TJCE - 3000663-44.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85947694
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85947694
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85947694
-
17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que fora atualizado o valor da causa a fim de auferir o valor das custas processuais na tabela de custas em anexo.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. -
14/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85947694
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12/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 83345389
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83345389
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000663-44.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RENNER ARAUJO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNER ARAUJO SOARES - CE32967 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio da sua patrona (Id. 78454326), ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 21 de março de 2024 às 09h30min.. (Id.83132440). 2.
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada do promovente à audiência de instrução e julgamento (Id. 83132440), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001, assim decidiu: Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
NOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS À LEI N.º 9.099/95, É NECESSÁRIO A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR. 2.
A AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE ASSIM DETERMINA O INCISO I, DO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS. Proc.: ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2008; Publicação: 13 de outubro de 2008; Relator: Rômulo de Araújo Mendes. 4.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE. 5.
Por fim, condeno a requerente ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, de modo que somente poderá ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas. 6.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 7.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. 8.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. 9.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação dos autores para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE. 10.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83345389
-
13/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83345389
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83345389
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83345389
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83345389
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000663-44.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RENNER ARAUJO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNER ARAUJO SOARES - CE32967 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio da sua patrona (Id. 78454326), ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 21 de março de 2024 às 09h30min.. (Id.83132440). 2.
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada do promovente à audiência de instrução e julgamento (Id. 83132440), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001, assim decidiu: Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
NOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS À LEI N.º 9.099/95, É NECESSÁRIO A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR. 2.
A AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE ASSIM DETERMINA O INCISO I, DO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS. Proc.: ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2008; Publicação: 13 de outubro de 2008; Relator: Rômulo de Araújo Mendes. 4.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE. 5.
Por fim, condeno a requerente ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, de modo que somente poderá ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas. 6.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 7.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. 8.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. 9.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação dos autores para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE. 10.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83345389
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09/04/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83345389
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08/04/2024 17:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 78454326
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06/03/2024 08:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 78454326
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05/03/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454326
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19/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/12/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71067256
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71067256
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000663-44.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 20/11/2023 11:00h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/ef05a7 Ou QRCode: -
23/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71067256
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:22
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 02:57
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65821035
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000663-44.2023 Cls. À parte autora, para emendar a inicial colacionando aos autos comprovante de endereço de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei 6.629/79, verbis: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. ( . . . ) omissis Prazo de 15 dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65821035
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18/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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