TJCE - 0009940-03.2007.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164349876
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164349876
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11/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155337541
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26/05/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155337541
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25/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155337541
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24/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:04
Processo Reativado
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20/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:22
Declarada incompetência
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86662212
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86662212
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0009940-03.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NACELIO GUEDES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros Considerando a Decisão em id. 86572613, que conhece da apelação para, acatar a preliminar de incompetência suscitada, porém mantendo os efeitos das decisões proferidas até o julgamento pelo juízo competente, redistribua-se o feito a uma das unidades do juizado especial fazendário. Ciência à parte autora. Baixa e anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86662212
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27/05/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 17:26
Declarada incompetência
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22/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:48
Juntada de despacho
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0009940-03.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: NACÉLIO GUEDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta por Nacélio Guedes da Silva em desfavor do apelante, pela qual julgou procedente os pedidos autorais (ID. 10310129). Na petição inicial (ID. 10309698), o autor relata que prestou concurso para concorrer ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme o Edital nº 7/2006, mas que não foi considerado apto na segunda fase do certame (Exame Médico - Odontológico - Toxicológico), em face de uma arritmia cardíaca apontada no exame de eletrocardiograma.
Com isso, realizou novos exames os quais constataram a inexistência do problema cardíaco apontado. Por fim, em sede de tutela antecipada, requereu a sua imediata reintegração no concurso de soldado da PMCE, assegurando-o a realização das suas demais etapas, e, alternativamente, solicitou a realização de novo exame médico-odontológico-toxicológico, para o reingresso no concurso.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para, confirmando a medida antecipatória, garantir-lhe a possibilidade de realizar as demais fases do certame. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 10309972), alegando que a Lei nº 13.729/2006, Estatuto dos Militares Estaduais, em seu art. 10, inc.
XIII, estabelece, dentre os requisitos para o ingresso na carreira de policial militar do Ceará, a aprovação no exame médico, não havendo qualquer irregularidade na eliminação de candidato que não preencher tal requisito.
Além disso, afirma que o Edital nº 7/2006, estabelece expressamente, em seus arts. 89, "e", 91 e 92, "c", que serão considerados aptos na segunda fase do concurso (exame-odontológico-toxicológico) os aprovados em todos os exames, incluindo o eletrocardiograma com laudo. Alega, ainda, que o edital do certame não fez expressa previsão da possibilidade de repetição do exame médico, de modo que não é possível ao autor prosseguir no certame, com base em qualquer laudo médico emitido em data posterior à realização da segunda fase, sob pena desrespeito à previsão editalícia. Ademais, afirma que a documentação juntada pelo autor não se sobrepõe ao laudo médico da junta oficial, que concluiu pela inaptidão do candidato.
Outrossim, pontua que desconsiderar o eletrocardiograma realizado pela Junta Oficial é uma ofensa ao princípio da igualdade, já que aceitar novo laudo médico trata-se de um verdadeiro e inaceitável privilégio.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação do autor ao ônus sucumbencial. Em seguida o autor apresentou petição de juntada de novos exames médicos, tais como ECG de Repouso e Teste ergométrico (ID. 10310007). Foi proferida decisão interlocutória (ID.10310029), que julgou procedente o pedido liminar, assegurando a participação do autor nas demais fases do concurso público, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em igualdade de condições com os demais candidatos. A 7ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública (ID. 10310112), após intimada para manifestação, entendeu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a matéria de mérito se trata de competência administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário opinar sobre a conveniência e oportunidade da conduta, sob pena de desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Após, sobreveio a sentença recorrida (ID. 10310129), a qual julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente deferida e decretando a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso público, além de garantir seu direito de continuar participando do certame. Nas razões recursais (ID. 10310135), o reú/apelante argumenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento da ação, tendo em vista que o autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos, requerendo, para tanto, a redistribuição do processo para os Juizados Especiais, com a anulação da sentença de primeiro grau. Quanto ao mérito, destacou a legalidade do ato administrativo, que eliminou o candidato, baseado em expressa previsão editalícia.
Além disso, afirmou que não foi realizada perícia judicial nos exames juntados pelo autor, não sendo oportunizado ao Estado a apresentação de quesitos ou assistência técnica, havendo, assim, a violação do contraditório e da ampla defesa, ocasionando notório privilégio do recorrido em relação aos demais candidatos do concurso.
No mais, ressalta que o Poder Judiciário deve se ater a análise da legalidade dos processos seletivos, não cabendo adentrar em discussões relativas aos critérios de avaliação, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.
