TJCE - 3001501-18.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104873395
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104873395
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001501-18.2022.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Trata-se de processo em fase de execução manejada por Cassio Felipe Goes Pacheco em face de Passaredo Transportes Aéreos S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id nº89367245), a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 104259010.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104873395
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18/09/2024 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89367245
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89367245
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001501-18.2022.8.06.0003
Vistos.
Indefiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), vez que não verificada as hipóteses para o afastamento do sigilo bancário da parte executada.
Ressalto que a quebra de sigilo bancário representa uma excepcionalidade no sistema jurídico e só é admissível nos casos expressos e taxativos previstos na Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
Revela-se possível, a medida excepcional de quebra de sigilo direta, quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 54, § 3º, da lei n.º 9.099 /95.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367245
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12/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84945982
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84945982
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001501-18.2022.8.06.0003 R.
Hoje.
Indefiro penhora faturamento da executada por não comprovada a existência do crédito perseguido, cabendo ao exequente promover os meios necessários para localização de bens em nome da parte executada.
Dê-se ciência e intime-se a parte exequente para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
No silêncio, ou na apresentação de meios já praticados nos autos, novamente conclusos para novas deliberações.
Intime-se e diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84945982
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26/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78734515
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78734515
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31/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78734515
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26/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73209997
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209997
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001501-18.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209997
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09/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70133775
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 63460837
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 63460837
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 63460837
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05/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001501-18.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.438,73, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63460837
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04/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63460837
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03/07/2023 13:29
Processo Reativado
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03/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 19:10
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:10
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:59
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CASSIO FELIPE GOES PACHECO e LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho de ida e volta Fortaleza – Juazeiro do Norte, tendo o autor Cassio pago o valor de R$ 429,87 e o autor Leonardo o valor de 529,87.
Relatam que seu voo de volta sofreu um atraso de 04h e por fim restou cancelado.
Informam que a demandada os realocou para voo somente no dia seguinte, acrescentando uma conexão em Guarulhos/SP, com duração de 10h.
Alegam que tal voo não era viável, preferiram enfrentar uma viajem de 08h de carro.
Informam, ainda, que a demandada não lhes prestou nenhum auxílio material.
Por fim, informam que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que o voo contratado sofreu cancelamento por motivos operacionais, devido a necessidade de manutenção não programada, alega, ainda, que cumpriu com determinações da Resolução 400 da ANAC, não havendo falha na atuação da demandada.
Defende, ainda, que, conforme confessado pelos próprios requerentes, os mesmos optaram por realizar a viagem via terrestre, optando pelo reembolso.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu voo de volta Juazeiro do Norte – Fortaleza sofreu um atraso de 4h, restando cancelado, relatam que a cia aérea não lhe prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegasse ao destino final na forma contratada, afirmam que até conseguiram ser remanejados para outro voo, mas somente no dia seguinte e com o acréscimo de uma conexão em Guarulhos/SP, com 10h de duração.
Afirmando que preferiram realizar o percurso de carro, numa viagem de 08h.
No caso dos presentes autos, a companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção não programada mencionada.
No entanto, ainda que se admitisse a necessidade de alguma manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu atraso e restou cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem do autores na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente os autores, nem os redirecionou para um voo com horário compatível, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas.
Assim, quanto ao dano material, conforme comprovantes de compra dos bilhetes aéreos trazidos aos autos, assim DEFIRO o pedido de dano material nos montantes de: R$ 529,87 (ID 35303395) devido ao autor Leonardo e R$ 429,87 (ID 35303392) devido ao autor Cássio.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreram prejuízos, tendo enfrentado uma espera de 04h pelo embarque em voo que restou cancelado de maneira definitiva, não conseguindo concluir sua viagem na forma contratada, não recebendo qualquer auxílio material, torna-se evidente que a situação narrada na exordial trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar o autor o valor de R$ 529,87 devido ao autor Leonardo e R$ 429,87 devido ao autor Cássio, a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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