TJCE - 3000106-76.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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21/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89224041
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89224041
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89224041
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89224041
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15/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000106-76.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89224041
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09/07/2024 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:40
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83972013
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83972013
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC. 3000106-76.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido no Id 83265793. 3.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado do valor remanescente. 4.
Após, intime-se a parte executada para que pague, no prazo de 10(dez)dias, o valor remanescente da execução, sob pena de início dos atos executórios. Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito -
10/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83972013
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10/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 10:53
Processo Reativado
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10/04/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72487122
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72487122
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000106-76.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO EVERARDO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR PROMOVIDO: LOCK RASTREAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido da parte ré de desconsideração dos documentos presentes nos Ids. 57164854, 57164857, 57164858, 57164859, 57164860, conforme requerido no Id 57165779, devendo estes serem riscados nos autos.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que no dia 19/10/2022 tentou realizar uma compra, mas sem êxito, tendo em vista que seu nome foi indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes, por um débito no valor de R$ 711,45, com vencimento em 15/02/2020, promovido pela parte ré, o qual desconhece, pois está adimplente com suas obrigações financeiras perante o mercado.
Informa, ainda, que após contato com a parte ré, seu nome foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito no dia 21/11/2022, mas a negativação indevida acarretou diversos prejuízos.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que não praticou nenhum ato ilícito, pois a cobrança é regular e devida.
Para a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso, não se pode exigir que o autor faça prova negativa, no sentido de que não contratou com a parte ré e de que nada deve a ela.
A prova da regularidade da contratação e da consequente existência da dívida é atribuível a parte ré.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe a parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a cobrança feita em desfavor do autor, devendo fazê-lo pela exibição do instrumento contratual que originou a dívida.
Analisando os autos, verifico que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova hábil a demonstrar que o autor teria, efetivamente, qualquer débito ou relação jurídica consigo, e esse ônus lhe competia.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado nenhum contrato.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem como art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela demandada, que excluiria o ato ilícito (art. 188 CC), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Verifico que da defesa da parte ré, extraem-se alegações que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações do autor, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Logo, certifico o ato ilícito da parte ré, na negligência no lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, seja por negativar indevidamente o nome do autor, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo. É exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela parte ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito impugnado na inicial é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor, situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito apontado na exordial (R$ 711,45), que deu origem à negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com data de inclusão em 15/02/2020. b) Condenar a parte ré, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487122
-
23/11/2023 11:17
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64746523
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000106-76.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar comprovante de consulta ao SERASA e SPC, dos últimos 5 anos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64746523
-
16/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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