresentou fundamentações e cálculos de cumprimento integral da obrigação de pagar o valor devido, tendo juntado deposito judicial, determino a intimação do exequente para manifestar sua concordância ou pleitear o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; e em caso de concordância, em igual prazo, apresentar dados bancários, para futura liberação de alvará na forma da PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Após o decurso do prazo para manifestação, enviar os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000403-91.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES PROMOVIDO: JULIANA CARLOS NOBREGA DECISÃO Intimado o Exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, conforme ID n° 42331560, este requereu expedição de ofício destinado ao empregador da ré denominado Escritório Daniel Barreto Advocacia, localizado na rua Dr.
Gilberto Studart, 723, Cocó, Fortaleza-CE, 60.192-105, para realização de retenção de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o valor exequendo refere-se a honorários advocatícios devidos pela executada em favor do exequente.
Nesse ponto, o STF por meio da súmula vinculante 47, definiu que os honorários advocatícios consubstanciam-se em verba de natureza alimentar.
Em vista disso, o artigo 833 do CPC estabeleceu quais bens são considerados impenhoráveis, merecendo ressalva para análise do presente caso, o que dispõe o inciso IV do mencionado artigo.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV- Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; §2º do CPC
Por outro lado, o §2º do artigo acima mencionado estabeleceu como exceção à impenhorabilidade prevista no inciso IV, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, § 3º.
Sobre o tema, observemos o entendimento consolidado do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. (...) Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentícia, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2.
Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor para o pagamento do crédito exequendo (honorários advocatícios), caberá ao juízo a quo a avaliação e definição do limite da constrição de forma a não comprometer a subsistência do executado.” Acórdão 1280113, 07145360820208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Outrossim, recentemente o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, determino a expedição de ofício destinado ao empregador da executada para que deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, a quantia correspondente a 30% do salário da executada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000403-91.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, somente penhorando valor parcial para a dívida executada, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 23:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2022 21:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 15:59
Processo Reativado
-
19/01/2022 15:59
Outras Decisões
-
18/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 14:45
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:19
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:39
Não recebido o recurso de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *57.***.*69-01 (AUTOR).
-
15/09/2021 00:28
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:18
Juntada de Petição de recurso
-
03/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 00:23
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:23
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *57.***.*69-01 (AUTOR).
-
07/07/2021 21:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/05/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 31/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 14:33
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 17:38
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2020 17:36
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 17:35
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:36
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2020 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2020 17:01
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:15
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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