TJCE - 3001376-77.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71173620
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71173620
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31/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71173620
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71173620
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001376-77.2022.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 71120296) no exato valor da quantia atribuída pelo exequente em sua planilha de cálculo, razão pela qual entendo desnecessário intimar o credor para dizer se concorda e dá quitação ao valor posto à sua disposição. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que dados bancários para confecção do expediente consta do requerimento de cumprimento de sentença (ID 68876327, pag. 02), devendo em seguida ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Uma vez que houve cumprimento voluntário da sentença não detém qualquer das partes interesse recursal, razão pela qual, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173620
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30/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173620
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27/10/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023. Documento: 68847741
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13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68847741
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001376-77.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS REU: ENEL BRASIL S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
12/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 62776534
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 62776534
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3001376-77.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE: FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por cobrança e corte indevidos ajuizada por FRANCISCO HILDERJARES ALVES MARTINS, em face da ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora narra, em síntese, que no dia 07/06/2022 foi surpreendido pelo corte de energia em sua residência, pois não recebeu nenhum aviso de que poderia ter a sua energia cortada.
Entrou em contato diversas vezes com a ENEL e sem conseguir solucionar o problema se dirigiu até a ENEL no dia 08/06/22 onde o atendente informou que havia um débito em aberto no valor de R$ 24,00 e mesmo sem reconhecer tal débito o autor pagou o mesmo e teve a energia restabelecida nesse mesmo dia no período da tarde.
No entanto, no dia 13/06/22 teve novamente sua energia cortada e após entrar em contato com a ENEL teve a sua energia restabelecida à tarde.
Acontece que o autor alega estar honrando com seu compromisso junto a ENEL e que foi prejudicado em seu trabalho pois trabalha em regime de home office na área da tecnologia de informação.
Portanto, requer a nulidade do débito e sua consequente indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 além de lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00.
Acostou as últimas faturas bem como o pagamento da última fatura antes de ter sua energia cortada (Id. 34942525 e Id. 34942526).
Contestação devidamente apresentada (Id. 38978466).
A audiência de conciliação ocorreu em 09/11/2022, todavia, não houve acordo entre as partes (Id. 40594331).
Sem outras matérias processuais a enfrentar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
O cerne da questão consiste em aferir a legalidade do corte efetuado pela promovida, bem como se caracterizou ato ilícito indenizável.
O autor no dia 07/06/2022 teve sua energia cortada, e de pronto entrou em contato com a promovida pedindo explicação sobre o porque do corte e solicitou a religação pois não poderia ficar sem o serviço essencial como é o caso da energia elétrica e aduziu que sua energia somente foi religada na tarde do dia seguinte, após se dirigir até a ENEL na manhã di dia 08/06/2022 e pagar um débito no valor de R$ 24,00 o qual não reconhece.
E mesmo assim e estando com todas as faturas pagas foi surpreendido com um segundo corte de energia, dessa vez no dia 13/06/2022 e após o autor entrar em contato com a ENEL teve sua energia restabelecida à tarde.
Importa esclarecer, que os fatos descritos nos autos traduzem-se em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora/apelante, inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelada, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação.
No caso, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, de forma que a inversão do ônus da prova deve ser adotada.Pois bem.
Sendo ônus da concessionária demandada, caberia a ela comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela parte autora.
A promovida alegou que o corte foi devido pois o autor estava com débitos em aberto no momento do corte.
De acordo com a tese da promovida, o promovente estava em atraso no momento do corte, o que não procede pois a fatura foi devidamente paga no dia 30/04/22 (Id. 34942526) e mesmo assim o autor teve a sua energia cortada nos dia 07/06/2022 e 13/06/2022.
E diante de tudo isso vem a promovida sem argumentos e sem provas documentais ou de outro tipo alegar que o promovente encontrava-se em débito e que o corte foi legítimo. Para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado, porquanto, é evidente a perturbação sofrida pelo promovente em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Portanto, há fatos mais que suficientes para reconhecer a prática de ato ilícito, sendo configurada, dessa forma, a responsabilidade da empresa ré, a partir da qual surge o dever reparatório.
Outrossim, no que se refere ao dano moral, para que haja a sua caracterização, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico, e não mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja pecuniária.
Reforça-se que, houve a suspensão do serviço de fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora sem prévio aviso, ultrapassando a esfera do mero dissabor por ela suportado.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do eg.
TJ/CE em recentes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0040811-44.2018.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 17/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA.
FATURA QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000195-75.2018.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação: 16/07/2020) Dito isso, tem que, no caso em comento, o dano moral causado ao promovente, decorrente do corte indevido de energia elétrica é in re ipsa, não havendo que ser cabalmente comprovado, como pretende a promovida, posto que presumido.
Nesse esteio, tem-se que o arbitramento do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que a repercussão econômica da indenização se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, não causando qualquer impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano.
In casu, levando em conta suas circunstâncias peculiares, existem nos autos elementos concretos que autorizem a fixação da indenização em elevado patamar.
