TJCE - 3002454-91.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:08
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130381707
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130381707
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130381707
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13/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130381707
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13/12/2024 06:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 127992254
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06/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127992254
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002454-91.2023.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM REUS: KARISIA BARROS NOJOSA SALES e outros DESPACHO Rh., Analisando a petição apresentada pelo promovente, Condomínio Monte Solarium, observo que carece de concatenação lógica, misturando pedidos e fundamentos que se revelam contraditórios e desatentos à realidade processual.
Em que pese o requerimento de citação da promovida KARISIA BARROS NOJOSA SALES, constata-se que esta já foi regularmente citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 90396318, tendo, inclusive, sua revelia decretada, conforme despacho no ID 105033116.
Outrossim, verifico que a promovente menciona equivocadamente a necessidade de citação da referida parte, quando, na verdade, persiste a ausência de citação da promovida ANTONIA CLARYCY BARROS NOJOSA.
Com efeito, denota-se, de forma cristalina, a parte demandante não enfrenta a questão pendente nos autos, qual seja, a citação da promovida retrocitada cuja tentativa restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 105319451, que informa mudança de endereço. Em que pese o despacho anterior de ID 106071891, ter oportunizado à promovente o fornecimento de endereço atualizado para a prática do ato, tal exigência ainda não foi cumprida, como evidenciado nos autos.
Assim sendo, reforço que é dever do promovente indicar o endereço atualizado da promovida ANTONIA CLARYCY BARROS NOJOSA, uma vez que o prosseguimento do feito depende da regular formação da relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar o endereço atualizado da promovida ANTONIA CLARYCY BARROS NOJOSA, ou rquerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127992254
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05/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106071891
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106071891
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03/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106071891
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03/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90135744
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90135744
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01/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90135744
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002454-91.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO MONTE SOLARIUMPromovido: KARISIA BARROS NOJOSA SALES, ANTONIA CLARYCY BARROS NOJOSA Parte a ser intimada:DR.
TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em Respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2024, às 10h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
31/07/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90135744
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31/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88735557
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28/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88735557
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002454-91.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO MONTE SOLARIUMPromovido: KARISIA BARROS NOJOSA SALES, ANTONIA CLARYCY BARROS NOJOSA Parte a ser intimada:DR.
TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2024, às 10h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº84570985, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
27/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735557
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25/06/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082682
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22/02/2024 19:26
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082682
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21/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082682
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19/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69642416
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69642416
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002454-91.2023.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO MONTE SOLARIUMPromovido: KARISIA BARROS NOJOSA SALES Parte a ser intimada:DR.
TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
27/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642416
-
27/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/09/2023 15:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66885922
-
21/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002454-91.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO(A)(S): KARISIA BARROS NOJOSA SALES DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66885922
-
18/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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