TJCE - 3000321-56.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:09
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2019 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/07/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89124522
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89124522
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89124522
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89124522
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALMIR DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DA SILVA ALVES DESPACHO Diante da informação acerca do depósito judicial na certidão retro, determino: A Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal da seguinte forma: VALOR: R$ 717,02 BENEFICIÁRO: JOSE VALMIR DE SOUZA CPF: *01.***.*24-99.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01527244-2, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400792309271, Comprovante de depósito no ID 89121593.
DESTINO: Banco do Brasil, Agência nº 3910-1, Conta Corrente nº 13.639-5, Titular: ANGELA ALVES ARRAIS CPF: *63.***.*87-82 .
Expedido o alvará, intime-se a parte autora , por seu advogado, via DJEN, para ciência e arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89124522
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08/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:07
Processo Desarquivado
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELA PABLY BATISTA ARRAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84427878
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84427878
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84427878
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84427878
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALMIR DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DA SILVA ALVES SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos, referente ao pagamento da 2ª parcela do acordo.
A executada comprovou o pagamento integral do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 83491305/83491310.
Diante do exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da advogada, ANGELA ALVES ARRAIS, CPF: *63.***.*87-82, autorizando o Banco do Brasil a realizar a transferência do valor de R$ 600,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 3600120326605, agência 94-, comprovante junto ao ID 83491305 e ID 83491310, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 13.639-5, agência nº 3910-1, Banco do Brasil, de titularidade de ANGELA ALVES ARRAIS, CPF: *63.***.*87-82 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo, via e-mail, para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427878
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17/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427878
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17/04/2024 13:50
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83263054
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83263054
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALMIR DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DA SILVA ALVES DESPACHO Intimada para comprovação do pagamento do acordo (quitação do parcelamento) a parte executada, através da petição retro, junta o documento para comprovação do pagamento referente a 2ª parcela.
O documento juntado aos autos na petição retro, demonstra um depósito judicial realizado em junho de 2023, no valor correspondente ao das parcelas do acordo. Contudo, pelo referido documento não é possível identificar que o depósito é referente ao processo em questão.
Não foi juntado aos autos a guia do depósito judicial informando a conta judidicila do depósito, nem o documento apresentado permite que seja visualizado o ID do depósito, para que se possa extrair a guia de depósito junto ao banco. Portanto, a documentação apresentada não serve para a comprovação do pagamento da parcela do acordo questionada(2ª parcela), razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD , formulado pela executada. Determino: a) A intimação da executada, por seu(sua) advogado(a) , via DJEN, para ciência. b) O prosseguimento regular do feito. Crato-CE, data da publicação. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
03/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83263054
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02/04/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83159021
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83159021
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALMIR DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DA SILVA ALVES DESPACHO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores e devolução do valor bloqueado em conta da executada, sob o argumento de que o bloqueio é indevido, uma vez que a executada cumpriu integralmente a sentença.
A executada diz que, embora tenha perdido o prazo para apresentar o comprovante legível do pagamento referente a 2ª parcelada do acordo, no valor de R$ 600,00, mas, procedeu ao pagamento na epóca oportuna.
Contudo, somente após o presente bloqueio, quando intimada pessoalmente, tomou conhecimento da pendência existente. Razão pela qual, nesta oportunidade, requer a juntada do referido comprovante e pleiteia o deferimento do seu pedido.
Analisando os autos verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença.
No acordo ficou acordado o pagamento do débito em 04 parcelas.
Sendo a 1ª parcela no valor de R$ 750,00 (pagamento em 05/2020 e as demais(03 parcelas) a serem quitadas nos meses subsequentes no valor de R$ 600,00 cada.
Nos autos consta a comprovação do pagamento da 1ª parcela. Tendo a parte autora, informado que houve a quitação da 3ª e 4ª(e última) parcela, ficando pendente apenas o pagamento da 2ª parcela , que seria em junho de 2020, uma vez que não foi juntado documento legível de comprovação do referido pagamento.
