TJCE - 0203488-12.2015.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
11/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71834564
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71834564
-
18/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71834564
-
18/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69324044
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70956222
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0203488-12.2015.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Honorários Periciais] POLO ATIVO: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: EMBARGADO: JÚLIA VALÉRIA LIMA SILVA, MARIA GORETTE VIEIRA MADEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os embargados, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 67601582, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324044
-
20/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 60823780
-
14/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0203488-12.2015.8.06.0001 Assunto: [Honorários Periciais] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: JÚLIA VALÉRIA LIMA SILVA e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Fortaleza em face da execução de sentença contra si proposta por Maria Gorete Monteiro Vieira e outra, no processo tombado sob o nº 0671873-69.2000.8.06.0001 que tramita em apenso, com fundamento em excesso de execução. Afirma o embargante que não há impossibilidade de pagamento na forma requerida face a submissão ao regime de precatórios na forma do art. 100, CF/88 e excesso de execução, em razão da inobservância da Lei 9.494/97 e na Súmula 188 do STJ. Intimada a parte embargada apresentou impugnou ID nº 45464568, aduzindo que a presente impugnação é protelatória, requerendo, com isso, a extinção desta.
Defende que não há exceção de execução e pugna pela condenação do embargante em litigância de má-fé.
Os valores requeridos compreendem as quantias a título de restituição descontadas indevidamente somada aos juros e correção monetária determinados na sentença. Sentença (ID de nº 45464729), julgo procedente os embargos à execução, com esteio no art. 487, III, a, do CPC e homologando os valores apresentados na planilha de ID nº 45464749 a 45464756. As partes embargadas apresentaram Embargos de Declaração (ID nº 45464554) contra a sentença e este foi provido e conferido o efeito infringente, revogando a sentença embargada e determinando o seguimento da ação (ID de nº 45464736). Em despacho de ID nº 45464747 os autos foram enviados para o Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Outrossim, os autos retornaram da Contadoria com as respectivas planilhas de ID'S nº 45464528 a 45464531, 45464558 a 45464560, 45464572 a 45464725 e 45464565, ocasião que foi aberto prazo para as partes contestarem as referidas planilhas. As partes embargadas manifestaram-se no ID de nº 45462624, informando que nada obsta quanto aos cálculos da contadoria.
Já o Município de Fortaleza se manteve inerte conforme certidão de decorrência de prazo de ID nº 45464532. Breve relatório.
Decido. A matéria ventilada nestes autos dispensa a manifestação do Ministério Público, porquanto restrita ao interesse patrimonial, bem como prescinde de produção de quaisquer outras modalidades de prova, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado do pedido. Por sua vez, em se tratando de embargos a execução opostos e processados sob a égide da Lei 5.869/1973 (antigo Código Processo Civil), em obediência a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da consequente irretroatividade da lei processual sobre atos já praticados, passo ao julgamento do feito no seu atual estágio processual. Sob o regime da Lei n° 5.869/1973, vigente por ocasião do pedido de cumprimento da sentença exequenda, o devedor poderia opor-se à execução por meio dos embargos (art.730), os quais deveriam ser rejeitados, afora outros motivos, quando não se fundarem em alguma das hipóteses mencionadas no art. 741 do CPC. No caso dos autos, insurgiu-se o embargante contra o excesso de execução consoante previsão do inciso I, do art. 743, do CPC em vigor por ocasião do ajuizamento destes embargos. No que tange ao alegado pelo autor sobre prescrição, importa observar que o dever de pagar adicional de insalubridade se renova mensalmente, configurando obrigação de trato sucessivo, de tal forma que não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Portanto, não tem amparo jurídico a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, no intuito de ver reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, cumpre ressaltar que a impugnação com base nesse fundamento obriga o executado a apresentar o valor que entente ser devido, com demonstrativo discriminado e atualizado, como estabelecido pelo art. 525, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ocorre que não foi isso que fez a impugnante, tendo se restringido alevantar suspeita infundada da possibilidade de haver excesso de execução. Outrossim, verifica-se, ainda, que o Embargante não acostou planilhas comprobatórias que demonstram o excesso de execução, não especificando o montante do excesso alegado.
