TJCE - 3001925-53.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:27
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2024 01:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71571954
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71571954
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71571954
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71571954
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001925-53.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSE PEREIRA BEZERRA REU: Enel Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
A parte promovida, por sua vez, suscita a culpa exclusiva de terceiro fundamentada na ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos, comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, adquirido através de consulta de balcão realizada junto à CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) desta urbe, negativação esta levada a efeito pela parte promovida, juntou ainda fatura de energia e comprovante de pagamento da parcela que deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (ID's 66838371 e 66838372).
Em apurada análise dos documentos supracitados, percebe-se que a negativação ocorreu no dia 02/08/2023, conforme comprovante de consulta de balcão, e o pagamento da parcela vencida em 10/07/2023, ocorreu no mesmo dia do vencimento, restando claro que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de restrição ao crédito dias após a quitação do débito.
A contestação, entretanto, afirma, tão somente, que a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes ocorreu em virtude de falha do agente arrecadador, que não fez o repasse do pagamento, e por isso não constava em seu sistema a comprovação do pagamento da dívida, afirmando assim que há uma excludente de responsabilidade, a saber, a culpa de terceiro.
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a negativação de seu nome por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido diretamente a inscrição do nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ter previamente confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
O consumidor não pode ter seu nome negativado e sofrer os efeitos de tal ato após ter efetuado o pagamento do débito.
A demandada teve lapso temporal suficiente para efetuar a negativação antes do pagamento pela parte autora, não o fez, cometendo o erro de efetuar tal inscrição quando o requerente já adimplira sua obrigação.
Desta feita, não havendo nenhuma prova apresentada pela parte demandada que contrariem as alegações e os documentos apresentados na inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, nos termos do artigo supracitado, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser afastada quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
No caso em apreço, não há que prosperar a alegação da requerida de que há uma excludente de responsabilidade, uma vez que a negativação foi realizada a requerimento desta.
O dever de observância da conduta dos seus clientes antes de efetuar tal pedido de restrição é da demandada.
Também não consta nos autos nenhuma prova de que a culpa seja do arrecadador, como alega a requerida.
Não há, pelos termos legais, como vigorar tal alegação, pelo contrário, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso dos autos, convém operar algum decote no valor geralmente fixado por este Juízo para casos de negativação indevida, pois a consumidora contribuiu para a situação verificada ao atrasar expressivamente o pagamento de sua fatura, o que embora não justifique a negativação operada após o pagamento, de alguma forma a pode explicar, diminuindo assim o grau de culpa e da gravidade da conduta do fornecedor.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, referente à fatura vencida em 10/07/2023; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71571954
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14/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71571954
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13/11/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/11/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 70979224
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70979224
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001925-53.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSE PEREIRA BEZERRA REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, foi redesignada para o dia 06/11/2023 14:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70979224
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20/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3001925-53.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: JOSE PEREIRA BEZERRAEndereço: SITIO QUIXOÁ, 19, ZONA RURAL, DISTRITO DE QUIXOÁ, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: ALVARAO SOARES, 815, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 60050-011 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: JOSE PEREIRA BEZERRA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 14/03/2024 09:00hs, bem como INTIMO do inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de ID 66859936, proferida nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 18 de agosto de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67038267
-
18/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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