TJCE - 3000004-93.2020.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152147967
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152147967
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28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152147967
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28/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 84371016
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 84371016
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 84371016
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26/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000004-93.2020.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUZA SOARES JUNIOR REU: ENEL DECISÃO Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante FRANCISCO ALMIR DE SOUZA SOARES JUNIOR, contra ENEL. Em audiência de conciliação as partes não compuseram acordo (ID. nº 69490509).
Decido Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos os documentos que entender necessários. Da manifestação sobre a contestação O art. 10 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Nesse contexto, considerando a contestação e demais documentos anexados, determino a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações mencionadas. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito em Respondência -
25/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84371016
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17/04/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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22/09/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, n° 244, Novo Planalto- Beberibe- CE, CEP: 62.840-000 Telefone: (85) 3108-1652 - Whatsapp: (85) 98111-1188 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000004-93.2020.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUZA SOARES JUNIOR RÉU: ENEL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Beberibe/CE, promovo a intimação da(o) requerido, por seu advogado, da audiência designada para o dia 22/09/2023, às 11:30hs, na(o) ATO ORDINATÓRIO de ID 66787971.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica.
CARLOS LEANDRO DE CARVALHO FONSECA Estagiário de Direito Mat. 49492 -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66837918
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16/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/02/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:50
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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20/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/12/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 08:27
Expedição de Intimação.
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03/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:19
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
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29/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 20:37
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:29
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2020 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/05/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 16:06
Expedição de Intimação.
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13/05/2020 16:06
Expedição de Intimação.
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13/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:19
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/03/2020 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2020 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/03/2020 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:38
Expedição de Intimação.
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27/02/2020 12:04
Movimentação invalidada
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21/02/2020 13:29
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 18/03/2020 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/01/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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