TJCE - 3000787-38.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:21
Decorrido prazo de KATARINA FERREIRA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:21
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133452979
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133452979
-
28/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133452979
-
28/01/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126018937
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126018937
-
21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126018937
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19/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109886010
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109886010
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000787-38.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO DUARTE DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES, LEONARDO TORRES MESQUITA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intime-se novamente a parte autora por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do teor do despacho de id. 89850253, bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos exigidos no art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
17/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109886010
-
17/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89850253
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89850253
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89850253
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89850253
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000787-38.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO DUARTE DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES, LEONARDO TORRES MESQUITA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO De início, desarquivem-se os autos.
Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a intimação da Fazenda Pública para realizar os cálculos e pagamento da condenação (ID. 85609408).
Quanto ao tema, colaciono o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
Para o STJ, o cumprimento de sentença pelo procedimento comum é incabível a execução invertida, qual seja, na determinação judicial a Fazenda Pública para apresentação dos cálculos e pagamento do valor atualizado do débit.
Tal procedimento possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não se podendo impor cogentes da autoridade judicial. Em face do exposto, determino que intime-se a parte autora por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos exigidos no art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
26/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850253
-
26/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850253
-
25/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72931585
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72931585
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72931585
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72931585
-
04/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72931585
-
04/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72931585
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de ciência
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69855106
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69855105
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69587615
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69587615
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000787-38.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO DUARTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES - CE45953 e LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança - Falta de Recolhimento e Pagamento de FGTS, Férias e 13° Salário ajuizado por Gustavo Augusto Duarte De Sousa em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE. Acompanhada da exordial vieram os documentos de ID. 65122945 à 65122952. Despacho inicial ID. 65127479. Contestação no ID. 67135644 à 67135658. A parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 69157609 ). A parte demandada intimada para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID. 69171741). A parte requerida manifestou-se nos autos no ID. 69576555, ocasião em que requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas No caso vertente, vejo que a parte requerida pede a tomada do depoimento pessoal da parte autora "justificando-se em razão de saber a origem de sua contratação, bem como a real e efetiva prestação dos serviços que constam das fichas financeiras anexas". Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pelo demandado, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que não demonstrou a pertinência da produção dessa prova ao deslinde do feito. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença Expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
03/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69587615
-
03/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69587615
-
02/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65127479
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65127479
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000787-38.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO DUARTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES - CE45953 e LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA D E S P A C H O Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Santa Quitéria para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65127479
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65127479
-
22/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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