TJCE - 3000953-06.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71047006
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71047006
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-06.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: ARYMILDA NOROES CARVALHO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ARYMILDA NOROES CARVALHO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 70991881. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71047006
-
24/10/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70698195
-
20/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917686
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-06.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: ARYMILDA NOROES CARVALHO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada acostada nos IDs - 70694264, 70710211 e 70710214, requerendo o que lhe parecer de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698195
-
19/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70149356
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70149356
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-06.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: ARYMILDA NOROES CARVALHO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da petição autoral juntada ao ID 70089989, e para, querendo, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de pertinente.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, anotem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação, retornem conclusos para deliberações.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149356
-
05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69218874
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69218874
-
20/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65340908
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-06.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: ARYMILDA NOROES CARVALHO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante da adoção dos procedimentos necessários para conclusão do processo de transferência do veículo objeto da lide, conforme certidão anexada ao ID 65192440, oriunda do DETRAN/CE, ou requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65340908
-
11/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:27
Expedição de Ofício.
-
01/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 10:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:30
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:44
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2020 00:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:15
Transitado em julgado em 09/03/2020
-
09/03/2020 14:32
Homologada a Transação
-
20/02/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:50
Processo Reativado
-
07/02/2020 15:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2020 14:35
Transitado em julgado em 05/02/2020
-
05/02/2020 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2020 00:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:16
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2019 00:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 00:44
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 10:26
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2019 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 12:56
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2019 16:32
Expedição de Citação.
-
29/05/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:36
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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