TJCE - 0200220-38.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200220-38.2022.8.06.0151 APELANTE: EDGAR JOSÉ CAVALCANTE NETO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO ACOMETIDO DE COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA SÁUDE.
SITUAÇÃO ATÍPICA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
DISTINÇÃO DO TEMA 335 DO STF.
NOMEAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NO CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
RESERVA DE VAGA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação adversando sentença que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente, consistente na remarcação do exame físico por estar acometido de Covid-19, a fim de que possa participar das demais etapas do Concurso Público para o Cargo de Policial Militar Edital n° 01 -2021 Soldado PMCE. 2.
A despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar a situação atípica, representada pela doença causada pelo vírus do Covid-19.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido de Covid-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra editalícia, ante as circunstâncias fáticas especiais, não afronta, no caso, os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência. 3.
Não procedem as pretensões do apelante no sentido de que seja determinada a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, porquanto somente lhe assiste o direito à reserva de vaga, para qual deverá ser oportunamente nomeado, caso obtenha aprovação no teste de aptidão física e demais fases do concurso, após o trânsito em julgado da presente decisão. 4.Sentença parcialmente reformada.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Edgar José Cavalcante Neto, tendo como apelados o Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas - FGV, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Quixadá, que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente.
Integro a este relatório o constante na sentença recorrida, a seguir transcrito (ID 11121306): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDGAR CAVALCANTE NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a remarcação do exame físico, prosseguindo com a regular participação das demais etapas do concurso público.
Narrou na exordial que participou do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, concurso organizado pela banca demandada através do Edital nº 01/2021 e retificações, tendo sido aprovado na primeira etapa de provas objetivas, de modo que, por ocasião do Teste de Aptidão Física, em 22 e 23 de janeiro de 2022, foi reprovado por desempenho insuficiente na modalidade CORRIDA DE 2.400m EM 12 MINUTOS, o que decorreu da falta de ar e foi reprovado no teste apresentado.
Salientou que no dia da prova o mesmo estava com limitações físicas em virtude de infecção por COVID-19, cujo contágio teria ocorrido em 07/01/2022, afetando consideravelmente seu desempenho.
Argumentou que a situação excepcional enfrentada permite mitigar a regra editalícia, com base no princípio da razoabilidade, pontuando ainda pela nulidade da cláusula editalícia que viola a legalidade, pelo fato de terem sido realizadas etapas de forma concomitante, em vez de sequenciais consoante disciplina da Lei Estadual nº 17.478/2021.
Requereu, em conclusão, a remarcação dos testes de aptidão física e declaração de nulidade da cláusula 2.2.1 do Edital de abertura.
Decisão, doc. 26, deferindo o pedido de urgência.
A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, doc. 38, impugnando a justiça gratuita concedida e, no mérito, defendendo a regularidade das regras do edital do concurso público, de modo que incumbia ao candidato se resguardar para evitar a contaminação, sem que tenha sido cometida ilegalidade pela organização do concurso.
Postulou pela improcedência do pedido inicial.
Devidamente citado, o Estado do Ceará contestou a presente ação, doc. 52, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causa, porquanto questionada apenas a fase do concurso sob responsabilidade da organizadora do concurso público.
No mérito, defendeu a vinculação da Administração Pública à regra do edital, inclusive apontando a ausência de direito a segunda chamada, consoante repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Rogou pela improcedência da pretensão autoral.
Despacho, doc. 100, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações.
A parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certidão doc. 105.
Despacho, doc. 116, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias, anunciando a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Decorrido prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos, conforme certificado, doc. 120. É o relatório.
Segue o dispositivo da sentença recorrida (ID 11121306): Ante o exposto, revogando a tutela antecipada deferida, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Eventual recurso será recebido sem o efeito suspensivo (art. 1.012, V, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária, ante a falta de sucumbência da Fazenda Pública. [grifo original] Em seu Apelo (ID 11121313), o demandante aduz, em suma, que o fato de estar, à época, acometido de COVID-19, doença que reduz a força física e a resistência do participante, seria motivo capaz e suficiente a ensejar uma nova oportunidade para refazer os testes de aptidão física.
