TJCE - 0170704-45.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157642881
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157642881
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0170704-45.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JORGE EPAMINONDAS ROCHA DE OLIVEIRA e outros (6) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Sobre a impugnação de id. 157187639, apresentada pelo Município de Fortaleza, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157642881
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02/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 15:23
Declarada incompetência
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134176402
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10/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134176402
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0170704-45.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JORGE EPAMINONDAS ROCHA DE OLIVEIRA e outros (6) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a planilha de cálculos da Contadoria de ID. n° 133446983.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/02/2025 10:41
Erro ou recusa na comunicação
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134176402
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127301929
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127301929
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29/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127301929
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28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MOTA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109382817
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109382817
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0170704-45.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JORGE EPAMINONDAS ROCHA DE OLIVEIRA e outros (6) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Diante da petição apresentada sob ID nº 107044964, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Cumpram-se as diligências necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109382817
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14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:03
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80134812
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80134812
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01/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80134812
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01/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65267466
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22/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0170704-45.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JORGE EPAMINONDAS ROCHA DE OLIVEIRA e outros (6) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria n.º 01/2023.
Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Carlos Gleidson da Silva e outros em face do Município de Fortaleza, objetivando o pagamento de gratificação pelo incentivo de desempenho (GEFAE) pelo período em que trabalharam em desvio de função.
Em sua petição inicial (ID 37589844), os autores alegam, em síntese, que (i) são auxiliares administrativos lotados na Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (ii) que, apesar de terem sido nomeados para outro cargo, exercem, em desvio de função, as atribuições de fiscal de obras do Município de Fortaleza; (iii) que recebem a Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) no valor de R$100,47, ao passo que aos fiscais de obra do Município é paga gratificação de incentivo no valor de R$1.487,00; (iv) que fazem jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
Citado, o Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (ID 37589833).
Decisão anunciado o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 38079448).
Parecer do Ministério Público (ID 37589841), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção meritória no presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre analisar, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Sobre a temática, esclareço que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse caso, as declarações de hipossuficiência de lavra dos demandantes (ID 37589847/48) são documentos bastantes ao reconhecimento do referido benefício.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos em avaliar se os autores fazem jus à diferença salarial decorrente de desvio de função no Município de Fortaleza.
Alegam os autores, em sua peça vestibular, que, embora ocupem o cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Fortaleza, exercem, de forma efetiva e em desvio de função, as atribuições concernentes ao cargo de fiscal de obras do Município.
Informam, ainda, que o valor recebido a título de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) é muito inferior à Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) paga aos ocupantes do cargo de fiscal de obras municipal.
No caso em comento, verifico que a Lei Municipal 9.334/2007 instituiu Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) aos servidores municipais exercentes de funções fiscalizatórios, conforme apresento in verbis: Art. 28.
O programa de avaliação de desempenho para o ambiente de especialidade Fiscalização será realizado para fins de concessão de incentivo de desempenho com a denominação de Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) tendo como característica o processo participativo. [...] Art. 30.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - incentivo de titulação; III - incentivo de desempenho (GEFAE); IV - vantagens pecuniárias previstas em legislação específica. (grifos meus) Sobre a temática, ademais, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado de que, embora ao servidor em desvio de função não seja assegurado o direito ao reenquadramento de cargo, é certo que lhe é devido o pagamento da diferença remuneratória havida entre a função por ele ocupada e aquela que efetivamente desempenhou - tese cujo fundamento decorre da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal entendimento já foi, inclusive, objeto de Súmula pela Corte Superior (Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Compulsando as provas carreadas aos autos, constato que a petição inicial está lastreada com farta prova material do exercício da função de fiscal de obras pelos demandantes, conforme faço listar a seguir: (i) crachás funcionais, nos quais constam a atribuição de fiscal de obras (ID 37589846, 37589849 e 37589850); (ii) carimbos funcionais dos autores, nos quais constam a atribuição de fiscal de obras (ID 37589845, 37589846, 37589849, 37589854); (iii) folhas individuais de frequência, nas quais constam a atribuição de fiscal de obras (ID 37589849, 37589850) (iv) folha funcional, na qual consta a atribuição de fiscal de obras de alguns dos autores (ID 37589851); (v) convite para a participação de reunião concernente ao Programa de Gestão de Qualidade das Obras Públicas, na qual consta a atribuição de fiscal de obras para alguns dos autores (ID 37589851); (vi) declaração expedida pelo Secretário Regional V do Município de Fortaleza, em que se atesta que os autores ocupam a função de fiscal de obras (ID 37589851); (vii) relatórios de fiscalização de obras (ID 37589855) e (viii) portaria de designação do autor Felix José de Souza para a função de fiscal de obras (ID 37589856).
