TJCE - 3001128-29.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:47
Processo Desarquivado
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27/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104838662
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104838662
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001128-29.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: PEDRO ALVES RIBEIRO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o exequente peticionou no ID 85232136 requerendo o cumprimento de sentença em virtude de descumprimento de acordo pela parte executada.
No entanto, observa-se que o exequente havia peticionado no ID 66862179 pleiteando a juntada de termo de confissão de dívida e a desistência do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, tendo sido proferida Sentença extintiva acolhendo o pedido de desistência (ID 66892664) e decorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 67102758.
Assim sendo, depreende-se que não houve pedido de homologação de acordo extrajudicial, razão pela qual não há nos autos título executivo judicial apto à instauração de fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente.
Em não havendo pendências, permaneçam-se os autos em arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104838662
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16/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:26
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66892664
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001128-29.2023.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II Promovido: EXECUTADO: PEDRO ALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 66862179, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 66862179, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66892664
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17/08/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 18:53
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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