Requer a reforma da sentença, para, in verbis: a.1) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrente da lista classificatória; a.2) declarar o direito do recorrente em lograr aprovação dentro do rol dos candidatos da lista de classificados, por possuir nota suficiente para tanto. a.3) em razão dos direitos declarados, determinar a inclusão do recorrente no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse (incluindo o curso de formação) e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital a.4) determinar que a Recorrida tome todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os direitos declarados a favor do recorrente, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame; e a.5) condenar as Recorridas ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 11121317), alega o Estado do Ceará, em síntese, que a sentença estaria em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 335, no sentido de que, in verbis: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Aduz que a única exceção seria para o caso da candidata estar grávida à época da realização do teste de aptidão física, devido à proteção constitucional especial ao planejamento familiar e à saúde do nascituro e da gestante.
Pugna pela confirmação da sentença.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, em suas contrarrazões (ID 11121318), aduz, em síntese, que não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concurso público ou alterar as condições previstas pelo edital de convocação para realização de testes físicos.
Requer a manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC, conforme parecer ministerial de ID 11121198. É o relatório.
VOTO Trata-se de Apelação interposta por Edgar José Cavalcante Neto, tendo como apelados o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Quixadá que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente, consistente na remarcação do teste de aptidão física por estar acometido de Covid-19, a fim de que possa participar das demais etapas do Concurso Público para o Cargo de Policial Militar Edital N° 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
Em seu Apelo (ID 11121313), o demandante aduz, em suma, que o fato de estar, à época, acometido pela COVID-19, doença que reduz a força física e a resistência do participante, seria motivo capaz e suficiente a ensejar uma nova oportunidade para refazer os testes de aptidão física.
Alega o Estado do Ceará, em suma, que a sentença estaria em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 335, no sentido de que, in verbis: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, em suas contrarrazões (ID 11121318), aduz, em síntese, que não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concurso público e alterar as condições previstas pelo edital de convocação para realização de testes físicos. É sabido que o concurso público é instrumento que melhor representa o sistema de mérito, de modo que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos os candidatos mais bem preparados para o cargo concorrido.
O concurso público baseia-se em, pelo menos, três postulados, o princípio da igualdade, dispondo que todos os interessados disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, que indica vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, e o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando à classificação que os coloque em melhores condições de ingresso no serviço público.
Nesse sentido, é vedada a concessão de privilégios entre os candidatos, devendo todos se submeterem às mesmas condições do Edital.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733, publicado no DJe em 20.11.2013, tema com repercussão geral reconhecida (Tema 335), através de seu Plenário, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, modificando entendimento jurisprudencial anterior, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
Ocorre que a questão em análise contempla situação distinta, por se tratar de doença classificada como geradora de pandemia.
No caso, o apelante inscreveu-se no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da PM/CE, tendo logrado êxito na prova objetiva e sendo convocado para realização do teste de aptidão física - TAF que seria realizado nos dias 22 e 23 de janeiro de 2022 (ID 11120987 - 89), todavia não obteve êxito.
Ocorre que no dia 07/01/2022 testou positivo para Covid-19; e, temendo eliminação, realizou o teste físico debilitado apresentando falta de ar.
Assim, solicitou ao Juízo designação de nova data para realização do TAF, que foi deferida liminarmente.
Desse modo, levando-se que o próprio ente federativo considerou a doença como pandêmica, não se pode falar em desvirtuamento do edital do certame (Edital nº 01/2021 - ID 11120986), nem da tese fixada pela Corte Suprema no RE nº 630.733/2013 concernente à remarcação do TAF para o candidato, sobretudo porque a mitigação da regra atende a especiais circunstâncias.
Ademais, ante a possibilidade de transmissão do vírus a outros certamistas, a realização do teste de candidatos acometidos da Covid-19 vai de encontro às determinações do próprio Estado do Ceará, sobretudo o que dispõem o Decreto nº 34.513/2022 e o Decreto nº 33.510/2020.
Esse também é o entendimento deste Tribunal.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
COMPOSIÇÃO DE INTERESSES.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA OBSERVADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa, é bem verdade, a órbita de circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, posto ser problema de saúde pública e exige o isolamento do indivíduo contaminado; 2.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato/impetrante acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 3.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0620911-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos rejeitada.
Precedentes deste egrégio Tribunal. 02.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 03.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0625301-86.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
REMARCAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335.
DISTINGUISHING.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE.
DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de recursos de apelação que buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento ao pedido da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de medida liminar em face dos apelantes. 2 - "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (Tema 335, STF). 3 - No presente caso, o candidato foi diagnosticado com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4- A mitigação das regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 5- Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado o distinguishing quanto a tese firmada no Tema 335, sendo uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual do candidato. 6 - Resta evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 7 - O candidato sub judice não tem direito a nomeação e a posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, devendo ser feito a reserva da vaga pelo ente estadual.