Nesse sentido, entendo, com assento na jurisprudência dos tribunais superiores, ser cabível assegurar aos autores o pagamento da diferença remuneratória havida entre a Gratificação pelo Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) e aquela garantida aos servidores que exercem funções fiscalizatórias, a saber, a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE).
Recordo, inclusive, que sobre julgamento da mesma matéria, o e.
Tribunal de Justiça do Ceará já teve a oportunidade de reconhecer o pagamento da GEFAE aos auxiliares administrativos que exercem a função de fiscal de obras no Município de Fortaleza, conforme transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
CONDUTA COMPROVADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende o Município de Fortaleza ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Nádia Maria Frota Pereira, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de condená-lo ao pagamento indenizatório da gratificação GEFAE com desconto do valor percebido a título de GEAD, respeitado o prazo quinquenal, fixando condenação honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Segundo os extratos de pagamento juntados na inicial, o autor percebe somente a GEAD, na forma do art. 46 da Lei nº 9.277/2007, Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e salários par o ambiente de especialidade Gestão Pública, mesmo quando exercera a função de fiscal de obras, regulamentada pela Lei 9.334/2007 que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e salários para o Ambiente de Especialidade Fiscalização, fixando a gratificação GEFAE. 3.
Compete a Administração Pública remunerar seus servidores segundo a função efetivamente exercida, ainda que não correspondente ao cargo nomeado e empossado, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças remuneratórias, diante da habitualidade da prática da função desviada ao longo de vários anos, diversa do seu cargo originário, mormente quando inexistente nos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia ao ente promovido. 4.
A Corte Suprema se posicionou no sentido de conceder ao servidor que trabalha em desvio de função, não o direito ao reenquadramento, mas ao pagamento de diferenças remuneratórias havidas entre o cargo por ele ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse é o teor da Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0124656-91.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) (grifos meus) Entendo, assim, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, cabendo prudência, apenas, em ressalvar que o pagamento indenizatório da vantagem requestada na inicial (GEAFE) deve ocorrer mediante desconto do valor já percebido a título de GEAD, bem como respeitado o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/32.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Fortaleza a pagar aos demandantes o valor relativo à diferença entre o valor de Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEAFE) e o valor de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD), em observância ao prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/32.
Com referência à atualização dos valores acima fixados ao ente público, até 29/06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós, observar-se-á o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
No que tange ao termo a quo da condenação do ente público, os juros devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data que as parcelas deveriam ter sido pagas (Súmula 43 do STJ).
Condeno o ente público em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC.
Isento a municipalidade da condenação em custas, todavia, em razão da norma instituída no artigo 4º, I, da Lei Estadual 15.834/2015.
Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65267466
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21/08/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 08:58
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2021 22:01
Mov. [32] - Encerrar análise
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30/09/2019 22:14
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2019 22:01
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2019 14:53
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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25/06/2019 17:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00662384-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/06/2019 15:21
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25/06/2019 14:38
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/06/2019 10:49
Mov. [26] - Encerrar análise
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25/06/2019 10:49
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/06/2019 10:46
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações concernentes a decisão de página 115 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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30/05/2019 10:28
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/05/2019 10:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2146 Página: 540/542
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23/05/2019 13:25
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 11:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/05/2019 10:54
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 09:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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21/05/2018 10:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10270204-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2018 09:25
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02/05/2017 10:07
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2017 14:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/03/2017 14:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/03/2017 14:05
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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09/12/2016 11:25
Mov. [12] - Encerrar análise
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22/11/2016 13:32
Mov. [11] - Documento
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22/11/2016 13:30
Mov. [10] - Documento
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10/11/2016 16:09
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/168424-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
-
07/11/2016 15:23
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2016 12:40
Mov. [7] - Conclusão
-
20/10/2016 04:49
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10484261-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2016 17:15
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05/10/2016 11:52
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 1537 Página: 343/345
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03/10/2016 09:41
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 11:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2016 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2016 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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