TJCE - 3000674-46.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:02
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66879981
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000674-46.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: EDIFICIO RIVER PARK PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMYA PEREIRA DE LIMA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOANA CARVALHO BRASIL O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3000674-46.2019.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se de embargos à execução (ID 32491910) movidos por SAMYA PEREIRA DE LIMA, insurgindo-se contra a execução que lhe move EDIFICIO RIVER PARK, aduzindo, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, haja vista que após decretado o divórcio em 12/09/2017, a propriedade o imóvel designado por Apartamento 602, do edifício Embargado, foi atribuída ao cônjuge varão (Daniel de Medeiros Rios).
Sustenta que o Embargado sempre teve ciência da atual propriedade do bem, apesar de haver registro da partilha na matrícula do imóvel, apontando como prova de suas alegações, ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18/07/2018 anexada a inicial no ID 16155888. Alega excesso de penhora, no que concerne ao veículo e bloqueios efetuados em sua conta bancária.
Diante disso, pleiteia a suspensão das contrições, visto que imóvel que gerou as despesas condominiais, já se encontra penhorado nos autos da execução n° 3000981- 97.2019.8.06.0024, e também deve ser objeto nestes autos.
Sustenta que os valores bloqueados são decorrentes de pagamento de remuneração e, portanto, destinados ao sustento da Embargante e de sua família.
Portanto, requer que sejam declarados impenhoráveis. Discorre sobre conexão e litispendência em relação as demais execuções em curso. Reclama ausência de citação do segundo executado, informando número de telefone para fins de citação. Ao final propõe o parcelamento da execução em curso e pede gratuidade. O embargado ofertou defesa (ID. 33580529), defendendo a legitimidade passiva da embargante para responder pelo débito condominial em execução e que a alegação de excesso deve ser rejeitada de plano. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela embargante não comporta acolhimento.
Isso porque dos documentos coligidos, não se observa que o Embargado teve ciência inequívoca quanto a eventual mudança de titularidade. Ademais, a natureza propter rem da obrigação, decorre do domínio ou da posse coisa. No mesmo contexto, têm-se que a responsabilidade é solidária do casal, podendo a dívida ser demandada em face de qualquer dos ex-cônjuges.
Embora tente fazer crer que o exequente tinha ciência da titularidade, observa-se que o divórcio do casal foi decretado em 12/09/2017, tendo a Embargante usufruído com exclusividade o imóvel até os dias atuais, incumbindo-lhe, portanto, arcar com as despesas atreladas ao próprio imóvel.
Nesta senda, a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18/07/2018 (ID 16155888), em que consta como proprietário do imóvel o ex-cônjuge, apontado pela Embargante, não tem o condão sustentar a ciência do Exequente quanto a mudança de titularidade do imóvel, pois se havia divórcio decretado entre os requeridos com mudança de titularidade dos bens, caberia somente a eles/executados, comunicar ao Exequente a mudança de titularidade, porém nenhuma prova trouxe aos autos a respeito disso.
Ao contrário, a embargante tinha perfeita ciência das taxas condominiais, e não cuidou sequer em comunicar ao Exequente a sobredita mudança.
O Condomínio credor, por sua vez, tinha ciência da utilização exclusiva do imóvel pela embargante.
Cumpre ainda ressaltar o entendimento firmado no Resp 1345331/RS (Tema nº 886), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do condomínio credor acerca do fato.
Nesse caminho, quanto ao bem aludido, mesmo compreendendo-se a existência formal de um condomínio entre os ex-cônjuges perante o registro imobiliário, pois não houve a transferência de propriedade do imóvel, é certo que a executada, ora embargante, utilizou-se do imóvel e do condomínio com exclusividade a partir do divórcio e que o condomínio embargado tinha ciência desse fato.
Assim, patente a legitimidade da embargante em responder pelo débito em execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EX-CÔNJUGES.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, estando o proprietário do imóvel responsável pelo adimplemento de tais despesas. 2.
O apelante/embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução em que se cobram dívidas decorrentes de taxas condominiais, ainda que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente pelo ex-cônjuge. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, APC nº. 00063680320178070020, Relator Desembargador Sebastião Coelho, julgada em 27/02/2019, publicada em 19/03/2019).
