TJCE - 3000044-50.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170341350
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170341350
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170341350
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170341350
-
12/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-50.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: MARCOS DIAS COSTA XEREZ EXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Inicialmente, cabe pontuar que não se pode prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que o pedido foi indeferido sem que houvesse impugnação da decisão por recurso (id 154462441).
Nesta senda, para que se proceda com a penhora, faz-se necessário a atualização do valor do débito e a juntada da matrícula atualizada do imóvel, para fins de avaliação.
Portanto, INTIME-SE o exequente MARCOS DIAS COSTA XEREZ para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: 1) novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 19722797), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); 2) matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170341350
-
11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170341350
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11/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARCOS DIAS COSTA XEREZ em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154462441
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154462441
-
16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-50.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) MARCOS DIAS COSTA XEREZEXECUTADO(A)(S): MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se pretende que os atos executivos alcancem os bens dos sócios da empresa MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ora executada.
Nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias".
Porém, conforme o disposto no § 1º do art. 133 do CPC "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei." Nesse contexto, considerando que através do presente incidente é buscada a responsabilidade e o alcance do patrimônio pessoal dos sócios, necessária a citação de todos os sócios, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Exige-se, para tanto, que o exequente providencie o(s) endereço(s) do(s) para promover a citação.
Como se pode extrair dos autos, o exequente se manteve inerte mesmo após ser intimado, conforme id 145289574, não existindo justificativa para maior dilação.
ISTO POSTO, ausente informação sobre o(s) sócio(s) e seu(s) respectivo(s) endereço(s), requisito necessário, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, nos termos do art. 133, inciso I, do CPC c/c art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462441
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15/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES GOMES DE MATOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE CAMPELO NORONHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES GOMES DE MATOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE CAMPELO NORONHA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137190009
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137190009
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137190009
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137190009
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07/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-50.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) MARCOS DIAS COSTA XEREZEXECUTADO(A)(S): MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E C I S Ã O Reative-se o feito.
Na petição retro (id 133756824), o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Todavia, não informa nos autos o(s) endereço(s) do(s) sócio(s) desta, listado(s), dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o(s) endereço(s) do(s) sócio(s) da(s) parte(s) executada(s) MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXECUTADO), que pretende seja incluído no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração.
Cumpra-se, intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137190009
-
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137190009
-
06/03/2025 11:46
Processo Reativado
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25/02/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:34
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DIAS COSTA XEREZ em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-50.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCOS DIAS COSTA XEREZ EXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2022 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DIAS COSTA XEREZ em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DIAS COSTA XEREZ em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES GOMES DE MATOS em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DIAS COSTA XEREZ em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 21:03
Processo Reativado
-
31/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2020 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:22
Transitado em Julgado em 23/11/2020
-
21/11/2020 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES GOMES DE MATOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 17:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/10/2020 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2019 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 08:44
Audiência conciliação não-realizada para 12/03/2019 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2019 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2019 12:34
Expedição de Citação.
-
15/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:07
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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