Sendo assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por bem fixar o valor da indenização à título de danos morais eno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à demora para a volta do fornecimento de energia elétrica, e o impacto no seu trabalho, o autor, na petição inicial, apenas mencionou que o serviço de energia foi interrompido, em sua residência, e que ficou três dias impossibilitado de trabalhar na modalidade home office.
Para a configuração dos lucros cessantes é necessária a preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
O autor não juntou qualquer prova robusta de previsão concreta de ganhos caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
Sendo assim, não restou demonstrado que o contexto fático tenha contribuído para a perda de um ganho esperado, bem como não comprovado os valores pleiteados, a improcedência do aludido pedido é medida que se impõe. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Segue recente precedente do egrégio TJ CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CF/88 ART. 37, § 6º.
CDC ARTS. 14 E 22.
DEFEITO NO SERVIÇO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO E FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚM. 362 STJ.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não obstante estarmos diante de fornecimento de serviço público, a relação é de consumo, uma vez que o ente de direito privado exerce, por meio de concessão, o serviço de fornecimento de energia elétrica contratado diretamente com o consumidor, sendo por ele remunerado. 2.
Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao consumidor em virtude da prestação de serviço defeituosa, sendo desnecessária a aferição de culpa, mas devendo ser demonstrada a ocorrência do defeito do serviço, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido; deixando de ser responsabilizado unicamente quando inexistente o defeito ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CDC arts. 14 e 22.
CF/88 art. 37, § 6º. 3.
Devidamente comprovado nos autos o defeito no serviço, uma vez que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE verificou a ocorrência de um transformador queimado no dia da ocorrência dos danos, o qual estava conectado ao alimentador onde a unidade consumidora do autor está ligada; tendo ainda concluído pela configuração do nexo causal entre a ocorrência no sistema elétrico da COELCE e os danos nos equipamentos do apelado, nexo de causalidade corroborado pela empresa de Assistência Técnica dos equipamentos danificados. 4.
Não se desincumbiu a apelante de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito, ônus que lhe cabia; ao contrário, mostrou-se satisfeita com as provas produzidas no processo, uma vez que não requereu produção de provas nas audiências a que compareceu, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide no estado em que o processo se encontrava. 5.
Nitidamente evidenciado o dano moral, uma vez que os equipamentos danificados impediram o funcionamento da empresa de informática do apelado, gerando uma série de prejuízos que ultrapassaram a esfera material e atingiram o autor em sua personalidade, honra, reputação pessoal e comercial, gerando-lhe muito mais que dissabores cotidianos, mas profunda angústia e sofrimento diante da insegurança profissional e financeira a que foi exposto. 6.
O valor fixado em R$20.000,00 não merece ser minorado, não implicando em enriquecimento ilícito do indenizado ao mesmo tempo em que atende a uma função satisfatória ou compensatória e sancionatória, visto ser encargo suportado por quem causou o dano moral à medida de suas posses, mostrando-se bem aquilatado, conforme os critérios de bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, observando as características do caso concreto. 7.
Quanto aos danos emergentes, o orçamento da empresa de assistência técnica se mostra idôneo para quantificar o prejuízo sofrido pelo apelado, tendo corretamente o Juízo a quo fixado a indenização no valor do dano efetivamente comprovado nos autos, em R$10.012,66. 8.
Para a concessão de indenização por lucros cessantes é necessária a demonstração inequívoca do que o ofendido deixou de lucrar e a relação direta e imediata desta ocorrência como conseqüência da conduta lesiva do agente ofensor, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da vítima; entretanto, em nenhum momento o apelado se incumbiu de comprovar aquilo que razoavelmente deixou de auferir em sua empresa em virtude dos danos sofridos em seus equipamentos, tendo feito somente cálculos superficiais sem dados comprobatórios.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de lucros cessantes. 9.
Tratando-se de responsabilidade contratual da concessionária de energia elétrica, não se aplica ao caso a Súmula nº 54 do STJ, mas o art. 405 do Código Civil, sendo a citação o termo a quo para a incidência dos juros legais. 10.
Não merece ser conhecido o apelo para ser aplicada a Súmula 362 do STJ considerando a data do arbitramento como o termo a quo para a incidência da correção monetária nos danos morais, uma vez que o teor de tal pedido já foi concedido na primeira instância, faltando-lhe interesse recursal. 11.
Face ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada para julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e para determinar a citação válida como o termo a quo da incidência dos juros legais, mantendo-se os demais termos da decisão; NÃO CONHECENDO do apelo quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 362 do STJ, por falta de interesse recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da presente apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, para julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e para determinar a citação válida como o termo a quo da incidência dos juros legais, mantendo-se os demais termos da decisão; NÃO CONHECENDO do apelo quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 362 do STJ, por falta de interesse recursal, tudo conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00923115820068060001 CE 0092311-58.2006.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (1) condenar a parte promovida a pagar ao autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, e acrescida dos juros legais, contados da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), sendo que os juros de mora corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 398, 406 e 407, todos do Código Civil, a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 62776534
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 62776534
-
17/08/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/11/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
16/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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