TJCE - 0012049-46.2012.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:13
Decorrido prazo de JADER DE FIGUEIREDO CORREIA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133552110
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133552110
-
28/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133552110
-
28/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132766325
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132766325
-
20/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132766325
-
20/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JADER DE FIGUEIREDO CORREIA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 66874350
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 66874350
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 66874350
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0012049-46.2012.8.06.0055 REQUERENTE: ALINE STUDART BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Aline Studart Barbosa em face do Municipio de Caninde - Ce.
Os autos foram remetidos à Contadoria do TJCE, para fins de cálculo dos valores em execução, em conformidade com a sentença proferida (Id. 48251340).
Cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 48251341).
Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, as partes permaneceram inertes (Id. 57888614).
DECIDO.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Considerando que as partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, presume-se o aceite tácito das partes, podendo ser extinto o feito com a determinação pagamento do montante reconhecidamente devido.
Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela Contadoria do TJCE (Id. 48251341), qual seja, R$28.184,63 (vinte e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) destinados a parte autora, e R$ 2.818,46 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) a serem destinados aos seus patronos. Passo a analisar o pedido de rateamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que existem duas bancas de advogados que atuaram no feito.
Inicialmente, a ação fora proposta pelos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, que inauguraram a ação mediante petição inicial datada no dia 10/02/2012.
No entanto, após cerca de 3 (três) anos, houve substabelecimento em favor dos advogados Franklin Freire Dantas e outros, conforme ID 48251671.
A partir daí, ano de 2015, apresentaram réplica e acompanharam o feito até 2023.
Os substabelecimentos sucessivos foram mediante reserva de poderes.
Continuando o raciocínio, nota-se que a primeira banca advocatícia apresentou petição inicial e acompanhou o feito por 3 (três) anos, enquanto a segunda apresentou réplica e cumprimento de sentença, acompanhando o feito por 8 (oito) anos.
Ante o exposto, partilho os honorários advocatícios sucumbenciais em 40% em favor dos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, reconhecendo a complexidade e importância da apresentação da peça inaugural e 60% em favor de Franklin Freire Dantas e demais outros advogados que atuaram no caso.
Intime-se a parte Promovida, através de seu advogado, para indicar quem perceberá a mencionada quantia (60% dos honorários sucumbenciais), visando facilitar a divisão.
Silenciando, divida-se de forma igualitária a todos advogados que se encontravam nas procurações a partir do ID 48251671. DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de precatório em favor do autor e seus patronos, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Eventuais custas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. -
10/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES MELO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREA JOYCE DE CASTRO PETER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANKLIN FREIRE DANTAS em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874350
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0012049-46.2012.8.06.0055 REQUERENTE: ALINE STUDART BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Aline Studart Barbosa em face do Municipio de Caninde - Ce.
Os autos foram remetidos à Contadoria do TJCE, para fins de cálculo dos valores em execução, em conformidade com a sentença proferida (Id. 48251340).
Cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 48251341).
Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, as partes permaneceram inertes (Id. 57888614).
DECIDO.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Considerando que as partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, presume-se o aceite tácito das partes, podendo ser extinto o feito com a determinação pagamento do montante reconhecidamente devido.
Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela Contadoria do TJCE (Id. 48251341), qual seja, R$28.184,63 (vinte e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) destinados a parte autora, e R$ 2.818,46 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) a serem destinados aos seus patronos. Passo a analisar o pedido de rateamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que existem duas bancas de advogados que atuaram no feito.
Inicialmente, a ação fora proposta pelos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, que inauguraram a ação mediante petição inicial datada no dia 10/02/2012.
No entanto, após cerca de 3 (três) anos, houve substabelecimento em favor dos advogados Franklin Freire Dantas e outros, conforme ID 48251671.
A partir daí, ano de 2015, apresentaram réplica e acompanharam o feito até 2023.
Os substabelecimentos sucessivos foram mediante reserva de poderes.
