TJCE - 3000885-16.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:10
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000885-16.2022.8.06.0012 Promovente: JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Promovido: DIEGO OLIVEIRA MESQUITA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em face de DIEGO OLIVEIRA MESQUITA, ambos qualificados nos autos.
Verifico pelo sistema de busca dos Juizados Especiais do Estado do Ceará através do endereço eletrônico disponível em: que o endereço da parte Executada não pertence à jurisdição desta Unidade e sim à 02ª Unidade do Juizado Cível Especial de Fortaleza conforme consulta anexa.
Não demonstrado satisfatoriamente o domicílio nesta circunscrição, tem-se por afastada a competência territorial deste Juízo.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 21:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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