TJCE - 3000462-18.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 02:31
Decorrido prazo de Natielre Lourenço da Silva em 02/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 04:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Natielre Lourenço da Silva em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000462-18.2022.8.06.0154 AUTOR: NATIELRE LOURENÇO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Natielre Lourenço da Silva e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Passo as preliminares.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de exaurimento da seara administrativa para, somente então, buscar-se a tutela jurisdicional.
Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a apreciação da demanda, razão pela qual não acolho o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifica-se que, em sua petição inicial, a autora afirma que realizou um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Que é surda, se comunicando pela língua de sinais, e no dia em que realizou a contratação do empréstimo, não foi explicado para a mesma a quantia total a ser paga, descobrindo somente após chegar na casa de sua mãe, que sabe falar a língua de sinais, que havia um erro de comunicação na hora da contratação.
Ainda sustentou que, após o recebimento do valor em sua conta, não conseguiu cancelar o empréstimo por meio do número de telefone disponibilizado.
Pelo alegado, requer o cancelamento do empréstimo, bem como que o banco réu aceite a devolução do montante depositado em conta da consumidora.
Em sede de contestação (ID 34652314), o banco requerido alega que a parte promovente recebeu o montante de R$ 10.000,00, no dia 09/05/2022, em conta de sua titularidade.
Que houve nítida intenção da parte autora em formalizar o contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com a assinatura digital constante no contrato, assim como o consentimento da mesma em fornecer fotografias de sua face para a formalização do negócio jurídico.
Que, autora teve pleno conhecimento das condições e dos exatos termos contratuais pactuados, tais como: valor das parcelas, taxas de juros, etc e ainda poderia realizar o download dos termos contratados.
Além disso, também afirma que a requerente não entrou em contato para devolução do valor, caso tivesse acionado, um boleto teria sido emitido e enviado para o endereço de e-mail informado e o valor teria sido devolvido, com a consequente baixa do contrato, sem que houvesse necessidade de ajuizamento de uma demanda judicial.
Pelo exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato e demais documentos (ID 34652320 e ID 34652321).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme atesta certidão de ID 35725528.
Pois bem.
Resta incontroverso que a parte requerente possui contrato de empréstimo, uma vez que ela admite a contratação.
Assim, o cerne do litígio consiste em aferir, então, se houve vício de informação quanto aos termos contratuais pactuados, em razão da autora ser deficiente auditiva, comunicando-se pela Língua Brasileira de Sinais, conhecida como LIBRAS.
Isto posto, valer registrar que a pessoa surda é plenamente capaz, podendo se manifestar por escrito, sinais, intérprete ou por procurador.
No caso dos autos, as condições do crédito estavam escritas no contrato de empréstimo digital.
Examinando o contrato de ID 34652320, observo que a requerente forneceu seus dados pessoais, forneceu fotografia (“selfie”) para formalização do negócio jurídico, aceitou as condições do crédito, bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo em sua conta bancária.
No mais, apesar de alegar que buscou o cancelamento do contrato via administrativa, a parte autora não juntou provas mínimas do alegado, pois não apresentou números de protocolos de atendimento ou e-mails encaminhados ao banco réu informando sobre o interesse na rescisão do contrato.
Tais fatos, analisados em conjunto, não indicam incapacidade à celebração do contrato, mas sim o arrependimento da autora em tê-la realizado.
Considerando que a autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sua possibilidade de alegá-lo decaiu.
Sendo regular a contratação, e improcedente o pedido de cancelamento do contrato de empréstimo de ID 34652320, ante a inocorrência de ato ilícito.
Sobre o tema, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013894-44.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021 – Grifei).
Isto posto, ao contrário do que alega a promovente, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, anexando aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes com a juntada do referido contrato.
Nesse sentido, embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia à demandante produzir prova mínima da ocorrência dos fatos, alegados, aplicando-se o verbete sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta forma, revela-se perfeitamente lícita a conduta da promovida, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços, tendo a atuação da aludida instituição financeira se pautado nos limites legais e contratuais, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 4 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Natielre Lourenço da Silva em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:29
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Natielre Lourenço da Silva em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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