TJCE - 0010122-08.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ISLENO DA SILVA ALVES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79539775
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79539775
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79539775
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79539775
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0010122-08.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre invasão de território por obra entre vizinhos. Nesse passo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial em agrimensura a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, e em análise dos documentos coligidos por ambas as partes, que em verdade representam documentos particulares de compra e venda, se é que seja possível, identificar se a obra implementada pelo reclamado invade trecho de titularidade do requerente. Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas". É a jurisprudência das Cortes pátrias: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE AGRIMENSURA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em síntese, a autora alegou que é proprietária do lote n. 30, quadra 18, Rua BV 14, sob matrícula de n. 13.258, no município de Abadiânia/GO, e que o requerido ocupou de maneira indevida o lote supramencionado, restando privada de exercer a posse pacífica sobre o seu bem.
Fundamentou que o requerido opôs embargos de terceiro no processo n. 0449052-80.2014.8.09.0001, e juntou um contrato de compra e venda informando que adquiriu os lotes 28 e 29, no entanto, o lote 30, objeto da lide, não integra o referido contrato.
Em razão disso, pleiteou a expedição do competente mandado de reintegração de posse, para a desocupação do imóvel, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização referente aos prejuízos que causou ao imóvel. 2.
O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado no evento nº 43.
Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, alternativamente, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, possibilitando o ingresso de nova ação perante a justiça comum. 3.
Preambularmente, convém destacar que nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e a este cabe analisar, discricionariamente, o conjunto probatório constante dos autos, a formar o seu livre convencimento.
A propósito, assim estabelecem os ditos dispositivos: ?Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento?. 4.
A partir disso, denota-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual civil pátrio é o da livre persuasão racional, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento e atribuir às provas produzidas o peso que entender cabível.
Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 0015726-20.2009.8.09.0051, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020. 5.
Nessa perspectiva, oportuno salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa por não realização de audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que o conjunto fático probatório do feito se revelar suficiente à formação do convencimento do julgador, mormente à míngua de demonstração que eventual dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçam a pretensão formulada.
Portanto, rejeito a alegação. 6.
Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5624736-78.2021.8.09.0003, Rel.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, Recurso Inominado 5512762-87.2022.8.09.0007, Rel.
Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023. 7.
No caso dos autos, observa-se que foi expedido Mandado de Verificação (evento n. 18), para obter a localização exata do lote n. 30, quadra 18, Rua BV 14, em Abadiânia/GO, bem como fosse certificado se o lote está ou não ocupado pelo recorrido.
O mandado foi cumprido (evento n. 19), e os Oficiais de Justiça certificaram que ?Não há como determinar a real localização dos imóveis objetos da presente ação.
Não há na esquina da quadra, marco ou ponto forte, para que possa ser feita uma mera medição a parti dali.
Também não há isonomia na testada dos lotes (metragem da frente-largura do lote), ou seja, há todo tamanho de terreno, na mesma quadra, cujo tamanho não sabemos precisar.
E ainda não há testada (metragem da frente do imóvel) nos lotes 29 e 30 no levantamento topográfico juntado pela parte interessada.
Como será possível fazer essa locação? Não haverá como saber a localização, senão por profissional técnico, e ainda, sem que seja definida o tamanho do terreno 29 e 30?. 8.
Posteriormente, o recorrente apresentou o levantamento topográfico e memorial descritivo (evento n. 22) e solicitou nova expedição de mandado de verificação, a fim de possibilitar a verificação por Oficial de Justiça.
O juiz a quo expediu novo mandado de verificação e dispôs o levantamento topográfico ao Oficial de Justiça (evento n. 24).
Dá-se que, o Oficial de Justiça certificou que: ?Certifico e dou fé que, NÃO realizei a VERIFICAÇÃO do imóvel indicado no mandado.
Ocorre que os dois oficiais de justiça da Comarca já haviam anteriormente diligenciado ao local para fazer a verificação, o levantamento topográfico já instruía o mandado e foi considerado (documento estava inserido no evento 01 dos autos).
Ocorre que a situação de fato demanda um marco inicial, que não é possível fundá-la com base no conhecimento técnico desses servidores, fenômeno somente possível por agrimensor.
Ademais, o levantamento restante também é técnico, ou seja, daquele ponto inicial (marco da esquina) até o imóvel em litígio são apenas dados técnicos, cuja precisão esses servidores também não dispõem dado ao pequeno conhecimento técnico que dispomos.
Dessa forma, reitera-se a orientação para que a localização exata do bem em litígio seja realizara por um agrimensor.
Assim, devolvo sem cumprimento.? 9.
No caso dos autos, as provas apresentadas não são hábeis para comprovar o direito postulado, mostrando-se indispensável a realização de perícia em agrimensura para verificação da metragem e aferição dos marcos verdadeiros do imóvel. 10.
Portanto, entendo ser necessária a realização de perícia, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comporta no rito do juizado especial, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade, tornando o juízo incompetente para o julgamento da causa.
Precedente desta 4ª Turma Recursal (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5179715-35.2021.8.09.0007, Rel.
FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022). 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reconhecer a incompetência do juizado especial cível, em face da necessidade de produção de prova complexa, e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 12.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - RI: 54189683020228090001 ABADIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
14/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79539775
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14/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79539775
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14/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de Afonso Gonçalves em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE MELO em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0010122-08.2021.8.06.0127 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS ALVES DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Afonso Gonçalves DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 08 (oito) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Sem prejuízo, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa/CE, data e assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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29/01/2022 07:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 13:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 09:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166172-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 09:18
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09/08/2021 14:43
Mov. [15] - Documento
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09/08/2021 10:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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30/06/2021 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/06/2021 10:20
Mov. [12] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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30/06/2021 10:19
Mov. [11] - Documento
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30/06/2021 10:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/06/2021 10:09
Mov. [9] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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30/06/2021 10:01
Mov. [8] - Documento
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28/06/2021 15:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000973-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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28/06/2021 15:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000972-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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25/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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21/06/2021 21:13
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. Designo o dia ____/_____/2021, às _____:______h, para audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a ser realizada de forma virtual, devendo as partes
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14/06/2021 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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