TJCE - 3000643-10.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO MAIA FERREIRA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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31/12/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 69320737
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 69320737
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11/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69320737
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11/12/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64748599
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000643-10.2020.8.06.0018 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovido: JOÃO MAIA FERREIRA FILHO Despacho As duas ordens de bloqueio realizadas nestes autos somente alcançaram cerca de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Comprovo em anexo que desde logo procedi à transferência de tais valores para conta judicial.
A fim de se dar continuidade, determino que seja o exequente intimado para atualizar o valor devido e indicar bens do executado passíveis de penhora de que tenha conhecimento, tudo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, 4§ da Lei 9.099/95.
Após, conclusos. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64748599
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22/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 06:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 06:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2022 08:52
Juntada de ordem de bloqueio
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16/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO MAIA FERREIRA FILHO em 30/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2021 21:31
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 07:05
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 20:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/08/2020 20:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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