Precedentes. 8 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 02000543120228060175 Trairi, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). [grifei] Conclui-se, assim, que o evento ocasionado pelo Covid-19 se constitui fato totalmente atípico, comportando a mitigação do julgado da Corte Suprema, sobretudo porque a saúde está contemplada na Carta Magna como direito fundamental do cidadão.
Nessa perspectiva, deve ser oportunizada ao demandante a realização de novo teste de aptidão física, o qual deverá ser remarcado pelos demandados.
Todavia, não procede as pretensões do apelante no sentido de que seja determinada a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, porquanto somente lhe assiste o direito à reserva de vaga, para qual deverá ser oportunamente nomeado, caso obtenha aprovação no teste de aptidão física e demais fases do concurso, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público só pode se dar mediante a prévia aprovação em concurso público.
Desse modo, afigura-se indevida a nomeação de candidato cuja permanência no certame, no qual obteve êxito ao final, foi garantia por decisão judicial em caráter precário, cabendo-lhe, em tal caso, o direito apenas à reserva de vaga.
Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1.
A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos.
Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2.
Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3.
No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4.
Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5.
Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6.
O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 666092 BA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012). [grifei] ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1137920 CE 2009/0082604-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013). [grifei] Por fim, não tendo sido objeto do presente recurso, fica mantida a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração da nulidade da cláusula editalícia nº 2.2.1, que permite a realização concomitante de fases do concurso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a realização de novo teste de aptidão física do demandante, o qual deverá ser remarcado pelos demandados, cabendo ao promovente apenas a reserva de vaga, nos termos acima delineados.
Custas e honorários conforme o disposto no art. 86, caput, do CPC, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200220-38.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79237822
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07/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79237822
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06/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79237822
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06/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:51
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:51
Decorrido prazo de PEDRO DE FIGUEIREDO FERNANDES TELLES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:51
Decorrido prazo de MARCELL MENEZES AQUINO em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70083032
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70083032
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70083032
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70083032
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70083032
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70083032
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70083032
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Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200220-38.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: EDGAR JOSE CAVALCANTE NETO REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDGAR CAVALCANTE NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a remarcação do exame físico, prosseguindo com a regular participação das demais etapas do concurso público.
Narrou na exordial que participou do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, concurso organizado pela banca demandada através do Edital nº 01/2021 e retificações, tendo sido aprovado na primeira etapa de provas objetivas, de modo que, por ocasião do Teste de Aptidão Física, em 22 e 23 de janeiro de 2022, foi reprovado por desempenho insuficiente na modalidade CORRIDA DE 2.400m EM 12 MINUTOS, o que decorreu da falta de ar e foi reprovado no teste apresentado.
Salientou que no dia da prova o mesmo estava com limitações físicas em virtude de infecção por COVID-19, cujo contágio teria ocorrido em 07/01/2022, afetando consideravelmente seu desempenho.
Argumentou que a situação excepcional enfrentada permite mitigar a regra editalícia, com base no princípio da razoabilidade, pontuando ainda pela nulidade da cláusula editalícia que viola a legalidade, pelo fato de terem sido realizadas etapas de forma concomitante, em vez de sequenciais consoante disciplina da Lei Estadual nº 17.478/2021.
Requereu, em conclusão, a remarcação dos testes de aptidão física e declaração de nulidade da cláusula 2.2.1 do Edital de abertura.
Decisão, doc. 26, deferindo o pedido de urgência.
A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, doc. 38, impugnando a justiça gratuita concedida e, no mérito, defendendo a regularidade das regras do edital do concurso público, de modo que incumbia ao candidato se resguardar para evitar a contaminação, sem que tenha sido cometida ilegalidade pela organização do concurso.
Postulou pela improcedência do pedido inicial.
Devidamente citado, o Estado do Ceará contestou a presente ação, doc. 52, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causa, porquanto questionada apenas a fase do concurso sob responsabilidade da organizadora do concurso público.
No mérito, defendeu a vinculação da Administração Pública à regra do edital, inclusive apontando a ausência de direito a segunda chamada, consoante repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Rogou pela improcedência da pretensão autoral.
Despacho, doc. 100, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações.
A parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certidão doc. 105. Despacho, doc. 116, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias, anunciando a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Decorrido prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos, conforme certificado, doc. 120. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Logo, considerando a existência de duas preliminares suscitadas pelas partes, passo ao seu enfrentamento. 2.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA FGV A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que não foram acostados aos autos quaisquer elementos que possam respaldar a decisão, como contracheques, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo.
Refuta-se a questão, já que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil assegura a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência dada pela pessoa natural.
Além disso, extrai-se dos autos que o demandante é estudante, sem comprovação de renda, o que faz prova suficiente de sua condição humilde, sem que a representação por advogado particular infirme essa conclusão.
Logo, rejeito a impugnação, confirmando-se a justiça gratuita deferida. 2.3 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ Em sede de contestação, a Fazenda Pública argumentou que o resultado do processo seletivo não é de responsabilidade do ente público, incumbindo à FGV a realização do exame de capacidade física, sendo esta a parte legítima para a presente ação.
Razão não assiste ao demandado.
No caso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para nomear define a legitimidade do Estado, o que se infere da conclusão sobre a legitimidade em mandados de segurança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO QUE VISA A NOMEAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM FASE DO CONCURSO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS SECRETÁRIOS DE ESTADO ENVOLVIDOS NO CERTAME. 1.
Cinge-se a controvérsia em delimitar a autoridade considerada coatora para fins de concessão de ordem para a consecução das seguintes finalidades (fls. 6-7, e-STJ): "1.
Que se digne Vossa Excelência a deferir o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar à autoridade coatora que tome todas as medidas administrativas para garantir à impetrante que comprove sua capacidade laboral por meio do procedimento estabelecido no art. 6º do Decreto nº 47.000/2016 em isonomia com os candidatos menos classificados, até ulterior decisão deste Douto Juízo. 2.
Que seja concedida a segurança para que a impetrante seja nomeada para o cargo no qual foi aprovada se for declarada apta no processo administrativo estabelecido pelo art. 6º do Decreto nº 47.000/2016, desde que preenchidos os demais requisitos para a nomeação". 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, no caso de nomeação de servidores públicos, não havendo delegação do ato, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o Governador de Estado.
Precedente: AgInt no RMS 53.615/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. 4.
No caso, com fundamento na Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 90, inciso III, a competência para provimento de cargos do Poder Executivo é privativa do Governador.
Logo, inviável o pedido que visa à nomeação, pois o writ se voltou tão somente contra o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais. 5.
Quanto ao pedido que busca o reconhecimento de ilegalidade do edital do concurso, mais especificamente no ponto que trata do requisito da aptidão física e mental, observa-se caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o concurso foi lançado em conjunto pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação. 6.
Logo, o processo deve retornar ao Tribunal a quo para que seja possibilitada a correção do polo passivo, conforme fundamentação, a fim de ser processada a ação mandamental somente quanto ao pedido que objetiva suprir o requisito da aptidão física e mental. 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 56.712/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO O RECEBIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, goza o ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. 2.
Inconteste a "legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008" (MS 13.237/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2013). 3.
Na espécie em exame, por meio de tutela judicial precária, o candidato teve garantida sua inscrição e participação no concurso público, no qual foi aprovado em todas as fases, sendo classificado em 44º lugar.
Posteriormente, teve sua vaga reservada por meio de sentença transitada em julgado. 4.
Apesar de transcorridos dezesseis anos desta impetração, mantém-se hígido o binômio necessidade-utilidade caracterizador do interesse de agir, uma vez que somente a concessão da tutela pretendida tem como consolidar a inscrição e a participação do impetrante no concurso, com vistas à tomada de posse de vaga judicialmente reservada. 5.
Atestado pela Administração Pública o recebimento de todos os documentos necessários à inscrição definitiva no concurso público, viola o direito líquido e certo do impetrante o ato administrativo subsequente que o exclui da disputa, por supostamente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais eleitorais. 6.
Segurança concedida para, anulando o ato impugnado, assegurar ao impetrante o seu direito líquido e certo de continuar participando do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (STJ, MS n. 10.909/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 18/12/2015.) Assim, considerando a competência para homologar o concurso, o Chefe do Executivo assume a responsabilidade pela higidez do certame, o que resulta na sua legitimidade ad causam, notadamente porque discutida a validade de uma das etapas.
Rejeito, pois, a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares, passo à análise do mérito. 2.4 DO MÉRITO Busca o demandante que seja assegurada nova oportunidade para realização do exame de aptidão física no Concurso Público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará.
