TJCE - 3000121-70.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79067676
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16/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79067676
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15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79067676
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:33
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71066939
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71066939
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000121-70.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DE AZEVEDO POLO PASSIVO:ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, encaminhe os autos ao setor de cálculos para apuração do valor da condenação para intimação da promovida para efetuar o pagamento do valor devido, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, em razão da responsabilidade solidária das empresas promovidas pelam obrigação de indenizar a parte autora; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71066939
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30/10/2023 17:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 14:48
Processo Reativado
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23/10/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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12/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68616318
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68616318
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20/09/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:32
Não recebido o recurso de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (REU).
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04/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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03/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66801208
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000121-70.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO FERREIRA DE AZEVEDO |Requerido: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por JOAO FERREIRA DE AZEVEDO em desfavor de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cancelamento de serviços há mais de 10 anos e cobrança indevida.
A parte autora afirma que foi surpreendida no ano de 2022 ao descobrir que o seu nome encontrava-se negativado ao tentar efetuar uma compra, e que, ao tentar obter maiores esclarecimentos junto a empresa fornecedora de energia em São Paulo "Elektro Redes" foi informado que possuia uma dívida acumulada no valor de R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
Aduz ainda, que não reconhece tais dívidas com datas de vencimento 03/09/2019, 03/12/2018, 01/11/2018, 03/05/2018 visto que reside no Juazeiro do Norte há 12 anos, assim como afirma que residiu em São Paulo por volta do ano de 2008, tendo saído do estado em 2010, quando estabeleceu domicilio no Estado do Ceará.
Outrossim, afirma que antes da mudança de domicílio, solicitou verbalmente que a titularidade da conta fosse retirada do seu nome, o que não foi providenciado pela requerida, haja vista ainda constar seu nome nas faturas de energia elétrica em aberto, com consumo e provável utilização dos serviços por terceiros.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração da inexistência do débito em nome do autor e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 64850484, a empresa promovida, em síntese, aduz sobre a legalidade da cobrança, afirmando que apenas no ano de 2022 o consumidor requereu a mudança de titularidade, sem explicar por intermédio de qual canal teria sido realizada a referida solicitação.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 53914950, por meios dos quais restou evidente que o autor possui conta de água em seu nome desde o ano de 2014 junto a CAGECE, possuindo também conta de luz do local (ID. 53914951), assim como é possível verificar pela documentação anexada no ID. 53918977 e declaração de ID. 53914950 feita junto a Defensoria, que a parte autora é pessoa "não-alfabetizada", utilizando seu polegar de assinatura, assim como é possível verificar no documento de ID. 53918977 a negativação da parte.
Destaco ainda, o DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e a testemunha ouvida que é vizinha da parte, ambos tomados em audiência de instrução, por meio dos quais foi possível constatar que a parte autora é pessoa cadeirante desde a infância, sendo assim, enquadrada no conceito de pessoa com deficiência, e que conta a ajuda de vizinhos para se locomover e que não sabe ler e nem escrever (pessoa "não-alfabetizada").
Na ocasião também foi possível constatar que o requerente por volta do ano de 2008 e 2010 residiu em São Paulo/SP, numa espécie de "barraco", em uma favela.
Reproduziu ainda, o autor, que enfrentou problemas com o pagamento da conta de energia elétrica junto a promovida, e que, inclusive, "retirado" o medidor do local, saindo do imóvel quando não mais havia luz e nem medidor. Por sua vez, a testemunha afirma que o autor reside há mais de 10 anos em Juazeiro do Norte/CE e que conta com a ajuda de vizinhos para se locomover e resolver outras situações da vida diária.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente na legalidade do débito, sem em nenhum momento comprovar que era de fato o AUTOR quem residia no local, especialmente, diante da comprovação de que o autor reside há mais de 9 anos em Juazeiro do Norte/CE.
Nesse caso, não é crível que a empresa fornecedora de energia elétrica tenha deixado a situação de inadimplência perdurar desde 2008, sem em nenhum momento suspender o fornecimento de energia no local ou verificar quem de fato ocupava o imóvel, conforme documentos de ID. 64850485, os quais pela promovida atestam suposta existência dívida desde 03/11/2008 até 02/12/2022.
Aponto que a promovida sequer comprova como ocorreu o pedido de cancelamento da referida conta que a mesma afirma ter sido formalizado em 2022, não apresentando nenhum comprovante apto a demonstrar este fato.
Necessário apontar que a parte autora é pessoa com deficiência e não-alfabetizada, o que nos termos do art. 1º, 3º, 4º e 8º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que é DEVER do Estado e de toda a sociedade garantir acessibilidade a pessoas com deficiência, in verbis: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Destaco assim, a evidente dificuldade de uma pessoa cadeirante (PCD), e não alfabetizado, portanto, extremamente vulnerável, como o caso dos autos, o qual alega haver residido anteriormente em uma favela, e, enquanto usuário do fornecimento de energia naquele período de tempo, sem que lhe tenha sido garantido pela promovida meios hábeis (por ser cadeirante), tanto de obter o fornecimento do serviço, como do próprio pedido de cancelamento, fato este que não restou evidenciado nos autos.
Destaco ainda, a existência em nosso ordenamento jurídico da boa-fé, seja no Código Civil em seu art. 113 ou no Código de Defesa do Consumidor no art. 4º, inciso III, as relações jurídicas têm de ser observadas pelo viés da boa-fé objetiva que impõe deveres anexos a todos os contratos , os quais devem ser observados antes, durante e depois de qualquer contratação.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. art. 4º, III: harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Aponto, nessa seara, que se cabe ao consumidor manter o pagamento em dia, cabe igualmente ao fornecedor de serviços verificar a regularidade do fornecimento de energia e do pedido de cancelamento e cobrar de maneira devida.
Assim, no caso dos autos, a alegação de dívida e interrupção dos serviços por falta de pagamento desde o ano de 2008, sem qualquer demonstração pelas provas anexadas que o consumidor foi cobrado, ou mesmo, da interrupção do serviço, enquanto há prova robusta de que o autor/ consumidor reside no estado do Ceará desde o ano de 2014 e é cadeirante, não deixa margem para outro entendimento, que não seja, existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa promovida.
A situação que se perdura supostamente por 14 anos, conforme documento de ID. 64850485, sem que haja qualquer evidência, repito, sequer de notificação de débitos é um comportamento contraditório e pouco coerente por parte da empresa promovida.
Outrossim, inclusive, a cobrança de boa parte dos valores supostamente estariam prescritos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Aponto ainda, que os números de contrato que constam no comprovante de negativação no ID. 53918977 (p. 5), são números distintos entre si, sequer ficando comprovado que os tais se referem a uma mesma unidade consumidora.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, declaro a inexistência dos débitos da parte autora junto a promovida referente a unidade consumidora de nº 32190956 que consta no documento de ID. 64850485 no valor de R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ter seu nome negativado por dívidas que supostamente datam de vários anos quando sequer residia no referido estado o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar a inexistência dos débitos da parte autora junto a promovida referente a unidade consumidora de nº 32190956 que consta no documento de ID. 64850485 no valor de R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais); b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66801208
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16/08/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2023 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 10:31 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2023 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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