A RESPONSABILIDADE DE EX-CÔNJUGES PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É DEFINIDA APENAS PELO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, A DÍVIDA SERÁ ATRIBUÍDA ÀQUELE QUE ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL, DESDE QUE O CONDOMÍNIO CREDOR TENHA CIÊNCIA DESSA SITUAÇÃO.
Em Embargos à Execução, o devedor requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação de execução de taxas condominiais ajuizada pelo condomínio credor contra si e sua ex-esposa.
Rejeitados os Embargos em virtude de ter sido considerada prevalecente a informação constante do registro imobiliário de que ambos eram os proprietários, visto que o formal de partilha não havia sido registrado, o autor apelou.
Sustentou que o imóvel foi doado a sua ex-esposa após a homologação do divórcio consensual, e, desde então, ela se tornou a única responsável pelo bem, tanto que o Condomínio, ora apelado, passou a expedir os boletos bancários de cobrança das taxas em nome dela.
O Relator verificou que, após o divórcio, a ex-cônjuge se tornou, de fato, a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo condomínio, razão pela qual é ela quem deve responder pelas dívidas condominiais independentemente de o autor ainda constar no registro imobiliário como coproprietário do bem.
Esclareceu que o fato de os ex-cônjuges não terem registrado o formal de partilha equivale à hipótese na qual contratantes não levam a registro o compromisso de compra e venda, e, sobre esta, o STJ já firmou o entendimento (Tema 886) de que a responsabilidade pelas taxas condominiais não é definida pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do condomínio credor acerca desse fato.
Assim, considerando que os boletos demostraram a ciência inequívoca do condomínio acerca da titularidade do imóvel, a Turma deu provimento ao apelo, para declarar a ilegitimidade passiva do apelante para a ação de execução. (Acórdão n. 1082299, 20170710014456APC, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 19/3/2018).
Quanto o pedido de desbloqueio de valores formulado pela Embargante, encontra-se sob o pálio da preclusão, haja vista que do bloqueio parcial (ID 19141374) foi regulamente intimada (ID 22433721), e na fluência do prazo, nada foi alegado ou requerido, razão pela qual se deferiu a expedição do alvará judicial (ID 22604846 e 22653188).
Assim, indefiro o pedido formulado pela Embargante, conquanto extemporâneo.
Relativamente ao excesso de penhora em razão do valor do veículo, não merece acolhida tal arguição, pois para o fim de caracterizar excesso de penhora, não se trata de, simplesmente, confrontar o valor em execução com o valor do bem penhorado. Observa-se que a Embargante, em substituição, indica o imóvel residencial do qual decorre a inadimplência condominial, já objeto de penhora em outras ações executivas, desprovidos de quaisquer documentos probatórios.
Além do que, sustenta, em sua narrativa inicial, não ser proprietária do aludido imóvel. Portanto, não há falar em excesso de penhora quando o devedor não indica bens livres, desembaraçados e de fácil comercialização.
Registro ainda que os valores de avaliação nem sempre são aqueles obtidos Auto de Avaliação e Penhora.
Ademais, a qualquer tempo, a Embargante pode remir a execução, substituir a penhora por dinheiro ou tentar se conciliar com o exequente, buscando assim demonstrar sua boa fé e procurando assim obter melhores condições de saldar a dívida e recuperando, desse modo, o bem constrito. Assim sendo, rejeito a alegações da embargante.
Em relação a nulidade de constrição judicial (impenhorabilidade), por ser matéria de ordem pública, passo a análise.
Conforme se verifica dos autos, houve aperfeiçoamento da penhora com determinação de intimação do devedor para oferta de impugnação (ID 19141374).
A intimação foi entregue na residência da Embargante (ID 22131505), e embora conste assinatura diversa, quanto a isso não houve impugnação.
No ID. 22433721, repousa certidão de decurso de prazo e no ID 22604846, foi determinado a expedição do respectivo alvará judicial. Interessante notar ainda que a constrição foi realizada em 12/2019 (ID 19141374), e decorrido mas de um ano (12/04/202), vem a promovente oferecer tese defensiva de que os valores bloqueados são de cunho salarial, destinadas ao sustento da executada e de sua família. Ocorre que os contratos anexados são de datas anteriores a constrição judicial, não servindo de parâmetro as alegações da Embargante.
Desta feita, rejeito tal pedido.