Não obstante a falta de documentação na petição do Município de Fortaleza, as planilhas anexadas aos autos pela Contadoria do Fórum mostra semelhança com os cálculos apresentados pelo pedido de cumprimento das autoras, tendo sido observado os juros e correções monetárias, visto isso, não resta dúvida que a alegação das autoras, ora embargadas, estão em consonância com a sentença. Sobre o tema colaciono o julgado do TJCE abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controversa em saber se é possível o prosseguimento do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no processo de origem, mesmo que este não tenha declarado o valor que se entende correto e nem tenha apresentado demonstrativo atualizado e discriminado do débito que entende a executada/impugnante devido. 2.
Conforme previsto expressamente no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença baseado em excesso de execução, é dever do executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Caso o devedor deixe de declarar o valor que reconhece devido e de apresentar planilha contendo memória de evolução do débito, de acordo com a aplicação dos encargos que reputa lícitos, não deve ser acolhida a impugnação. É o que prescreve o § 5º do mesmo art. 525, conforme a seguir transcrito: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". 3.
No caso dos autos, ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente/agravado, a executada/agravante não discorreu sobre o valor que entende ser devido, desatendendo, desse modo, o comando contido no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a alegação de ausência de condições financeiras para a contratação de profissional habilitado tecnicamente para elaboração da planilha de cálculo não é razão suficiente para o acolhimento da impugnação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o não provimento do Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza/CE, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (0639020-38.2022.8.06.0000; Agravo de Instrumento / Contratos Bancários; Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2023; Data de publicação: 21/06/2023) Em relação à presunção de legitimidade dos Cálculos Oficias, cite-se a jurisprudência, verbatim: FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANOS ECONÔMICOS.
INEXATIDÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCORREÇÕES DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. 1. "Decidiu esta Corte:"Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo"."Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial" (AC 200101000273642, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 19/02/2010)." (AC 0029292-38.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 07/10/2011). 2.
Considerando que a conta fundiária foi devidamente recomposta, corroborada pelo parecer da Contadoria Judicial, correta a sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com base no disposto no art. 794, I do CPC. 3.
Apelação do embargado improvida. (TRF-1 - AC: 50507820064013800 MG 0005050-78.2006.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.829 de 18/12/2013). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e bem como HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo setor contábil do Fórum Clóvis Beviláqua, para fixar o valor da execução em R$ 15.026,90 (quinze mil e vinte e seis reais e noventa centavos) em face de MARIA GORETE MONTEIRO VIEIRA e R$ 7.805,85 (sete mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em face de JULIA VALERIA LIMA SILVA, por fim a condenação ao pagamento de honorários advocatícios corresponderá ao valor de R$ 2.247,41 (dois mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). Condeno, ainda, o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) do valor da condenação no que se refere ao valor previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, certificando o teor do julgado nos autos principais nº 0671873-69.2000.8.06.0001 para prosseguimento da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 60823780
-
11/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 22:58
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 09:57
Mov. [96] - Conclusão
-
14/09/2022 14:56
Mov. [95] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/09/2022 14:55
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 14:55
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 14:55
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 14:54
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 14:52
Mov. [90] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/07/2022 13:19
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/07/2022 18:50
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 22:31
Mov. [87] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/07/2022 01:36
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 15:55
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 15:55
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 13:58
Mov. [83] - Documento Analisado
-
15/07/2022 10:24
Mov. [82] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nova planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria do Fórum, nas páginas 115, 116/119, 120/123 e 124/126, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
14/07/2022 22:20
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 19:20
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230999-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 18:55
-
08/07/2022 15:22
Mov. [79] - Conclusão
-
08/07/2022 14:31
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/07/2022 14:31
Mov. [77] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com planilha de cálculos
-
08/07/2022 14:30
Mov. [76] - Documento
-
08/07/2022 14:30
Mov. [75] - Documento
-
08/07/2022 14:30
Mov. [74] - Documento
-
08/07/2022 14:30
Mov. [73] - Documento
-
07/03/2022 11:04
Mov. [72] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
-
01/03/2022 16:52
Mov. [71] - Mero expediente: Enviar estes autos ao Setor de Contadoria do Forum Clóvis Beviláqua levando em consideração o Acórdão de páginas 127/132 e 153/155. Fortaleza, 01 de março de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
16/11/2021 16:41
Mov. [70] - Conclusão
-
16/11/2021 14:48
Mov. [69] - Certidão emitida
-
16/11/2021 14:46
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
16/11/2021 14:41
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
19/10/2021 14:53
Mov. [66] - Mero expediente: CERTIFICAR SE AS SENTENÇAS DE FLS.72/73 e 93/95 TRANSITARAM EM JULGADO.