Recebido o cumprimento de sentença (referente a 2ª parcela do acordo) e vencido o prazo para para o cumprimento voluntário, sem a executada realizar o pagamento, foi atualizado o débito , perfazendo o total constante na ordem de bloqueio, qual seja, de R$ 1.263,87 (ID 80602254).
Ocorre que, o comprovante anexo a petição da executada no ID retro, informa um pagamento realizado em agosto de 2020, período que coincide com o indicado no parcelamento para quitação da 4ª parcela.
Portanto, o comprovante de pagamento juntado ao ID Nº 83030682 não é hábil identificar com precisão se o pagamento indicado é o do 2ª parcela ou o da 4ª parcela do acordo(o qual não tem nenhuma polêmica em relação a sua quitação).
Nos autos não constam os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo.
Apenas o referido comprovante anexo a petição retro não é suficiente para comprovação da quaitação da 2ª parcela do acordo(ora discutida).
Verifica-se que, ainda não foi juntado aos autos o recibo/resposta da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não restou comprovada a quitação do débito, como alega executada na petição retro.
Determino: a) A intimação da executada, por seu(sua) advogado(a) , via DJEN, para ciência. b) O prosseguimento regular do feito. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 j -
22/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83159021
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22/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 13:31
Juntada de ordem de bloqueio
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16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELA PABLY BATISTA ARRAES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78169564
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78169564
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18/01/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78169564
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12/01/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72786966
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72786966
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04/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72786966
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04/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70176507
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70176507
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALMIR DE SOUZA REU: JULIANA DA SILVA ALVES DESPACHO. Diante do decurso do prazo para a parte ré juntar aos autos a guia de depósito judicial, referente ao pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado nos autos, em cumprimento ao despacho exarado no ID Nº67023006, sem esta nada apresentar ou requerer.
Determino: a) a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. b) Com a manifestação da parte autora volte-me conclusos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70176507
-
09/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELA PABLY BATISTA ARRAES em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67023006
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000321-56.2019.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALMIR DE SOUZA REU: JULIANA DA SILVA ALVES DESPACHO Na petição retro a parte autora requer a expedição de alvará para levantar o depósito judicial informado pela parte adversa no º ID Nº 20121972, referente ao pagamento da segunda parcela do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença. Ocorre que, o comprovante de depósito juntado aos autos pela parte ré, além de se encontrar inlegível, não exibe a guia de depósito judicial(em sua integralidade), com indicação do banco e número da conta judicial do depósito, informações necessárias para expedição do alvará. Por essa razão, deixo de atender , por ora, o pedido de expedição do alvará, determino: a) A intimação da parte ré por seu advogado, via DJEN, para juntar aos autos , no prazo de 05(cinco) dias, a guia do depósito judicial, informado no ID Nº 20121972, deverá apresentar a guia de depósito em sua integralidade, de forma legível, com a informação do banco e do número da conta judicial do depósito, sob pena de ser considerando não realizado o pagamento. b) Prestadas as informações supra pelo réu ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67023006
-
18/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/07/2020 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 16:25
Transitado em Julgado em 01/07/2020
-
22/07/2020 16:21
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
16/07/2020 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:36
Expedição de Alvará.
-
03/07/2020 10:36
Expedição de Alvará.
-
01/07/2020 11:22
Homologada a Transação
-
29/06/2020 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2020 00:05
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2019 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 13:45
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2019 23:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/12/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/10/2019 09:01
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/10/2019 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:57
Expedição de Intimação.
-
28/08/2019 15:57
Expedição de Citação.
-
28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:40
Audiência conciliação redesignada para 14/10/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/08/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:39
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 11:58
Expedição de Citação.
-
15/07/2019 11:58
Expedição de Intimação.
-
12/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 10:16
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/04/2019 12:23
Expedição de Citação.
-
02/04/2019 12:23
Expedição de Intimação.
-
26/03/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/03/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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