Quanto à litispendência, sustenta a Embargante que existem várias ações executivas em curso (3000981-97.2019.8.06.0024, 3000188-90.2021.8.06.0024, 3000188-90.2021.8.06.0024).
Descreve que o período cobrado nestes autos já se encontra atingido por aquele pleiteado nos autos do processo n. 3000981-97.2019.8.06.0024.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, § 1º, " verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e mais especificamente quanto à litispendência, ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, embora afirme a Embargante que nos autos do processo n. 3000981-97.2019.8.06.0024, os débitos condominiais executados já engloba os discutidos na presente lide, em simples consulta ao processo, observa-se que sobredita demanda foi protocolada em 13/08/2019, ou seja, em data posterior ao feito ora analisado (12/06/2019). Infere-se ainda que planilha apresentada naqueles autos não inclui o débitos objeto desta ação.
Portanto, os débitos a serem executados, e, assim, a própria dívida, corresponde a períodos distintos. Portanto, não que há que se falar em litispendência, razão pela qual, rejeito a tese alegada.
Cuidando, agora, da pretendida conexão entre a ação de que ora se cuida e as demais execuções que estão em curso, manejada contra a embargante, de todo descabida a pretensão. É que, como se sabe, na conformidade do disposto no art. 55, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito é alterada para que o processo seja reunido para julgamento conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, a rigor, com o objetivo de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes.
Contudo, no caso em análise se tratam de taxas condominiais diferentes, relativas a um período anterior aqueles discutidos nos demais processos, e, portanto, não há que se falar em conexão ou necessidade de reunião de processos. Por tais razões, tenho que não merecem prosperar as alegações apresentadas pelo Embargante.
Sendo assim, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Deixo de analisar o pedido de gratuidade, reservando sua análise a turma recursal na eventual hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, prossiga os autos para designação de leilão para fins de satisfação do crédito. Publique-se, Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3000674-46.2019.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se de embargos à execução (ID 32491910) movidos por SAMYA PEREIRA DE LIMA, insurgindo-se contra a execução que lhe move EDIFICIO RIVER PARK, aduzindo, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, haja vista que após decretado o divórcio em 12/09/2017, a propriedade o imóvel designado por Apartamento 602, do edifício Embargado, foi atribuída ao cônjuge varão (Daniel de Medeiros Rios).
Sustenta que o Embargado sempre teve ciência da atual propriedade do bem, apesar de haver registro da partilha na matrícula do imóvel, apontando como prova de suas alegações, ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18/07/2018 anexada a inicial no ID 16155888. Alega excesso de penhora, no que concerne ao veículo e bloqueios efetuados em sua conta bancária.
Diante disso, pleiteia a suspensão das contrições, visto que imóvel que gerou as despesas condominiais, já se encontra penhorado nos autos da execução n° 3000981- 97.2019.8.06.0024, e também deve ser objeto nestes autos.
Sustenta que os valores bloqueados são decorrentes de pagamento de remuneração e, portanto, destinados ao sustento da Embargante e de sua família.
Portanto, requer que sejam declarados impenhoráveis. Discorre sobre conexão e litispendência em relação as demais execuções em curso. Reclama ausência de citação do segundo executado, informando número de telefone para fins de citação. Ao final propõe o parcelamento da execução em curso e pede gratuidade. O embargado ofertou defesa (ID. 33580529), defendendo a legitimidade passiva da embargante para responder pelo débito condominial em execução e que a alegação de excesso deve ser rejeitada de plano. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela embargante não comporta acolhimento.
Isso porque dos documentos coligidos, não se observa que o Embargado teve ciência inequívoca quanto a eventual mudança de titularidade. Ademais, a natureza propter rem da obrigação, decorre do domínio ou da posse coisa. No mesmo contexto, têm-se que a responsabilidade é solidária do casal, podendo a dívida ser demandada em face de qualquer dos ex-cônjuges.
Embora tente fazer crer que o exequente tinha ciência da titularidade, observa-se que o divórcio do casal foi decretado em 12/09/2017, tendo a Embargante usufruído com exclusividade o imóvel até os dias atuais, incumbindo-lhe, portanto, arcar com as despesas atreladas ao próprio imóvel.