Por fim, requer, subsidiariamente, a reforma da sentença de 1º grau, com a improcedência da ação. O recorrido deixou de apresentar as contrarrazões à apelação, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 10310139. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença de 1º grau, em face da aplicação da teoria do fato consumado, pelo excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais (ID. 10484111). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em verificar, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública para o julgamento da causa e, no mérito, a necessidade (ou não) da nulidade do ato administrativo (exame médico - Odontológico - Toxicológico) que eliminou o autor/apelado do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 7/2006. Pois bem. Inicialmente, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão preliminar suscitada, relativa a incompetência, já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, tenho que o caso comporta julgamento monocrático, o que passo a fazê-lo, portanto. Como relatado, o recorrente suscita preliminar de incompetência da 7ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, haja vista a competência absoluta dos Juizados Especiais nas causas em que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo a redistribuição do processo para os Juizados Especiais, com a anulação da sentença de primeiro grau.
Verifico que, em parte, resta razão ao recorrente, pelos motivos a seguir expostos. A Constituição Federal prevê que é de competência dos Juizados Especiais o julgamento de causas de menor complexidade, da forma decrita em seu art. 98, inciso I, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados das Fazendas Públicas no âmbito dos Estados, estebeleceu, em seu art. 2º, os critérios de atribuição de competência dos Juizados Especiais, da seguinte forma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (grifei) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei)
Por outro lado, da análise dos autos processuais, verifica-se que, além do autor/apelado ter atribuído a quantia de R$ 100,00 (cem reais) ao valor da causa, a matéria debatida é de baixa complexidade, na medida em que a controvérsia diz respeito a verificação da legalidade do ato administrativo (exame médico - Odontológico - Toxicológico), o qual desclassificou o autor/apelado do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, não havendo necessidade de dilação probatória mais complexa, mas tão somente o exame dos documentos anexados aos autos pelo autor e pelo réu. Nessa perspectiva, este TJCE firmou o entendimento, através da Súmula nº 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020), no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência nas causas que versem sobre concurso público, desde que observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme descrito a seguir: Súmula 68/TJCE: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009." Isto posto, ressalta-se que a incompetência absoluta pode ser reconhecia a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, como estabelece o art. 64, §1º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.(grifei) Desse modo, tenho que merece prosperar o pedido do apelante pelo declínio de competência dos autos processuais para os Juizados Especiais, tendo em vista que a 7ª Vara da Fazenda Pública não se enquadra dentre as varas de competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 3º, da Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça: Art. 3º - Alterar as competências das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Este, aliás, é o entendimento consolidado deste TJCE, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos similares: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE.
FEITO QUE NÃO POSSUI COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, § 4°, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA (ART. 64, § 4º, DO CPC).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que declarou, de ofício, a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e julgou prejudicado o recurso de apelação. 2.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, ainda que não alegada no primeiro grau de jurisdição pelo réu, não há falar em prorrogação da competência. 3. É absoluta a competência dos Juizados Especiais para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 4.
Considerando que a lide que não se reveste de complexidade e que à causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contudo, devem ser conservados os efeitos da sentença prolatada até que outra seja proferida pelo juízo competente, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0921465-10.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA E MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
PREJUDICADO O EXAME DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Trata de recurso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 6.794/90, aos agentes de saúde e de endemias do Município de Fortaleza. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. 2.1.
Em sede de contrarrazões, suscitou, preliminarmente, o Município de Fortaleza, a incompetência do Juízo Comum para conhecer e julgar o feito, haja vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2.2.
Assiste razão ao promovido, haja vista que não foi verificada a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
De fato, embora não tenha sido suscitada a incompetência daquele juízo em nenhum momento processual anterior, nada impede que tal questão seja examinada neste azo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado dela conhecer, ainda que de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. 2.3.
Efetivamente, acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros a serem observados: o valor da causa e a matéria. 2.4.
No caso concreto, quando do ajuizamento da presente ação (18/04/2019), já se encontravam instaladas, nesta Capital Alencarina, as Varas do Juizado Especial Fazendário, conforme Resolução nº 02/2013, de 22.11.2013 (DJE de 27.11.2013). 2.5.
Assim, considerando que a matéria objeto da demanda não apresenta complexidade e nem está entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, bem como que o valor da causa é de R$ R$ 7.595,10 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), apresentando-se, portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso reconhecer-se a competência absoluta das Vara do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o feito, o que implica na nulidade da sentença proferida pelo Juízo incompetente. 3.