Continuando o raciocínio, nota-se que a primeira banca advocatícia apresentou petição inicial e acompanhou o feito por 3 (três) anos, enquanto a segunda apresentou réplica e cumprimento de sentença, acompanhando o feito por 8 (oito) anos.
Ante o exposto, partilho os honorários advocatícios sucumbenciais em 40% em favor dos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, reconhecendo a complexidade e importância da apresentação da peça inaugural e 60% em favor de Franklin Freire Dantas e demais outros advogados que atuaram no caso.
Intime-se a parte Promovida, através de seu advogado, para indicar quem perceberá a mencionada quantia (60% dos honorários sucumbenciais), visando facilitar a divisão.
Silenciando, divida-se de forma igualitária a todos advogados que se encontravam nas procurações a partir do ID 48251671. DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de precatório em favor do autor e seus patronos, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Eventuais custas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. -
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
23/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
22/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66874350
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67033036
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66874350
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0012049-46.2012.8.06.0055 REQUERENTE: ALINE STUDART BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Aline Studart Barbosa em face do Municipio de Caninde - Ce.
Os autos foram remetidos à Contadoria do TJCE, para fins de cálculo dos valores em execução, em conformidade com a sentença proferida (Id. 48251340).
Cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 48251341).
Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, as partes permaneceram inertes (Id. 57888614).
DECIDO.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Considerando que as partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, presume-se o aceite tácito das partes, podendo ser extinto o feito com a determinação pagamento do montante reconhecidamente devido.
Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela Contadoria do TJCE (Id. 48251341), qual seja, R$28.184,63 (vinte e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) destinados a parte autora, e R$ 2.818,46 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) a serem destinados aos seus patronos. Passo a analisar o pedido de rateamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que existem duas bancas de advogados que atuaram no feito.
Inicialmente, a ação fora proposta pelos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, que inauguraram a ação mediante petição inicial datada no dia 10/02/2012.
No entanto, após cerca de 3 (três) anos, houve substabelecimento em favor dos advogados Franklin Freire Dantas e outros, conforme ID 48251671.
A partir daí, ano de 2015, apresentaram réplica e acompanharam o feito até 2023.
Os substabelecimentos sucessivos foram mediante reserva de poderes.
Continuando o raciocínio, nota-se que a primeira banca advocatícia apresentou petição inicial e acompanhou o feito por 3 (três) anos, enquanto a segunda apresentou réplica e cumprimento de sentença, acompanhando o feito por 8 (oito) anos.
Ante o exposto, partilho os honorários advocatícios sucumbenciais em 40% em favor dos advogados Lidiany Mangueira Silva e Francisco Sandro Gomes Chaves, reconhecendo a complexidade e importância da apresentação da peça inaugural e 60% em favor de Franklin Freire Dantas e demais outros advogados que atuaram no caso.
Intime-se a parte Promovida, através de seu advogado, para indicar quem perceberá a mencionada quantia (60% dos honorários sucumbenciais), visando facilitar a divisão.
Silenciando, divida-se de forma igualitária a todos advogados que se encontravam nas procurações a partir do ID 48251671. DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de precatório em favor do autor e seus patronos, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Eventuais custas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66874350
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67033036
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66874350
-
18/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
18/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67033036
-
18/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874350
-
18/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 17:23
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 02:11
Mov. [88] - Certidão emitida
-
26/10/2022 22:23
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 08:51
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0407/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais de págs. 123/128. Advogados(s): Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE)
-
24/10/2022 22:43
Mov. [85] - Certidão emitida
-
20/10/2022 14:59
Mov. [84] - Mero expediente: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais de págs. 123/128.
-
11/08/2022 17:50
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 14:27
Mov. [82] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: DEVOLVO O PROCESSO, CÁLCULOS JUDICIAIS REALIZADOS.
-
15/07/2022 14:26
Mov. [81] - Expedição de documento
-
14/06/2022 11:53
Mov. [80] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
03/06/2022 12:51
Mov. [79] - Expedição de Ofício
-
01/06/2022 14:13
Mov. [78] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o despacho de pág. 114.
