TJCE - 3000614-61.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 21:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de EUGELIO LOPES BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66789557
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19/08/2023 13:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000614-61.2022.8.06.0091 AUTOR: EUGELIO LOPES BEZERRA REU: SOLANDIA VICTOR DE SOUZA BEZERRA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme termo de audiência retro, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto - Em respondência -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66789557
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17/08/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/10/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:13
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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