Reconhecida a incompetência absoluta da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, mister o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Fazendário, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC/2015. 4.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida, ficando prejudicado o exame das matérias deduzidas no recurso de apelação. (Apelação Cível - 0125996-02.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E SÚMULA 68/TJCE.
FEITO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 01.
Nos termos da Lei Federal n° 12.153 de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe, em seu art. 2º, § 4º, que: "No foro onde tiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 02.
Este Sodalício, por sua vez, editou a Súmula nº. 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020, DJe 30/01/2020, segundo a qual: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009". 03.
Considerando que o caso dos autos não se reveste de complexidade - em que a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, de preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora das vagas por parte da Administração - e que o valor atribuído à causa de R$ 100,00 (cem reais) não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, impõe-se pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública. 04.
Declaração de ofício da incompetência absoluta do Juízo Processante (10ª Vara da Fazenda Pública), anulando-se todos os atos decisórios praticados nos autos, com a determinação de redistribuição dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais. (Apelação Cível - 0182838-07.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E SÚMULA 68 DO TJCE.
FEITO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JEC. 01.
Nos termos da Lei Federal n° 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que: "No foro onde tiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 02.
Este Sodalício, por sua vez, editou a Súmula nº. 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020, DJe 30/01/2020, segundo a qual: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009". 03.
Inclusive, esta eg.
Corte Estadual, em situações análogas a dos autos, que versam acerca de participação em curso de formação profissional, decidiu acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento dos feitos desta natureza, apenas excetuando-se aqueles cujo valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos ou que se revestirem de complexidade. 04.
Assim, considerando que o caso dos autos não se reveste de complexidade - em que a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, do direito do autor de participar da segunda oportunidade garantida aos candidatos inaptos na primeira avaliação do teste de aptidão física do certame prevista no Edital nº 1/2011 - e que o valor atribuído à causa, de R$ 25.501,68 (vinte e cinco mil quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, impõe-se pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública. 05.
Declaração de ofício da incompetência absoluta do Juízo Processante (4ª Vara da Fazenda Pública), anulando-se todos os atos decisórios praticados no processo, inclusive, a sentença apelada.
E determinação de redistribuição dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais. (Apelação Cível - 0199893-73.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIDA.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SÚMULA 68 DO TJCE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A 6ª VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (Apelação / Remessa Necessária - 0141769-24.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifei) Por fim, no que tange ao pedido de anulação da sentença, tenho que razão nenhuma assiste ao recorrente. Isso porque o art. 64, §4º, do CPC, possibilita a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, enquanto outra seja proferida pelo juízo competente, no intuito de propiciar a celeridade processual, cabendo ao crivo do Juízo competente a possibilidade de ratificá-los ou de proferir as decisões em substituição.
Veja-se: Art. 64 […] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-100 DIVULG12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017). (grifei) No presente caso, constata-se que a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a participação do autor nas demais fases do concurso público, foi proferia em 24/05/2007 (ID's. 10310025 a 10310029), e a sentença, que confirmou os efeitos da tutela antecipada, foi proferida apenas em 01/08/2023 (ID. 10310129). Assim, decorreram-se mais de 16 anos entre a concessão da tutela e o julgamento da causa, sendo, desta forma, desproporcional anular a decisão de 1º grau, o que poderia trazer graves prejuízos ao autor, que há muito tempo realizou o concurso público e, por demora imputada ao Poder Judiciário, não teve o seu pleito julgado em tempo razoável. Corroborando com essa compreensão, transcrevo, ainda, decisões deste TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE.
FEITO QUE NÃO POSSUI COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, § 4°, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA (ART. 64, § 4º, DO CPC).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que declarou, de ofício, a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e julgou prejudicado o recurso de apelação. 2.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, ainda que não alegada no primeiro grau de jurisdição pelo réu, não há falar em prorrogação da competência. 3. É absoluta a competência dos Juizados Especiais para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 4.
Considerando que a lide que não se reveste de complexidade e que à causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contudo, devem ser conservados os efeitos da sentença prolatada até que outra seja proferida pelo juízo competente, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0921465-10.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA).
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 64, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA MANTER OS ATOS DECISÓRIOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. (Agravo Interno Cível - 0622393-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). (grifei) Nesse contexto, verificando-se a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, mister o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com manutenção das decisões até então proferidas, conforme disposições do art. 64, §§3º e 4º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para, acatando a preliminar de incompetência suscitada, determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja redistribuído para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas até o julgamento pelo juízo competente, restando prejudicado o exame da remessa necessária e das matérias de mérito deduzidas no recurso voluntário. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 15 de março de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator -
12/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70716055
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70716055
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0009940-03.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NACELIO GUEDES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70716055
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20/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 59837752
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0009940-03.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NACELIO GUEDES DA SILVA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por NACÉLIO GUEDES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja assegurada a sua participação nas demais fases do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 007/2006), com a consequente declaração judicial de ilegalidade do "exame Médico - Odontológico - Toxicológico", que o considerou inapto.
