TJCE - 3002452-24.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130337102
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130337102
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130337102
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12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130337102
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12/12/2024 16:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 96165215
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14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96165215
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002452-24.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO: EDMILSON CORREIRA BRAGA NETO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 96166086, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165215
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13/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:54
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87382683
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30/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87382683
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002452-24.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO: EDMILSON CORREIRA BRAGA NETO DESPACHO Rh., Em petição hospedado no ID 83653661, a parte exequente requereu, em resumo, a citação do(a) executado(a) por meios eletrônicos, indicando número do WhatsApp. Pois bem.
O art. 319, II, do CPC, estabelece dentre os requisitos da inicial que a mesma deverá indicar "o domicílio e a residência do autor e do réu".
De igual forma, o art. 14 da Lei n. 9099/95 determina que "do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes".
Com efeito, inobstante a possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o(a) exequente(a) com a obrigação de indicar o endereço atualizado do(a) executado(a), em razão da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID 82317384, no qual exarou com clareza, que o(a) executado(a) não reside no endereço informado pelo(a) exequente.
Outrossim, o(a) Meirinho(a) afirmou, categoricamente, que o contato pela via remota restou infrutífera.
Com efeito, basta uma simples leitura para constatar o que foi dito pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
Senão vejamos; "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele constante, Maracanau-Ce e ali estando DEIXEI DE CITAR EDMILSON CORREIA BRAGA NETO, por não residir ali, domiciliando a proprietária do imóvel, Sra.
Valderes,há 40 anos, que desconhece o executado.
Informo que os telefones constantes do mandado não funcionaram nas tentativas realizadas.
Em face ao exposto, devolvo o mandado à secretaria para os fins de direito." Destaco, por oportuno, que é imprudente o exequente afirmar que o(a) Oficial(a) de Justiça não realizou a sua função com o mínimo de esmero e eficiência, pois o(a) mesmo(a) possui fé pública, o que confere às certidões por ele(a) firmadas no exercício de suas funções presunção de veracidade, a qual evidentemente não é absoluta, mas deve ser infirmada por prova robusta a ser realizada pela parte exequente, o qual não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, registro, que o endereço: Rua Santa Rita, n° 501, Apto. 28, Bloco 01, Cidade Nova, Maracanaú/CE, já foi alvo de diligência, por correspondência, cujo ARMP retornou com a informação "Mudou-se", (ID 72620938). É certo que anotação dos correios tem presunção relativa de veracidade, porém deve ser elidida por prova contrário, o que também não foi feito pelo exequente.
Desse modo, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 05 (cinco) dias, para o(a) exequente informar o paradeiro atual do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382683
-
28/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83515989
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04/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83515989
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002452-24.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO: EDMILSON CORREIRA BRAGA NETO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 82317384, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83515989
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03/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79389985
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14/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79389985
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79389985
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07/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78326818
-
17/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78326818
-
16/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78326818
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24/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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26/11/2023 05:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66886777
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21/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002452-24.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO: EDMILSON CORREIRA BRAGA NETO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66886777
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18/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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