TJCE - 0211766-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64883560
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0211766-55.2022.8.06.0001 Assunto:[Liminar] Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor:IMPETRANTE: ILBERTO MAIA CORDEIRO Réu:IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. ILBERTO MAIA CORDEIRO, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato tido por ilegal do Sr.
JOÃO LUCAS ARCANJO, Procurador Jurídico da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC, aduzindo em síntese que: O impetrante é pessoa jurídica com CNPJ 05.***.***/0001-69, aberto em 27/06/2002, no Município de Maranguape-CE e encontra-se na situação Regular e Ativo, conforme seu cartão CNPJ em anexo. Aduz que por erro de comunicação entre seu ex-contador e o impetrado, foi solicitado, por engano a baixa empresarial, a prova disso segue anexo, a confissão por parte do contador em relação ao pedido de baixa, o fato é notório que a empresa encontra-se em situação extinta apenas na JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ - JUCEC, entretanto, ATIVA na RECEITA FEDERAL, o que vem causando transtornos ao impetrante, uma vez que nessa situação, não é possível fazer qualquer tipo de alteração e/ou atualização, pois o órgão primário para a solicitação é a impetrada.
A empresa aberta há quase 20 (Vinte) anos, no ramo de empreendimentos imobiliários é o meio de sustendo do impetrante. Pede, seja concedida liminar para suspender extinção da empresa, até que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para assegurar sua ativação, ou, até que haja decisão definitiva no presente mandado de segurança, a fim de assegurar ao impetrante o direito de prosseguir com o devido direito de manter em funcionamento a empresa. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de de Id..38082828 - 38082839.
Emenda a exordial no Id. 38082517. Despacho de Id. 38082520, reservando a apreciação do pedido liminar após a manifestação do impetrado. Em petição de Id. 38082825 veio o impetrado oferecer manifestação/informações arguindo preliminarmente a incompetência da justiça estadual para julgar causas contra a junta comercial; o não atendimento do prazo de 120 dias e o erro na indicação da autoridade coatora.
Tendo vista dos autos no Id. 58365737 o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Este o relatório. Passo à decisão: Inicialmente passo a examinar as preliminares levantadas pelo impetrado. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar as causas da junta comercial, tendo em vista que a Junta Comercial é uma autarquia estadual, logo é competente a justiça estadual.
Rejeito, também a preliminar de erro na indicação da autoridade coatora, uma vez que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" levantada no mandamus.
E o Sr.
João Lucas Arcanjo, Procurador Jurídico da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, foi quem supostamente praticou ato abusivo e ilegal contra a parte impetrante. Quanto a preliminar do não atendimento do prazo de 120 dias passo a examina'-la : O prazo referente ao cabimento do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O processo foi iniciado no dia 16 de fevereiro de 2022, data da sua entrega no serviço de distribuição centralizado no foro, com autuação e registro dos autos no mesmo dia. Pelo documento de Id. 38082838, referente ao indeferimento do pedido de reativação da empresa extinta do impetrante, verifica-se que de há muito se venceu o prazo para impetração da ação mandamental, qual seja mais de 120 dias.
Cuja decisão ocorreu em 27/10/ 2020. Desse modo, extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, forçoso reconhecer a decadência da ação mandamental, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA EXPRESSA DO ATO INQUINADO COATOR.
ARTIGO 23, DA LEI Nº 12.016/09.
PRAZO DURANTE RECESSO FORENSE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial em sede de mandado de segurança é contado de forma direta, não se aplicando o artigo 219 do Código de Processo Civil, que considera apenas os dias úteis. 2.
Tratando-se de prazo decadencial, não se sujeita à suspensão ou interrupção durante o recesso forense. 3.
Opera-se a decadência quando a ação mandamental é ajuizada ulteriormente ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ciência do ato coator, sem suspensão ou interrupção.
Inteligência do artigo 23, da Lei n.º 12.016/09. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO -CPC): 00010615220168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020)(gn) Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO por esta minha sentença EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 23 da Lei 12.016/2009. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 do STF). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64883560
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14/08/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:26
Denegada a Segurança a ILBERTO MAIA CORDEIRO - CPF: *66.***.*68-20 (IMPETRANTE)
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06/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:38
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 22:24
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0688/2022 Teor do ato: Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da preliminar levantada às fls.27/32. Exp. Nec. Advogados(s): Reverton
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16/09/2022 19:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:23
Mov. [14] - Mero expediente: Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da preliminar levantada às fls.27/32. Exp. Nec.
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06/04/2022 16:36
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 16:36
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/04/2022 16:35
Mov. [11] - Documento
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01/04/2022 09:07
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 17:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991769-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 17:09
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22/02/2022 10:01
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/035028-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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22/02/2022 07:39
Mov. [7] - Documento Analisado
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21/02/2022 12:51
Mov. [6] - Mero expediente: Recebo a inicial e a sua emenda no plano formal. Determino a intimação da autoridade coatora descrita às fls. 19/24, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a respeito do pedido liminar pleiteado pela i
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18/02/2022 13:53
Mov. [5] - Conclusão
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18/02/2022 13:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01893374-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/02/2022 13:46
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17/02/2022 12:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2022 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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