TJCE - 3000836-60.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000836-60.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SNYLKAT NEYHONARA PEREIRA CAPITULINO DUARTE REU: UNIMED CARIRI CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
03/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:35
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000836-60.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SNYLKAT NEYHONARA PEREIRA CAPITULINO DUARTE REU: UNIMED CARIRI DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte executada: UNIMED CARIRI , para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 3.651,22 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença pra fins de ser confeccionado o alvará. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (sisbajud) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
09/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:42
Processo Desarquivado
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06/02/2023 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:57
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIMED CARIRI em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000836-60.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 42066943) interpostos pela parte demandada, contra a sentença proferida sob o Id. 36921965.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece do vício de obscuridade, máxime porque “ao contrário do que restou expresso, em nenhum momento durante todo o trâmite processual, não surgiu uma única negativa por parte da promovida UNIMED DO CARIRI.
Aliás, a questão versa sobre realização de exames com profissionais particulares”.
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que possa ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ao contrário, resta cristalinamente demonstrado o mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os declaratórios a esse fim.
Conforme referido alhures, os embargos de declaração visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Assim, incumbirá à parte embargante postular ao julgador que se aclare tais incongruências e não que proceda a uma nova decisão, como ocorre na espécie.
Diz a embargante que, ao contrário do que restou expresso na sentença hostilizada, “em nenhum momento durante todo o trâmite processual, não surgiu uma única negativa por parte da promovida UNIMED DO CARIRI.
Aliás, a questão versa sobre realização de exames com profissionais particulares”.
Pois bem. É de comezinha sabença, que “[o] juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos” (TJ-ES-ED: 00084155620138080021, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2015).
De mais a mais, é orientação assente na c.
Corte Superior de Justiça que não está obrigado o Julgador a tecer comentários sobre todos os argumentos suscitados na exordial e na contestação (neste sentido: STJ, 1a Seção, EDcl no MS 21.315-DF, rel.
Min.
Diva Malerbi [convocada do TRF3], DJU em 08.06.2016), sem óbice, portanto.
Nada obstante o argumento da parte embargante, ao comando judicial embargado não passou despercebido o que de fato restou comprovado acerca da matéria suscitada no presente recurso.
Veja-se, nesse concernente, o que constou da sentença (Id. 36921965): “Destarte, considerando que o problema de saúde que acometeu a autora, cujo exame visa o seu diagnóstico preciso, está coberto pelo contrato objeto da lide, inexistindo expressa exclusão contratual acerca do tratamento da doença, a operadora do plano de saúde deve proporcionar ao consumidor todos os meios disponíveis em termos médicos para o melhor diagnóstico e sucesso no tratamento da doença, intuito primordial, inclusive, da própria contratação pelo consumidor.
Não há, portanto, justificativa plausível para a negativa de cobertura, tendo em vista a patente recomendação do médico especialista quanto à imprescindibilidade da realização frequente do exame para o acompanhamento da doença objeto de cobertura contratual.
Conclui-se, assim, que a operadora ré está obrigada em virtude do contrato celebrado com a autora a custear o exame objeto da lide.
Desta feita, afigura-se abusiva tal negativa, de modo que, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré a ensejar a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora e, ainda, devolver à requerente os valores que teve que pagar a terceiro para a realização do exame, cuja obrigatoriedade de custeio era da ré”.
Todavia, se a parte embargante considera injusta a conclusão a que chegou este Juízo, valha-se do instrumento processual adequado a fim de obter uma reforma do mérito sentencial.
Este juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram a sua convicção no decidir; não se mostrando cabível no ordenamento jurídico pátrio, pelo menos até o atual cenário, a interposição de Embargos Declaratórios visando modificar o entendimento adotado pelo julgador.
Em suma, a decisão expõe com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos apontados pela parte insurgente a possibilitar a interposição dos presentes embargos, uma vez que a motivação ensejadora da oposição dos declaratórios deve ser intrínseca ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e dispositivo, e não entre o quanto decidido e as provas produzidas nos autos.
Ao julgador incumbe a análise do caso sob os aspectos relevantes que, ao seu critério, são pertinentes.
Com efeito, se a decisão a que chegou este juízo foi de encontro à pretensão da parte ora embargante, pretendendo alterar o resultado do julgado, valha-se do remédio processual adequado, repise-se.
Percebe-se que o manejo escolhido pela parte Embargante revela irresignação com o mérito lançado o que por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de embargos, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue.
In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - O mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que seja demonstrado qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, há de resultar na rejeição dos aclaratórios”. (TJ-MG - ED: 10000200524973002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Com efeito, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte.
A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio.
Cabendo ressaltar que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação; portanto, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada e, no mérito, Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, este(a) Magistrado(a), confiando no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual não reconheço, nesta oportunidade, eventual caráter protelatório do presente recurso.
De sorte que, por ora, deixo de aplicar a multa processual prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: SNYLKAT NEYHONARA PEREIRA CAPITULINO DUARTE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA, GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36921965 ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: SNYLKAT NEYHONARA PEREIRA CAPITULINO DUARTE tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 17 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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