Nesta senda, a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18/07/2018 (ID 16155888), em que consta como proprietário do imóvel o ex-cônjuge, apontado pela Embargante, não tem o condão sustentar a ciência do Exequente quanto a mudança de titularidade do imóvel, pois se havia divórcio decretado entre os requeridos com mudança de titularidade dos bens, caberia somente a eles/executados, comunicar ao Exequente a mudança de titularidade, porém nenhuma prova trouxe aos autos a respeito disso.
Ao contrário, a embargante tinha perfeita ciência das taxas condominiais, e não cuidou sequer em comunicar ao Exequente a sobredita mudança.
O Condomínio credor, por sua vez, tinha ciência da utilização exclusiva do imóvel pela embargante.
Cumpre ainda ressaltar o entendimento firmado no Resp 1345331/RS (Tema nº 886), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do condomínio credor acerca do fato.
Nesse caminho, quanto ao bem aludido, mesmo compreendendo-se a existência formal de um condomínio entre os ex-cônjuges perante o registro imobiliário, pois não houve a transferência de propriedade do imóvel, é certo que a executada, ora embargante, utilizou-se do imóvel e do condomínio com exclusividade a partir do divórcio e que o condomínio embargado tinha ciência desse fato.
Assim, patente a legitimidade da embargante em responder pelo débito em execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EX-CÔNJUGES.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, estando o proprietário do imóvel responsável pelo adimplemento de tais despesas. 2.
O apelante/embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução em que se cobram dívidas decorrentes de taxas condominiais, ainda que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente pelo ex-cônjuge. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, APC nº. 00063680320178070020, Relator Desembargador Sebastião Coelho, julgada em 27/02/2019, publicada em 19/03/2019).
A RESPONSABILIDADE DE EX-CÔNJUGES PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É DEFINIDA APENAS PELO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, A DÍVIDA SERÁ ATRIBUÍDA ÀQUELE QUE ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL, DESDE QUE O CONDOMÍNIO CREDOR TENHA CIÊNCIA DESSA SITUAÇÃO.
Em Embargos à Execução, o devedor requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação de execução de taxas condominiais ajuizada pelo condomínio credor contra si e sua ex-esposa.
Rejeitados os Embargos em virtude de ter sido considerada prevalecente a informação constante do registro imobiliário de que ambos eram os proprietários, visto que o formal de partilha não havia sido registrado, o autor apelou.
Sustentou que o imóvel foi doado a sua ex-esposa após a homologação do divórcio consensual, e, desde então, ela se tornou a única responsável pelo bem, tanto que o Condomínio, ora apelado, passou a expedir os boletos bancários de cobrança das taxas em nome dela.
O Relator verificou que, após o divórcio, a ex-cônjuge se tornou, de fato, a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo condomínio, razão pela qual é ela quem deve responder pelas dívidas condominiais independentemente de o autor ainda constar no registro imobiliário como coproprietário do bem.
Esclareceu que o fato de os ex-cônjuges não terem registrado o formal de partilha equivale à hipótese na qual contratantes não levam a registro o compromisso de compra e venda, e, sobre esta, o STJ já firmou o entendimento (Tema 886) de que a responsabilidade pelas taxas condominiais não é definida pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do condomínio credor acerca desse fato.
Assim, considerando que os boletos demostraram a ciência inequívoca do condomínio acerca da titularidade do imóvel, a Turma deu provimento ao apelo, para declarar a ilegitimidade passiva do apelante para a ação de execução. (Acórdão n. 1082299, 20170710014456APC, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 19/3/2018).
Quanto o pedido de desbloqueio de valores formulado pela Embargante, encontra-se sob o pálio da preclusão, haja vista que do bloqueio parcial (ID 19141374) foi regulamente intimada (ID 22433721), e na fluência do prazo, nada foi alegado ou requerido, razão pela qual se deferiu a expedição do alvará judicial (ID 22604846 e 22653188).
Assim, indefiro o pedido formulado pela Embargante, conquanto extemporâneo.
Relativamente ao excesso de penhora em razão do valor do veículo, não merece acolhida tal arguição, pois para o fim de caracterizar excesso de penhora, não se trata de, simplesmente, confrontar o valor em execução com o valor do bem penhorado. Observa-se que a Embargante, em substituição, indica o imóvel residencial do qual decorre a inadimplência condominial, já objeto de penhora em outras ações executivas, desprovidos de quaisquer documentos probatórios.
