TJCE - 3002612-93.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132274640
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132274640
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15/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274640
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274640
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002612-93.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS LUA ALMEIDA DE FREITASEndereço: Rua Coronel Antônio Araújo Vasconcelos, 511, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/AEndereço: AVENIDA BEZERRA DE MENEZES, 100, 401 402 404 - 414, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 132239575, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274640
-
13/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274640
-
13/01/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCOS LUA ALMEIDA DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85207867
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85207867
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002612-93.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS LUA ALMEIDA DE FREITASEndereço: Rua Coronel Antônio Araújo Vasconcelos, 511, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/AEndereço: AVENIDA BEZERRA DE MENEZES, 100, 401 402 404 - 414, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de direito e fática está suficientemente dirimida, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Pretende o autor a condenação da ré à restituição de valores, além de indenização por danos morais, alegando, em suma, que possuía um cartão de crédito da empresa FortBrasil e que por questões pessoais parou de utilizar o cartão de crédito a partir de maio de 2022.
No entanto, em março de 2023 foi surpreendido com uma fatura contendo compras no valor total de R$ 682,07 (seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), valor que desconhece, uma vez que ele não utilizava o cartão há quase um ano e sequer o desbloqueou.
Salienta que ao perceber que estava sendo cobrado por dívidas que não havia contraído, entrou em contato com o atendimento eletrônico da empresa requerida para relatar sua situação, mas não obteve êxito na resolução da problemática.
Afirma que diante dessa situação, sentiu-se obrigado a realizar o pagamento do débito inicial.
A ré, em contestação, defende que as dívidas existem e que foram contratadas pelo promovente, sendo lícita a cobrança pelos débitos inadimplidos.
Alega a ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Rechaçou os pedidos autorais.
Requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
A relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de impugnação do consumidor sobre compras que desconhece em seu cartão de crédito. Para o autor, o fato é negativo, na medida em que sustenta que não realizou as compras, cabendo ao réu demonstrar sua efetiva ocorrência.
De fato, não há como obrigar o requerente a fazer prova de fato negativo, o que importa dizer que, como afirmou categoricamente que jamais realizou as compras apontadas na inicial, cabe ao réu comprovar que foram realizadas pelo requerente.
O réu limitou-se a sustentar que as compras foram realizadas pelo autor, mas não trouxera aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação.
A demandada poderia juntar o comprovante de envio do cartão, com sua respectiva data de recebimento, faturas anteriores a fim de demonstrar o uso normal e regular, inclusive para analisar o perfil de compra, mas nada acostou aos autos.
Nesse cenário, não há prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Verifica-se que o dano suportado pelo autor diz respeito à atividade principal do réu, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, devem indenizar o consumidor, devolvendo-lhe o dinheiro na conta.
A questão atualmente encontra-se sumulada pelo C.
STJ no verbete 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Realmente, a análise dos autos revela que o réu não comprovou a regularidade da transação impugnada pelo autor.
Infere-se, pois, que as compras em discussão não foram contraídas pelo requerente e, por decorrência desta conclusão, é de se acolher a pretensão do autor de ver declarada a inexistência do débito.
Nesse sentido: "Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.
Relação de consumo.
Compras.
Cartão de crédito.
Operações contestadas.
Negativa do autor.
Solução dada à luz das regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e da Súmula n. 479 ambos, do E.
STJ.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Banco-réu não demonstrou a lisura das operações contestadas, tampouco as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Precedentes.
Danos morais.
Negativação.
Via crucis.
Critérios de prudência e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." (TJSP. Apelação Cível 1001235-67.2018.8.26.0191.
Rel.
Cauduro Padin. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara.
J. 16/09/2020).
Ressalte-se que houve falha no serviço prestados pelo demandado, e o autor teve o evidente dissabor de ter que pagar o que não contratou, vendo-se obrigada a ingressar com ação judicial por não ter seu legítimo pleito reconhecido junto a parte requerida.
Trata-se de dano in re ipsa.
Segundo precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" Precedentes (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ-4ª Turma, REsp 797.689-MT, J. 15.08.2006, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11.09.2006, p. 305).
Quanto ao valor, a fixação do quantum debeatur, não prevendo a lei padrão de aferição na hipótese dos autos, senão o genérico para o caso de ato ilícito, caberá ao juiz, restando o arbitramento da indenização pertinente segundo seu critério (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., Edit.
RT, p. 557).
O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP - 8ª Câm., Ap., Rel.
Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126).
Nesse cenário, fixo o valor da indenização devida pelo requerido à parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à devolução dos valores, o artigo 940 do Código Civil dispõe que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A regra também é descrita no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A devolução das parcelas, assim, ocorrerá em dobro com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao réu a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência da quantia de R$ 313,25 (trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos) referente aos juros e ao crédito rotativo indevidamente contratado em seu nome em razão da dívida questionada; b) condenar o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.364,14 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos), referente à parcela já paga, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85207867
-
30/04/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73251771
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73251771
-
11/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251771
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64399014
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002612-93.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARCOS LUA ALMEIDA DE FREITASEndereço: Rua Coronel Antônio Araújo Vasconcelos, 511, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-420REQUERIDO(A)(S):Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/AEndereço: AVENIDA BEZERRA DE MENEZES, 100, 401 402 404 - 414, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000DATA DA AUDIÊNCIA: 13/02/2024 15:00VALOR DA CAUSA: $12,359.46 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que possuía um cartão de crédito da requerida e que parou de utilizar o cartão em maio de 2022.
Afirma que em maio de 2023 foi surpreendido com uma fatura contendo compras no valor de R$ 682,07, tendo pago a referida fatura, mesmo contestando as compras realizadas.
Menciona que em abril de 2023 recebeu outra fatura que correspondia às supostas dívidas relacionadas ao mês de abril, com valor de R$ 911,01. 1.2.
Afirma que entrou em contato com a requerida, mas que foi notificado pelo SPC por e-mail sobre essas dívidas, com ameaça de ter seu nome negativado. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada que seja "SUSPENSAS as cobranças indevidas quanto a fatura com vencimento no mês de maio/2023". 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou o cancelamento do cartão de crédito em 20/04/2023, com protocolo n. 657867, conforme ID n. 63766032.
No extrato da fatura do mês de abril de 2023 (ID n. 63766034), verifica-se que não há compras parceladas. 1.6.
Analisando a fatura do mês de maio de 2023 (ID n. 63766035), verifica-se que o que está sendo cobrado é o saldo da fatura anteriores que foi de R$ 911,01 e o valor pago foi somente de R$ 682,07, mais um valor de R$ 84,31 de encargos discriminados na referida fatura, alcançando o valor total de R$ 313,25. 1.7.
Portanto, verifica-se que os valores cobrados são os encargos pelo atraso da fatura do mês de março de 2023, que está sendo discutida nos presentes autos. 1.8.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.9.
Destarte, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de SUSPENDER a cobrança da fatura do mês de MAIO de 2023. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64399014
-
18/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:14
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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