Defende a possibilidade pela flexibilização da regra proibitiva, dentro do contexto da pandemia do COVID-19 e, ainda, pela nulidade da alteração da ordem das etapas do concurso, com malferimento da previsão estabelecida na legislação estadual.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023; AgInt no RMS n. 65.752/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
No caso, o demandante foi reprovado no exame de aptidão física e pretende que seja aplicada nova prova, pois realizou a primeira logo após o contágio pelo coronavírus e ainda apresentando os sintomas da doença, os quais impediram-no de ter um desempenho adequado à aprovação na subetapa da corrida, logrando êxito nas demais subetapas.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (TEMA 335).
Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Dentro desse contexto, não há espaço para reconhecer o direito do autor sem a superação do entendimento firmado no âmbito de precedente vinculante, ao qual está submetido este Juízo, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Do exame do julgado, dessume-se que as circunstâncias pessoais do candidato não ensejam a remarcação da prova ou a realização de uma segunda oportunidade, sob pena de vulnerar a impessoalidade e a isonomia inerentes ao concurso público.
O caso do autos é ainda mais afrontoso ao entendimento firmado pela Suprema Corte, porque o candidato, ora promovente, foi reprovado, por ter sido inapto no teste de corrida, não apenas pretende a designação de nova data, mas também que se releve o primeiro resultado inferior ao necessário para qualificá-lo na fase de aptidão física.
Nesse contexto, deve prevalecer o disposto no edital do concurso sobre a realização de novo exame de aptidão física: 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público. 13.6.2 A preparação e o aquecimento para a realização dos testes são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do concurso.
Desta feita, a previsão editalícia impede a remarcação do teste de aptidão física e, ainda, reputa como eliminado o candidato inapto na prova.
A decisão sobre a realização de outro exame, ainda que diante do quadro da Pandemia do Sars-Cov-2, incumbe à própria organização do concurso público, o qual optou por não oferecer nova oportunidade aos candidatos do Concurso Público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará.
Assim, dentro da sindicabilidade dos atos do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, não há como reconhecer mácula, seja por ilegalidade ou inconstitucionalidade no comportamento adotado pelo ESTADO DO CEARÁ, o qual seguiu as regras definidas no âmbito do instrumento convocatório do processo seletivo.
Entender de forma diversa resulta em malferimento ao princípio da separação dos poderes, notadamente porque a postura está consagrada em precedente vinculante supratranscrito.
Por oportuno, é válido pontuar ainda que esse entendimento vai ao encontro, mutatis mutandis, do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quando assentou que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (TEMA 485).
No tocante ao quadro de Covid-19, seja pelas condições pessoais, seja pela imprevisibilidade da pandemia, é de se frisar que o precedente contempla a situação de modo a não escusar a sua incidência, notadamente por dispor entre as possíveis justificativas as "circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior" (TEMA 335).
Decerto que a concessão da liminar, com caráter nitidamente provisório, justificava-se pela possibilidade de assegurar a eficácia do provimento final - se fosse o caso de acolher a pretensão inicial - não é impeditivo de revisão do entendimento perfilhado na ocasião.
Em arremate, acosto julgados do TJCE em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física - TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4.
Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5.
Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624396-81.2022.8.06.0000, Rel.
Desª.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2022) Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância.
Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
Com efeito, as disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade.
No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19.
Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623406-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desª.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2022) Cabe ressaltar que a argumentação principiológica apresentada na inicial apresenta-se de forma abstrata, sem a capacidade de infirmar a eficácia estabelecida pelo disposto no TEMA 335 do STF, cuja prevalência deve ser respeitada inclusive por estar escorada em regra de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, na colisão em princípio e regra, deve-se dar primazia a esta última, notadamente porque construída a partir da colisão de princípios analisados sobre um caso concreto.
Tal raciocínio emprega-se na construção do precedente vinculante com exaurimento do debate até a sua definição.
Em outro ponto, o requerente pretende declarar a nulidade do item 2.2.1 do edital de abertura, cuja redação dispõe: 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente.
Argumentou que houve "clara violação à ordem estabelecida em lei" especialmente o disposto na Lei Estadual nº 17.478/2021, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei Estadual nº 13.729 (Estatuto dos Militares do Ceará), cujo art. 10, XIII, assim dispõe: Art. 10.
Omissis (...) XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
Pois bem, não se vislumbra clara ou impositiva a ordem constante no dispositivo retrotranscrito.