-
17/09/2021 12:52
Mov. [65] - Conclusão
-
17/09/2021 12:07
Mov. [64] - Certidão emitida
-
17/09/2021 12:06
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2021 12:06
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2021 12:05
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
17/09/2021 12:04
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
28/07/2021 11:13
Mov. [59] - Encerrar análise
-
24/07/2021 14:40
Mov. [58] - Mero expediente: CERTIFICAR SE AS SENTENÇAS DE FLS.72/73 E 93/95 TRANSITARAM EM JULGADO
-
05/05/2021 14:24
Mov. [57] - Conclusão
-
04/05/2021 13:53
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02030221-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2021 13:46
-
04/05/2021 09:49
Mov. [55] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo a decisão de páginas 93/94. Fortaleza, 04 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
22/04/2021 09:57
Mov. [54] - Conclusão
-
22/04/2021 09:22
Mov. [53] - Certidão emitida
-
20/04/2021 14:31
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02003950-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 14:10
-
19/04/2021 11:04
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/04/2021 00:13
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
14/04/2021 00:13
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
12/04/2021 12:10
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 09:22
Mov. [47] - Certidão emitida
-
12/04/2021 09:22
Mov. [46] - Certidão emitida
-
12/04/2021 09:22
Mov. [45] - Documento Analisado
-
08/04/2021 14:25
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 15:40
Mov. [43] - Encerrar análise
-
26/02/2021 16:29
Mov. [42] - Certidão emitida
-
26/02/2021 16:29
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2020 11:08
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
17/09/2020 14:29
Mov. [39] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo relativo à certidão da página 88, a fi, de possibilitar o prosseguimento do feito.
-
15/09/2020 10:56
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
14/09/2020 11:31
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
12/05/2020 19:13
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/05/2020 13:39
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/04/2020 10:14
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 15:36
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01191859-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2020 15:16
-
29/04/2020 15:36
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0203488-12.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Embargos à Execução - Assunto principal: Adicional de Insalubridade
-
29/04/2020 15:35
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
24/04/2020 08:45
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/04/2020 23:18
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 11:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2020 08:33
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/04/2020 05:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00898369-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2020 04:55
-
16/04/2020 18:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/04/2020 18:21
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/04/2020 08:43
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2019 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2017 15:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10467494-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2017 11:29
-
12/04/2017 10:47
Mov. [20] - Conclusão
-
12/04/2017 10:47
Mov. [19] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
12/04/2017 10:47
Mov. [18] - Documento
-
30/09/2016 15:31
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/06/2016 07:56
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
18/05/2016 16:52
Mov. [15] - Mero expediente: Converto o julgamento em deligência determinando sejam estes autos enviados à Contadoria do Forum Clóvis Beviláqua.Fortaleza, 18 de maio de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
05/04/2016 13:55
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
01/04/2016 10:21
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 1409 Página: 515/516
-
30/03/2016 08:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0079/2016 Teor do ato: Anuncio o Julgamento Antecipado da lide. Advogados(s): Maria Celia Batista Rodrigues (OAB ), Thiago Camara Loureiro (OAB 19245/CE)
-
18/03/2016 12:47
Mov. [11] - Mero expediente: Anuncio o Julgamento Antecipado da lide.
-
02/12/2015 09:26
Mov. [10] - Concluso para Sentença
-
02/12/2015 09:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/12/2015 09:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2015 01:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10485403-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/11/2015 16:18
-
11/11/2015 12:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0528/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 1325 Página: 428/429
-
09/11/2015 09:06
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0528/2015 Teor do ato: Apense-se a ação de nº 0671873-69.2000.8.06.0001. Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresentar impugnações. Expedientes necessár
-
04/11/2015 17:23
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0671873-69.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Adicional de Insalubridade
-
04/11/2015 15:07
Mov. [3] - Mero expediente: Apense-se a ação de nº 0671873-69.2000.8.06.0001. Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresentar impugnações. Expedientes necessários.
-
04/11/2015 13:18
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2015 13:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2015
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-89.2022.8.06.0097
Maria das Gracas Pereira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 10:09
Processo nº 3000345-58.2023.8.06.0100
Selma Brito dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 08:01
Processo nº 3000309-26.2022.8.06.0011
Marcius Antonio Menezes da Rocha
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 16:02
Processo nº 3003252-96.2023.8.06.0167
Maria Ivonete Fontinele
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:09
Processo nº 3000075-97.2022.8.06.0058
Raimundo Nonato Lopes de Loiola
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 14:56