TJCE - 3001155-29.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 161515101
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 161515101
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001155-29.2023.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTÕNIA VALCIRA ALMEIDA LIMA TEIXEIRA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a frustração das tentativas de penhora e o silêncio do credor em indicar bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161515101
-
15/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/06/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ANTONIA VALCIRA ALMEIDA LIMA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151218153
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151218153
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001155-29.2023.8.06.0166 DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias indique as medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de extinção. Senador Pompeu/CE, 22 de abril de 2025. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151218153
-
23/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138858481
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138858481
-
14/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138858481
-
14/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132726967
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132726967
-
21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726967
-
21/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA VALCIRA ALMEIDA LIMA TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89487599
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89487599
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89487599
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001155-29.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA VALCIRA ALMEIDA LIMA TEIXEIRA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O autor informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, o promovido não comprovou que a parte autora tenha autorizado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte. O dano moral causado a parte autora decorre dos próprios descontos indevidos junto aos seus proventos, tudo levado a efeito pelo réu por anos, não havendo necessidade de sua comprovação. É o dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA DO PROMOVIDO.
RECUSA NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
HIPÓTESE DE DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria De Fatima Lima Inácio em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante em desfavor da Associação Universo Cultural e Assistencial (AAPPS UNIVERSO), ora apelada.
II. o cerne do recurso autoral consiste na majoração do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que em sua concepção foram fixados em valor aquém do efetivamente devido ante às particularidades do caso e a jurisprudência pátria.
III.
Neste particular, quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
IV.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação.
V.
Analisando as circunstâncias do caso, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entendo que, diferente do valor arbitrado em sentença, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER do recurso autoral e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200540-43.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação à restituição dos valores quitados, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. No caso dos autos, não atende aos postulados da boa-fé a inserção de débitos em folha sem autorização, em um flerte com práticas criminosas.
A restituição, portanto, há de ser em dobro. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora feitas em favor da parte ré; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento em favor da parte ré, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/07/2023). Publique-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89487599
-
15/07/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA VALCIRA ALMEIDA LIMA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80407681
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80407681
-
27/02/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80407681
-
27/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001155-29.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta em respondência -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65637672
-
11/08/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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