Aduz o autor ser auxiliar de serviços gerais, tendo realizado prova para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, bem como obtendo êxito na primeira fase.
Narra que de acordo com o Diário Oficial do Estado n° 011, de janeiro de 2007, foi considerado inapto, sem qualquer fundamentação para tanto.
Sustenta, que não sabe oficialmente a causa da inaptidão, sendo-lhe repassado, extraoficialmente, que foi considerado inapto em decorrência do eletrocardiograma ter acusado arritmia.
Assevera que frente as informações, procurou atendimento em outros médicos, tendo feito novos exames que não constam irregularidades.
Declara que interpôs Recurso Administrativo contra a decisão, o qual foi julgado improcedente.
Instrui a inicial como documentos (id. 37667706 - 37667728).
Despacho de id. 37667729 defere a gratuidade da justiça, bem como posterga a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após o contraditório.
A parte autora em petição de id. 37667734 requer a juntada de atestado médico.
O Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 37667736 - 37667745), aduzindo, em suma, que o Edital está em conformidade com o princípio da legalidade; devida a obediência aos termos editalícios; preservação ao princípio da isonomia e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Petitório de id. 37667751 o autor requer a juntada de exames médicos com resultados normais (id. 37767752 - 37667763).
Decisão de id. 37667765 - 37667769 defere a liminar requerida, no sentido de assegurar a participação do autor nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da polícia Militar do Estado do Ceará.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público em parecer de id. 37667677, entende pela improcedência da ação.
Despacho de id. 37667569 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato provimento judicial que assegure ao autor participação nas demais fases do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 007/2006), com a consequente declaração de ilegalidade do "exame Médico - Odontológico - Toxicológico", que o considerou inapto.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, o autor foi considerado "INAPTO" (id. 37667749), em decorrência de identificação de arritmia cardíaca no exame médico.
Compulsando os autos, observa-se que o Edital n° 007/2007 (id. 37667720), em seu item 92 estabelece que será considerado apto na segunda fase os candidatos aprovados em todos os exames listados no item 90, dentre os quais consta o exame eletrocardiograma com laudo, que apresentem resultados dentro dos parâmetros da normalidade. 89.
A segunda fase do Concurso - Exame Médico-Odontológico-Toxicológico -, de caráter apenas eliminatório, será realizada em datas, locais e horários a serem oportunamente divulgados em Edital de Convocação publicado no DOE, apenas com os candidatos aprovados e enquadrados no disposto nos itens 87 e 88 e constará do seguinte: e) eletrocardiograma com laudo; […] 92.
Serão candidatos Aptos na segunda fase do Concurso os candidatos aprovados em todos os exames listados nas alíneas "a" a "k" do item 90, ou seja, aqueles (as) candidatos (as): […] Afere-se, ainda, que não existe previsão editalícia que oportunize ao candidato a repetição do exame médico.
Contudo, fundamentado no princípio da razoabilidade, bem como no princípio da proporcionalidade, entendo que o ato administrativo que considerou o autor INAPTO deve ser anulado, isso porque, conforme se apanha das provas colacionadas aos autos, o autor demonstrou ser apto ao exercício da atividade policial.
Conforme se observa das provas que instruem os autos, o autor realizou diversos eletrocardiogramas, inclusive no Hospital da Polícia Militar do Ceará (id. 37667714 - 37667716), que apresentaram resultados dentro da normalidade.
Destaco, ainda, atestado de saúde (id. 37667735) e exames de ECG de Repouso e Teste Ergométrico (id. 37667754 - 37667763).
Nesse sentido, entendo que o ato administrativo que determinou a inaptidão do apelante fere o princípio da razoabilidade, devendo, portanto, ser anulado.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo manifestou-se no sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2011.
INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO CANDIDATO ATESTOU A CAPACIDADE FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO PLEITEADO.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DOS EXAMES POR MÉDICO ESPECIALISTA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência da ação ordinária. 2.
Em síntese, o autor ingressou com a ação, aduzindo que foi aprovado na 1ª Etapa do Concurso Público, para o cargo de Soldado da Carreira da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 01/2011).
