TJCE - 0000243-63.2018.8.06.0197
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 83572672
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 83572672
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 83572672
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
CAMILA COSTA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que é pessoa com diagnóstico de retardo mental grave (CID10 F72.1, R26, G24.9, G31.9 e Z00.6), necessitando, por isso, de cadeira de rodas para se locomover, com as especificações prescritas, tendo em vista os documentos médicos acostados aos autos, conforme prescrito; II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da aquisição da cadeira de rodas perseguida; III - argumenta que vem pleiteando as coisas pela via administrativa, sem contudo lograr êxito.
Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, conforme prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize o aludida cadeira.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação.
Decisão de ID 51853894 deferiu o pleito liminar.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no feito.
Ofício de ID 67615053, oriundo do ente federativo demandado, informou a realização dos trâmites necessários à aquisição do bem.
Intimada para se manifestar sobre o ofício, a parte requerente nada disse.
Não foi pedido a produção de outras provas no caso. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Ademais, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade da cadeira de rodas (ID's 51853888, 51853889, 51853891 e 51853892), para que a autora tenha direito à melhor qualidade de vida, com a sua locomoção preservada, na medida do possível conforme documentos médicos acostados à peça exordial.
Ademais, a autora indicou na petição inicial que é pessoa hipossuficiente e não há nos autos nada que indique contrariedade a tal alegação, pela qual se conclui da necessidade dos entes públicos acionados custearem imediatamente a coisa, conforme indicado na inicial.
Vale destacar ainda, nesse ponto, que a autora encontra-se assistida pela Assessoria Jurídica de Itaiçaba.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com a entrega da cadeira de rodas, com as especificações indicadas nos ID's 51853888, 51853889, 51853891 e 51853892.
Confirmo assim os efeitos da liminar às fls. retro.
Isento o ente federativo das custas processuais, nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão do valor envolvido no caso, por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
14/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572672
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14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72840439
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72840439
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000243-63.2018.8.06.0197 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA SILVA, CAMILA COSTA SILVA Advogado: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA OAB: CE23481 Endereço: desconhecido Advogado: DALISON DA SILVA SANTOS OAB: CE41022 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob n° 67615053.
Bem como, no prazo de 5(cinco) dias dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840439
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30/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DALISON DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66875656
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18/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se o ente federativo demandado cumpriu com o pleito liminar. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66875656
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17/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:19
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 00:57
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/09/2022 14:11
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/09/2022 08:59
Mov. [58] - Certidão emitida
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09/09/2022 15:36
Mov. [57] - Mero expediente: Visto em conclusão. Considerando a petição de fl. 69, em que a requerente juntou aos autos seus contatos telefônicos, bem como a prescrição médica, intime-se o Estado do Ceará para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
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22/04/2022 09:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 15:33
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801286-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 15:21
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19/04/2022 22:42
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
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17/04/2022 02:05
Mov. [53] - Certidão emitida
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15/04/2022 01:37
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2022 14:53
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
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11/04/2022 16:38
Mov. [50] - Ofício: Nº Protocolo: WJAG.22.01801161-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/04/2022 16:08
-
05/04/2022 10:49
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:31
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:49
Mov. [47] - Mero expediente
-
15/09/2021 08:59
Mov. [46] - Encerrar análise
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16/08/2021 11:02
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/08/2021 11:02
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 14:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 13:10
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166436-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 11:37
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22/04/2021 11:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 10:05
Mov. [40] - Certidão emitida
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20/04/2021 17:14
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166321-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2021 16:32
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21/02/2021 20:53
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 09:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 21:21
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00165104-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/01/2021 21:14
-
17/11/2020 23:07
Mov. [35] - Conclusão
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17/11/2020 23:07
Mov. [34] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [33] - Documento
-
17/11/2020 23:07
Mov. [32] - Petição
-
17/11/2020 23:07
Mov. [31] - Documento
-
17/11/2020 23:07
Mov. [30] - Ofício
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17/11/2020 23:07
Mov. [29] - Ofício
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17/11/2020 23:07
Mov. [28] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [27] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [26] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [25] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [24] - Ofício
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17/11/2020 23:07
Mov. [23] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [22] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [21] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [20] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [19] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [18] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [17] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [16] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [15] - Documento
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17/11/2020 23:07
Mov. [14] - Documento
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24/09/2020 13:25
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 10:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00165734-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2020 11:23
-
10/08/2020 10:21
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: PJAG19000010659
-
10/08/2020 10:21
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: PJAG19000010673
-
10/08/2020 10:21
Mov. [9] - Recebimento
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15/08/2018 13:38
Mov. [8] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2018 13:19
Mov. [7] - Conclusão
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02/08/2018 13:35
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaruana
-
02/08/2018 13:35
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
-
02/08/2018 13:35
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Restruturação organizacional do TJ.
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02/08/2018 13:35
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
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31/07/2018 14:52
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: REORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO CE Foro destino: Jaguaruana
-
31/07/2018 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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