Além do que, sustenta, em sua narrativa inicial, não ser proprietária do aludido imóvel. Portanto, não há falar em excesso de penhora quando o devedor não indica bens livres, desembaraçados e de fácil comercialização.
Registro ainda que os valores de avaliação nem sempre são aqueles obtidos Auto de Avaliação e Penhora.
Ademais, a qualquer tempo, a Embargante pode remir a execução, substituir a penhora por dinheiro ou tentar se conciliar com o exequente, buscando assim demonstrar sua boa fé e procurando assim obter melhores condições de saldar a dívida e recuperando, desse modo, o bem constrito. Assim sendo, rejeito a alegações da embargante.
Em relação a nulidade de constrição judicial (impenhorabilidade), por ser matéria de ordem pública, passo a análise.
Conforme se verifica dos autos, houve aperfeiçoamento da penhora com determinação de intimação do devedor para oferta de impugnação (ID 19141374).
A intimação foi entregue na residência da Embargante (ID 22131505), e embora conste assinatura diversa, quanto a isso não houve impugnação.
No ID. 22433721, repousa certidão de decurso de prazo e no ID 22604846, foi determinado a expedição do respectivo alvará judicial. Interessante notar ainda que a constrição foi realizada em 12/2019 (ID 19141374), e decorrido mas de um ano (12/04/202), vem a promovente oferecer tese defensiva de que os valores bloqueados são de cunho salarial, destinadas ao sustento da executada e de sua família. Ocorre que os contratos anexados são de datas anteriores a constrição judicial, não servindo de parâmetro as alegações da Embargante.
Desta feita, rejeito tal pedido.
Quanto à litispendência, sustenta a Embargante que existem várias ações executivas em curso (3000981-97.2019.8.06.0024, 3000188-90.2021.8.06.0024, 3000188-90.2021.8.06.0024).
Descreve que o período cobrado nestes autos já se encontra atingido por aquele pleiteado nos autos do processo n. 3000981-97.2019.8.06.0024.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, § 1º, " verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e mais especificamente quanto à litispendência, ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, embora afirme a Embargante que nos autos do processo n. 3000981-97.2019.8.06.0024, os débitos condominiais executados já engloba os discutidos na presente lide, em simples consulta ao processo, observa-se que sobredita demanda foi protocolada em 13/08/2019, ou seja, em data posterior ao feito ora analisado (12/06/2019). Infere-se ainda que planilha apresentada naqueles autos não inclui o débitos objeto desta ação.
Portanto, os débitos a serem executados, e, assim, a própria dívida, corresponde a períodos distintos. Portanto, não que há que se falar em litispendência, razão pela qual, rejeito a tese alegada.
Cuidando, agora, da pretendida conexão entre a ação de que ora se cuida e as demais execuções que estão em curso, manejada contra a embargante, de todo descabida a pretensão. É que, como se sabe, na conformidade do disposto no art. 55, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito é alterada para que o processo seja reunido para julgamento conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, a rigor, com o objetivo de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes.
Contudo, no caso em análise se tratam de taxas condominiais diferentes, relativas a um período anterior aqueles discutidos nos demais processos, e, portanto, não há que se falar em conexão ou necessidade de reunião de processos. Por tais razões, tenho que não merecem prosperar as alegações apresentadas pelo Embargante.
Sendo assim, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Deixo de analisar o pedido de gratuidade, reservando sua análise a turma recursal na eventual hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, prossiga os autos para designação de leilão para fins de satisfação do crédito. Publique-se, Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66879981
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17/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:17
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:44
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 02:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/07/2021 15:58
Processo Reativado
-
24/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 05:46
Expedição de Alvará.
-
06/04/2021 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:13
Decorrido prazo de SAMYA PEREIRA DE LIMA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS RIOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 23:00
Expedição de Intimação.
-
16/04/2020 23:00
Expedição de Intimação.
-
14/04/2020 11:54
Outras Decisões
-
24/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:27
Expedição de Intimação.
-
17/02/2020 14:27
Expedição de Intimação.
-
17/02/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2019 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2019 13:59
Expedição de Citação.
-
18/06/2019 13:59
Expedição de Citação.
-
14/06/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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