TJCE - 3000544-39.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:29
Juntada de ordem de bloqueio
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162577006
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162577006
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162577006
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162577006
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000544-39.2022.8.06.0222 DESPACHO Considerando a petição de Id 160809627: 1.
Verifico que a empresa executada tem natureza jurídica de empresário individual.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão do empresário individual para fins de execução de obrigações da empresa.
Dessa forma, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação de patrimônio entre a pessoa jurídica a física, de modo que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada.
Assim, defiro a inclusão da sócia MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA - CPF: *43.***.*97-40, no polo passivo. 2.
Determino a realização de tentativa de bloqueio do valor atualizado do débito via SISBAJUD em face da sócia. 3.
Restando infrutífero o bloqueio, efetue-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 4.
Caso não sejam encontrados veículos, determino a expedição de mandado de livre penhora e avaliação no endereço indicado pela empresa promovida nos autos: Rua Vicente Celestino, nº 905, Bairro Parque Santa Rosa, Fortaleza/CE, CEP: 60.762-782. 5.
Não sendo possível a penhora por oficial de justiça no endereço acima, determino a intimação da parte exequente para indicar o endereço da sócia. 6.
Indefiro, nesse momento, os demais pedidos da parte autora por considerar as provas insuficientes.
Não foi comprovado que o sr.
Manuel Cipriano Almeida é esposo da Sra.
Marta Maria Martins da Costa Almeida.
Ademais, não foi demonstrado que a empresa indicada está utilizando a mesma estrutura operacional ou clientela da executada.
Por fim, verifiquei, em consulta à Redesim, através do portal gov.br, que a empresa MANUEL CIPRIANO ALMEIDA - CNPJ: 49.***.***/0001-50 foi aberta em 10/02/2023, antes do encerramento das atividades da executada (que ocorreu em 27/10/2023).
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577006
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30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577006
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30/06/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155948216
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155948216
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000544-39.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID. 155882132. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155948216
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31/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/05/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136060235
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136060235
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136060235
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136060235
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo. De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060235
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14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060235
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14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112603357
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112603357
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30/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603357
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30/10/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 87768810
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87768810
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
02/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87768810
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01/07/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 11:20
Processo Reativado
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17/06/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72414817
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72414817
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000544-39.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANDRADE E PASCOAL ACADEMIA LTDA - ME PROMOVIDO: MARTA MARIA MARTINS DA COSTA ALMEIDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída com todos documentos indispensáveis à sua propositura.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A parte autora, alega em resumo, ter realizado junto a ré a compra de uma máquina "KIT DUMBELL", no valor de R$ 7.999,00, mas o produto apresentou defeitos e, os reparos realizados foram sem sucesso. Informa que as partes acordaram que o autor devolveria o produto e a ré devolveria o valor de R$ 8.000,00, em duas parcelas de R$ 4.000,00, sendo a primeira para o dia 20/12/2021 e a segunda para o dia 07/01/2022, mas a promovida não cumpriu com o pagamento da segunda parcela. Em audiência a parte ré informou que havia efetuado o pagamento de todas as parcelas e, a parte autora confirmou o recebimento dos referidos pagamentos, porém, alegou que foram realizados de modo intempestivo e, sem a aplicação de juros e correção monetária.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa da parte autora, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra que a parte ré não cumpriu com o pagamento da segunda parcela na data acordada, assim como as tentativas de resolver o problema administrativo perante a empresa ré.
Observo, outrossim, que a parte ré comprovou ter realizado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 4.000,00 na data acordada em 20/12/2021, contudo, depois, em data muito posterior, em 22/04/2022, ocorreu o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 4.000,00.
A promovida descumpriu os deveres anexos à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor, sendo certo que não observou a previsão contida no art. 18, § 1º, I, II, do CDC.
O ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata do que pagou.
Portanto, tendo a parte autora optado pelo pleito de restituição da quantia paga, merece acolhimento o pedido, que deve abranger o valor da segunda parcela com a aplicação de juros e correção monetária, no montante de R$ 4.306,95, conforme planilha de Id 55940905.
No entanto, no dia 22/04/2022 a parte ré realizou o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 4.000,00. Deste modo, impõe-se concluir que o valor da segunda parcela de R$ 4.000,00 deveria ter sido acrescido de correção monetária e juros, o que não ocorreu, estando a parte ré em mora. Portanto, a parte ré deverá pagar o valor de R$ R$ 306,95, conforme cálculo anexo no Id 55940905. DO DANO MORAL Entendo que não assiste à parte autora em seu pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a situação narrada não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, que por si só, não é capaz de gerar danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS A parte ré afirma que a dívida cobrada é indevida e inexistente, visto que já havia realizado o pagamento integral do débito.
Requer a condenação da parte autora no pagamento em dobro do valor já pago de R$ 8.000,00, de acordo com o art. 940 do CC.
Verifico que a presente demanda foi ajuizada em 24/03/2022 e, o pagamento do débito restante de R$ 4.000,00 foi realizado somente após o ajuizamento da presente demanda, em 22/04/2022, de modo intempestivo, visto que foi acordado entre as partes que o pagamento seria feito no dia 07/01/2022, porém Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida e inexistente, tampouco em condenação da parte autora no pagamento em dobro da quantia cobrada, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da presente demanda, a parte ré ainda não tinha honrado com o pagamento do débito.
No tocante ao pagamento de honorários advocatícios, esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a.1) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 306,95 (trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) à parte autora, o qual deverá ser monetariamente corrigida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação. a.2) Indeferir o pleito de dano moral, pois a situação narrada não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, que por si só, não é capaz de gerar danos morais. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulado pela parte ré. c) Indefiro o pleito de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72414817
-
21/11/2023 13:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65029200
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000544-39.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte requerida para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados com a réplica.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65029200
-
16/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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