A bem da verdade, a norma está a elencar etapas que devem constar no concurso público, isto é, a condição imposta ao candidato que deve ter obtido a aprovação em todas as etapas citadas.
Ao contrário do que sustenta a inicial, não se colhe de forma impositiva ou mandatória a obrigação determinar a realização de forma sequencial.
Em outras palavras, não se infere do dispositivo a regulamentação da forma de execução do certame, mas tão somente a discriminação das fases obrigatórias para aprovação ao cargo.
Decerto que a interpretação dada pela Administração Pública, através da entidade organizadora do concurso, não se apresenta como ilegal ou inconstitucional, devendo prevalecer a legitimidade dos atos administrativos, reconhecendo o papel secundário do Poder Judiciário no controle de atos do Poder Executivo, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.
Tal postulado constitucional resguarda a esfera de liberdade da Administração Pública de modo a impedir que todas as decisões passem a ser sindicáveis e decididas ao sabor do intérprete que, não raras vezes, poderá atender a interesses pessoais e não ao interesse público primário que satisfaz a sociedade.
Assim, melhor sorte não socorre o requerente, devendo ser refutada a pretensão de nulidade de cláusula editalícia nº 2.2.1, convalidando a validade do procedimento adotado quanto à realização concomitante de fases do concurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogando a tutela antecipada deferida, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Eventual recurso será recebido sem o efeito suspensivo (art. 1.012, V, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária, ante a falta de sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
09/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083032
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09/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083032
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09/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083032
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09/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083032
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09/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:17
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAMARA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO DE FIGUEIREDO FERNANDES TELLES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCELL MENEZES AQUINO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65643925
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65643925
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65643925
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65643925
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200220-38.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: EDGAR JOSE CAVALCANTE NETO Requerido: ESTADO DO CEARA e outro Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para apresentação de réplica pela parte requerente, conforme certidão DOC. 105, hei por bem, determinar a intimação das partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sendo o caso de requerimento de oitiva de testemunhas, volva-me os autos conclusos para designar audiência de instrução.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 10 de agosto de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65643925
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65643925
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65643925
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65643925
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12/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:24
Juntada de Ofício
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05/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 16:00
Juntada de Ofício
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16/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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16/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/12/2022 23:05
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 23:39
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 23:39
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/11/2022 23:37
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
08/09/2022 23:53
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1058/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 07:04
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/09/2022 07:02
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 17:23
Mov. [43] - Mero expediente: Autos remetidos à conclusão. Considerando a decisão do juízo ad quem, intime-se a parte requerente, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de páginas 262-268 e 300-
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05/09/2022 14:17
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/09/2022 14:04
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/09/2022 14:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 12:36
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 12:31
Mov. [38] - Documento
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08/06/2022 11:27
Mov. [37] - Ofício
-
08/06/2022 11:21
Mov. [36] - Documento
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08/06/2022 11:17
Mov. [35] - Ofício
-
01/06/2022 16:32
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/06/2022 16:32
Mov. [33] - Documento
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01/06/2022 16:31
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/06/2022 16:31
Mov. [31] - Documento
-
01/06/2022 16:29
Mov. [30] - Documento
-
01/06/2022 16:29
Mov. [29] - Documento
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13/05/2022 17:07
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 18:01
Mov. [27] - Carta Precatória: Rogatória
-
06/05/2022 18:01
Mov. [26] - Carta Precatória: Rogatória
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29/04/2022 17:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2022 16:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806514-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 16:14
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06/04/2022 15:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 12:49
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
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05/04/2022 12:48
Mov. [21] - Ofício
-
01/04/2022 17:14
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01805488-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 17:06
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17/03/2022 08:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 12:50
Mov. [18] - Documento
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16/03/2022 12:39
Mov. [17] - Documento
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15/03/2022 14:45
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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15/03/2022 14:45
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
15/03/2022 09:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001688-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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15/03/2022 09:40
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001687-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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15/03/2022 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 23:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/03/2022 20:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 16:24
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01804207-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 14/03/2022 14:25
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10/03/2022 08:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 15:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01803980-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/03/2022 15:17
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09/03/2022 11:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01301579-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2022 11:05
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01/03/2022 17:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/03/2022 15:48
Mov. [3] - Mero expediente: Recebido hoje, Considerando a peculiar situação apresentada nos autos, além do evidente interesse público envolvido na realização e classificação do certame, abro vistas ao Ministério Público para emissão de Parecer em 5 (cinco
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04/02/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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