TJCE - 3002246-10.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171052580
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171052580
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da 9.099/95 Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em recurso nominado para apreciação das Turmas Recursais REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Com espeque no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, condeno o embargante/executado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD. Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171052580
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28/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 06:54
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167914080
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167914080
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167914080
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167914080
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07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167914080
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07/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167914080
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07/08/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Embargos
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162986783
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162986783
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162986783
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162986783
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY, Exequente, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença originado de Sentença Judicial transitada em julgado (ID 73038128). Diante do não pagamento voluntário, as Exequentes, iniciaram a fase de cumprimento de sentença (ID 78731420) e, após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 790451287), bem como de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (ID 90451288), fora instaurado o presente incidente (ID 126834693), determinando a citação RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: *17.***.*27-04 e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: *62.***.*14-15, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, o Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e o Sr.
CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA apresentaram manifestações, respectivamente nos ID's 134776537 e 135091372, arguindo, em síntese: i) a necessidade de observância das regras específicas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que limitaria a responsabilidade dos administradores aos casos de gestão fraudulenta ou apropriação ilegal, o que não teria sido comprovado; ii) a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes, tratando-se o pedido das Exequentes de pleito genérico baseado na mera insolvência; iii) a inaplicabilidade da Teoria Menor, mesmo em relação de consumo, por se tratar de sociedade anônima com regramento próprio; iv) a ausência de estado de insolvência da empresa, que estaria ativa e buscando soerguer-se.
Pugnaram, ao final, pelo não prosseguimento do incidente. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica no ID 149704620. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de seus administradores, Srs.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica Nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
A norma em questão consagra a chamada teoria menor da desconsideração, a qual não exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido em sentença. No presente caso, restou incontroverso que o promovente celebrou com a requerida contrato para cessão temporária de uso de espaço comercial (boxes) em empreendimento imobiliário, no qual investiu recursos com a legítima expectativa de início da atividade econômica.
No entanto, a relação contratual foi frustrada pela inadimplência da requerida, com o inadimplemento da entrega do imóvel no prazo pactuado.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decisão que transitou em julgado. Embora o autor figure como pequeno comerciante e não se enquadre, à primeira vista, como destinatário final do serviço, sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica em face da empresa ré atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do TJDFT: E M E N T A.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
SÓCIOS DA AGRAVADA.
ADMISSÃO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE HOSPEDAGEM ("POOL DE HOTELARIA").
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
AUSÊNCIA DE BENS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.1.
O comparecimento espontâneo dos sócios da agravada nos autos supre a necessidade da intimação.2.
A teoria finalista, utilizada para a definição do destinatário final para a caracterização da relação de consumo, pode ser mitigada em casos específicos que denotam a vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente de produtos ou serviços intermediários mesmo que não seja seu destinatário final, hipótese que abriga os investidores ocasionais que adquirem, por meio de contrato, os serviços de administração condominial de natureza hoteleira.3.
A ausência de bens passíveis de penhora configura obstáculo para o ressarcimento do consumidor, aplicando-se a teoria menor para desconsiderar a personalidade jurídica da agravada (artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor).4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1381094, 0722388-49.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 09/11/2021.) A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente reconhecido que o pequeno investidor/comerciante, sem expertise técnica ou econômica, mesmo quando busca retorno financeiro com o negócio, enquadra-se como consumidor por equiparação, podendo invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente da Teoria Maior, adotada como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil e invocada pelas defesas dos Srs.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, a Teoria Menor, aplicável às relações de consumo por força do § 5º do artigo 28 do CDC, prescinde da comprovação de fraude, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Para a sua incidência, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
A mera insolvência ou a dificuldade em encontrar bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito já se mostram suficientes para autorizar a medida excepcional.
O objetivo primordial é garantir a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor, parte vulnerável da relação. No caso concreto, a parte Exequente demonstrou, de forma satisfatória, a existência de obstáculo ao recebimento de seu crédito.
Após o início do cumprimento de sentença em razão do inadimplemento da Executada, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, a qual restaram infrutíferas.
Tal fato, aliado à ausência de indicação de outros bens penhoráveis pela Executada, configura, para os fins do artigo 28, § 5º, do CDC, a situação em que a personalidade jurídica da empresa se apresenta como barreira à satisfação da dívida consumerista. Registre-se, ainda, o fato de o único veículo registrado em nome da empresa executada possuir oito restrições de processos judiciais, acompanhado da constatação de existirem, somente no sistema PJE, mais de 400(quatrocentos) processos em seu desfavor, evidencia indubitavelmente a má gestão e/ou a prática de atos fraudulentos, além da inadimplência generalizada. (consulta em anexo) Outrossim, não merece prosperar a alegação da defesa de que a empresa se encontra ativa e buscando soerguer-se, uma vez que é de conhecimento notório, inclusive por meio de certidões de oficiais de justiça exaradas em outros processos judiciais, a título de ilustração elenca-se os processos nº 3003819-83.2023.8.06.0117 e 3003820-68.2023.8.06.0117 (documentos em anexo), atestando o encerramento das atividades no endereço registrado na Receita Federal, bem como ausência de funcionários no local, restando inequívoco a descontinuidade das operações da empresa.
Esses elementos tornam evidente o desvio de finalidade da empresa, o que autoriza, em face da gravidade dos indícios, a desconsideração de sua personalidade jurídica, permitindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas contraídas.
Importa destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista expressamente no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, possui um critério objetivo e protetivo: a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica está sendo utilizada como barreira para impedir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
Nesse cenário, prescinde-se da análise de culpa, fraude ou confusão patrimonial, bastando a constatação de que a personalidade jurídica está funcionando como instrumento de frustração do direito do consumidor. Esse entendimento decorre da natureza especial da legislação consumerista, que se volta à proteção da parte vulnerável na relação contratual.