-
15/03/2022 10:35
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 19:38
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803692-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2022 19:19
-
25/02/2022 12:15
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 15:05
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802598-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 14:46
-
22/02/2022 23:19
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 21:58
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 13:12
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 13:06
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 22:54
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 22:53
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
17/07/2021 07:40
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/07/2021 11:38
Mov. [66] - Certidão emitida
-
06/07/2021 11:33
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão d
-
06/07/2021 11:32
Mov. [64] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
29/01/2021 18:56
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2021 18:56
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2021 11:29
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00165454-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 10:50
-
22/01/2021 14:06
Mov. [60] - Conclusão
-
22/01/2021 14:06
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: CONFORME DETERMINA A PORTARIA 1724/2020 DO TJ/CE.
-
22/01/2021 14:06
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: CONFORME DETERMINA A PORTARIA 1724/2020 DO TJ/CE.
-
20/01/2021 13:59
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/12/2020 11:58
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o Município de Canindé para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Expedientes
-
10/11/2020 17:12
Mov. [55] - Documento
-
10/11/2020 17:11
Mov. [54] - Documento
-
02/11/2020 13:30
Mov. [53] - Documento
-
30/09/2020 12:04
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 13:15
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/09/2020 21:18
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00171316-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2020 20:49
-
22/09/2020 20:55
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
-
22/09/2020 20:55
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
-
22/09/2020 20:55
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
-
17/09/2020 11:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/09/2020 16:14
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
11/09/2020 09:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 22:28
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/09/2020 19:05
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 19:02
Mov. [41] - Trânsito em julgado
-
12/06/2020 16:41
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/06/2020 22:36
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
-
01/06/2020 09:03
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2020 18:21
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/05/2020 17:24
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 09:52
Mov. [35] - Conclusão
-
16/10/2019 13:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/10/2019 13:34
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Canindé
-
16/10/2019 13:34
Mov. [32] - Recebimento
-
20/08/2019 22:13
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/07/2019 22:08
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/04/2019 12:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Josimar Almeida Alves
-
23/04/2019 12:33
Mov. [28] - Certidão emitida: TEMPESTIVIDADE
-
11/04/2019 13:02
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: Requer, a autora , o prosseguimento do feito, ratificando, portanto, todos os termos da exordial, em contraposição às alegações do Promovid
-
10/04/2019 13:05
Mov. [26] - Despacho: [...]Vistos em Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria 07/2019. Verifique-se a ocorrência do decurso do prazo. Em caso de decorrência, certifique-se.[...]
-
05/04/2019 11:30
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2104 Página: 819/820
-
20/03/2019 09:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 16:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 11:33
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO
-
31/01/2019 16:49
Mov. [21] - Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO
-
17/12/2018 16:33
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
30/07/2018 17:43
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/07/2018 17:43
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
07/06/2018 14:35
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...)Defiro o pedido de fls. 39/40(...). Data: 18/05/2018. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/10/2016 14:06
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02/2016 - CNJ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/05/2015 09:45
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/05/2015 09:44
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/05/2015 09:43
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/02/2013 09:56
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/02/2013 09:54
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/06/2012 09:05
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
15/06/2012 11:01
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
08/06/2012 09:23
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/06/2012 10:26
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2012 12:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/05/2012 12:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/05/2012 17:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/05/2012 16:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/05/2012 16:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO ORDINARIA DECLARATORIA CUMULADA C/ PEDIDO DE COBRANÇA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/05/2012 16:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000614-61.2022.8.06.0091
Eugelio Lopes Bezerra
Solandia Victor de Souza Bezerra
Advogado: Francisco Diassis do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:43
Processo nº 3000787-38.2023.8.06.0160
Gustavo Augusto Duarte de Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Francisca Andreza Paiva Dias Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 22:46
Processo nº 0009940-03.2007.8.06.0001
Nacelio Guedes da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jane Soares Cruz Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 16:47
Processo nº 0000151-52.2018.8.06.0111
Suzana Oliveira Couto
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 3001302-03.2023.8.06.0151
Maria Luci Silva de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 11:53