Entretanto, posteriormente, foi eliminado na 2ª Etapa do Concurso Público Inspeção de Saúde, ao ser considerado "Não Recomendado". 3.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário, na análise de editais de concursos públicos, deve ser realizada de forma cautelosa nos casos em que restar demonstrada a flagrante ilegalidade e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 4.
In casu, o apelante foi considerado "NÃO RECOMENDADO" pela banca examinadora, em razão de exame médico realizado na fase de Inspeção de Saúde.
Contudo, o autor juntou aos autos Receituário Médico, no qual o profissional da saúde concluiu que o candidato é apto para as atividades do trabalho proposto. 5.
Assim, o ato administrativo que determinou a inaptidão do apelante fere o princípio da razoabilidade, visto que o critério utilizado pela banca examinadora na análise do exame médico foi desproporcional e rigoroso, sobretudo se levado em conta que o médico especialista responsável, mesmo mencionando a condição de insuficiência aórtica leve do candidato, constatou que o mesmo é apto para as atividades do trabalho a ser exercido. 6.
Portanto, o ato administrativo que eliminou o apelante, por ter sido considerado inapto na 2ª fase do certame (Inspeção de Saúde), deve ser anulado por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para declarar nulo o ato administrativo de eliminação do concurso, para que seja feita nova avaliação médica dos exames do apelante por perícia oficial e médico especialista, considerando que o candidato foi aprovado em todas as demais etapas do certame.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0180326-85.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01803268520158060001 CE 0180326-85.2015.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇA DA PM/CE.
CANDIDATO REPROVADO NA INSPEÇÃO MÉDICA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA FASE DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
APTIDÃO DECLARADA PERÍCIA JUDICIAL.
EDITAL GENÉRICO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Sem maiores discussões, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante INSTITUTO AOCP, organizador do concurso e instituição responsável pela execução de todas as etapas do certame, salvo quanto ao Curso de Formação Profissional e a Investigação Social.
Portanto, a medida que se impõe é a manutenção do apelante no polo passivo da presente demanda. 02.
A lide em comento cinge-se em avaliar a decisão do juiz a quo que determinou a participação do recorrido nas próximas etapas do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da carreira de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, desde que aprovado em todas as fases do certame. 03.
O apelado fora eliminado do concurso, na fase de inspeção de saúde, por ser portador de bloqueio atrioventricular de 1º e 2º grau, patologia que se encontra enquadrada no item 11.11.2, VII, do Edital nº 01/2016 como doença incapacitante. 04.
Ante ao exposto apresentado, o autor, Sr.
Silas Braga Ramos, encontra-se em plena capacidade para exercer as funções do cargo almejado, com isso os elementos existentes são insuficientes para validar a eliminação do autor do certame (inaptidão), porquanto ausente comprovação específica de que sua condição física seja incapacitante para o desempenho da função de Soldado PM da carreira de Praças da Polícia Militar. 05.
Remessa Necessária e Apelações conhecidas, porém desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00020882620188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Assim, em consonância com a legislação que rege a matéria e coadunando com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, decretando, por esta sentença, a nulidade do ato que eliminou o Autor do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 007/2006, além de garantir seu direito de continuar participando do certame.
Isento de custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e §8° do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 59837752
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22/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/10/2022 16:00
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 10:38
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 10:34
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 10:27
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:41
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 02:41
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 20:17
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 13:35
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 13:08
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 13:08
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/03/2022 14:28
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 08:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 15:21
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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03/11/2021 12:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/11/2021 12:15
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:15
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:14
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 12:12
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:12
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
18/09/2021 01:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/09/2021 02:20
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 18:29
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/09/2021 15:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01418675-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2021 14:39
-
06/09/2021 09:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0332/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito. Empós, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Exps. Cabíveis. Adv
-
06/09/2021 08:13
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/09/2021 08:13
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/09/2021 08:12
Mov. [23] - Documento Analisado
-
02/09/2021 17:53
Mov. [22] - Mero expediente: Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito. Empós, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Exps. Cabíveis.
-
16/09/2015 14:05
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/08/2014 10:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/08/2012 12:00
Mov. [19] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
27/10/2011 12:00
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/09/2008 18:00
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 15:51
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO B-24 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2007 14:25
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2007 03:02
Mov. [14] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2007 11:38
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
15/06/2007 14:38
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2007 10:59
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2007 16:30
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO apreciar liminar - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2007 15:30
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2007 15:42
Mov. [8] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2007 16:27
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2007 16:57
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2007 17:18
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO Despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 12:16
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 12:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 12:14
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2007 08:38
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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