Assim, diante da constatação de que a pessoa jurídica encontra-se inativa, dissolvida de fato ou sem bens suficientes à satisfação do crédito, é legítima a sua desconsideração para atingir o patrimônio de seus administradores e sócios, ainda que não demonstrado dolo específico ou fraude.
A finalidade é garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a estrutura societária seja utilizada como escudo protetivo contra o cumprimento de obrigações legitimamente impostas pelo Poder Judiciário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem afirmado que, no campo das relações de consumo, a teoria menor visa impedir que a autonomia patrimonial seja instrumentalizada para lesar terceiros ou inviabilizar a tutela jurisdicional, sendo suficiente o estado de insolvência ou o esvaziamento patrimonial injustificado da empresa para autorizar sua superação. No caso em apreço, a ausência de bens localizados após amplas diligências, aliada ao encerramento irregular das atividades da empresa, constitui obstáculo claro à reparação do dano e enseja a aplicação da teoria menor, independentemente de apuração aprofundada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Tal posição é, inclusive, consolidada em jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).2.
Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Da Irrelevância da Natureza Jurídica de Sociedade Anônima e da Responsabilidade dos Administradores As defesas dos Srs.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA sustentam, ainda, que por se tratar a Executada de uma sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976, a responsabilidade de seus administradores seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo e violação da lei ou do estatuto (art. 158 da Lei das S/A), o que afastaria a aplicação da Teoria Menor do CDC.
Tal argumento, contudo, não prospera no contexto das relações de consumo. Embora a Lei das Sociedades Anônimas estabeleça regras específicas sobre a responsabilidade dos administradores perante a companhia e terceiros em geral, tais disposições não têm o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica subjacente for de consumo.
O CDC, enquanto microssistema protetivo, estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que prevalecem sobre regras gerais ou específicas de direito societário quando o objetivo é tutelar o consumidor vulnerável.
A aplicação da Teoria Menor prevista no artigo 28, § 5º, do CDC independe do tipo societário adotado pela fornecedora, seja sociedade limitada ou sociedade anônima.
O critério determinante é a existência de uma relação de consumo e a verificação de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, reconhecendo a aplicabilidade da Teoria Menor do CDC mesmo em face de sociedades anônimas, permitindo que a execução alcance os bens dos administradores quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica.
Corroborando este entendimento, cita-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE PRESSUPÕE O SIMPLES INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PARA SUA APLICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante para atingir bens dos sócios . 2.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que todas as tentativas de penhora de bens da devedora restaram frustradas, mas a empresa continua comercializando pacotes de viagem, o que leva a crer que os créditos podem estar sendo dirigidos às contas pessoais dos sócios. 3.
Recurso regular e tempestivo .
Preparo regular (ID. 61734744).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4 .
No caso, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse código protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento que "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art . 28, 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3.
Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.? (REsp n . 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 5 .
Na hipótese, em consulta aos autos de origem, verifica-se que as consultas ao SISBAJUD e SNIPER restaram infrutíferas.
Além disso, foi oficiado à empresa que faz parceria com a devedora, mas não havia crédito disponível, permanecendo o débito em aberto. 6.
Desse modo, verificado o vínculo proveniente de relação de consumo e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, prevista no 5º do art . 28 do CDC.
Assim, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídos no polo passivo da demanda os sócios indicados na petição id 202598132, p. 3 dos autos 0714187-37.2023 .8.07.0020, visando a satisfação do crédito objeto da execução. 7 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. 9 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 .(TJ-DF 07017505320248079000 1915808, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2024) Ademais, a jurisprudência também reconhece a legitimidade dos administradores (diretores) para figurarem no polo passivo em casos de desconsideração baseada na Teoria Menor, especialmente quando a personalidade jurídica da sociedade anônima se mostra um obstáculo à satisfação da obrigação consumerista, conforme ilustra este outro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Personalidade jurídica da devedora "PASSAREDO" que se mostra como obstáculo à satisfação da obrigação Legitimidade do agravante, porque possível, em se tratando de sociedade anônima, que a desconsideração recaia sobre os diretores com poderes de administração.
Manutenção da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença - RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0105238-82.2023.8.26 .9061 Araçatuba, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) Portanto, a natureza de sociedade anônima da Executada e as regras específicas da Lei nº 6.404/1976 não impedem a aplicação da Teoria Menor do CDC, nem afastam a possibilidade de responsabilização patrimonial do presidente da executada, Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04, bem como do seu Diretor, Sr.
CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CPF: *62.***.*14-15, constantes na base de dados da receita federal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência aplicável à espécie, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ nº 41.***.***/0001-35), a fim de que os efeitos da execução alcancem o patrimônio do seu presidente e seu diretor; b) DETERMINAR a inclusão do presidente da executada, Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04 e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CPF: *62.***.*14-15 no polo passivo da presente fase de Cumprimento de Sentença; c) DETERMINAR a intimação dos corresponsáveis ora incluídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º); Sem custas e sem honorários, por força de Lei. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162986783
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01/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162986783
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01/07/2025 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138159222
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DESPACHO Rh., Abra-se vista dos autos para réplica, em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138159222
-
12/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
-
15/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106083473
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106083473
-
03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106083473
-
03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90472948
-
09/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90472948
-
08/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:43
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79515959
-
09/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79515959
-
08/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73038128
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73038128
-
05/12/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73038128
-
05/12/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/11/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 12:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117Promovente: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREYPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR.
JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2023, às 09:45 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
19/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70914306
-
19/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:53
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002246-10.2023.8.06.0117Promovente: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREYPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR(A).
JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/10/2023, às 10:30 horas, bem como do DECISÃO proferida no ID nº 65309004, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
18/08/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:23
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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