TJCE - 3000655-28.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE MATOS NETO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 81080357
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 81080357
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000655-28.2022.8.06.0091 Autor: Jose Afonso de Matos Neto Ré: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de pagamento de boleto, supostamente fraudulento.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação. Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
Instrução realizada. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, conforme entendimento presente no teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, entendo que é caso de inversão do ônus probatório.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação de autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Saliento que BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não constitui pessoa jurídica distinta do BANCO VOTORANTIM S.A., eis que trata-se da mesma personalidade jurídica, apesar de CNPJ diverso.
Portanto, reputo regular o polo passivo.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo da Marca: CHEVROLET, Modelo: Celta, Ano/Modelo: 2013/2013, Placa: OUK6H39 com a instituição ré, consistindo no pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 802,22 (oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos).
Aduz que buscou contato com a ré no mês de Janeiro do ano de 2022, no intuito de quitar o saldo remanescente do seu financiamento.
Buscando junto ao site eletrônico da requerida, contato por intermédio da rede social WhatsApp.
Ato contínuo, no contato realizado, informa que relatou o intuito de quitar o financiamento, ocasião em que houve resposta no sentido de que havia desconto para quitação, devendo o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ser pago, a fim de quitação do referido financiamento.
Sendo assim, houve a emissão do boleto referente ao valor da quitação com desconto (pág. 19 sob o Id. 32499773), que foi efetivamente pago pelo autor (pág. 18 sob o Id. 32499772). Alega ainda, que a posteriori, mediante cobrança realizada pela ré informando que não havia quitação, e sim, parcelas em atraso, soube que o boleto era falso.
Diante da suposta fraude e crime de estelionato, o autor realizou o boletim de ocorrência 479-809/2022 (pág. 20 sob o Id. 32499774), bem como, procedeu ao refinanciamento junto a ré, a fim de que não houvesse restrição do bem objeto do contrato. A questão controvertida nos autos diz respeito à responsabilidade civil da ré e a configuração dos danos materiais e morais.
A requerida, por seu turno, em sua peça contestatória faz a análise dos instrumentos probatórios trazidos pela própria parte autora, a fim de alegar que não há responsabilidade da ré em razão de tratar-se de fortuito externo.
A partir desses documentos, verifica-se que os dados da ré estão constados no boleto de faturamento, bem como, os dados pessoais do autor.
Ocorre que, conforme compreendido pelo teor da conversa realizada via WhatsApp (pág. 21-26 sob o Id. 32500275) entre o autor e o suposto agente da empresa ré, os dados pessoais que constam no boleto fraudulento foram fornecidos pelo próprio autor.
Sendo assim, não há de se falar, portanto, do vazamento de informações pessoais cuja falha no tratamento é de responsabilidade da ré.
Além disso, conforme demonstrado em contestação, no comprovante de pagamento do boleto, o beneficiário não é a empresa ré.
Importa ressaltar que a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 18.***.***/0001-58) dispõe de serviço de depósito bancário por meio de boleto, consistindo em boleto gerado (com código de barras e numeração), na qual ainda que sendo beneficiário, o sacador será a cliente titular da conta na qual este boleto foi gerado.
Portanto, nada impede que a ação fraudulenta tenha se detido a adulteração do boleto no que diz respeito ao código de barras e numeração, sendo referentes a um beneficiário, enquanto que as informações gráficas e de fácil adulteração, dizem respeito a outrem (a instituição ré).
Saliento que em sede de audiência de instrução, o autor elucidou que encontrou suposto site pertencente a ré, por meio de pesquisa em buscadores da interweb, não se acautelando com a verificação de autenticidade do sítio eletrônico e da idoneidade do suposto agente comercial cujo contato fora estabelecido.
Sendo assim, verifico evidenciada a ocorrência da ação de estelionatário(s) que procederam com fraude na emissão dos boletos.
Entretanto, da análise detida dos autos depreende-se a ausência de responsabilidade da parte ré.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos documentos apresentados pelas partes, não resta comprovado que os dados contidos no boleto, consistem de falha na prestação de serviços da ré, uma vez que o autor efetivamente buscou por conta própria o contato com fraudadores e repassou o dados pessoais.
Em entendimento recente e que vai de encontro a problemática apresentada na lide, o Superior Tribunal de Justiça compreende que: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - Recurso Especial nº 2.046.026 - RJ (2022/0216413-5).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma.
Julgado em: 13 de junho de 2023).
Vê-se que a incidência da súmula 479 no caso destes autos estaria condicionada a operação ser efetuada dentro da rede bancária, e com incidência de falha na cautela das informações pessoais do consumidor.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contatado diretamente os canais oficiais da promovida.
Em contrapartida, há nos autos conversa com suposto agente cujo contato telefônico não faz parte dos canais de atendimento da ré. Restando evidenciado, que o pagamento do boleto fraudulento com as informações pessoais do autor, derivam da utilização de engenharia social pelos fraudadores, que por intermédio do "phishing", induzem suas vítimas ao fornecimento voluntário de informações.
Entendo, portanto, que a tese sustentada pela ré possui fundamento, e diante da inversão do ônus probatório, utilizando-se na análise do acervo probatório produzido e das questões de direito apresentadas, supriu de forma efetiva o seu ônus. Rebento inconteste a ausência do nexo causal que ensejaria a reparação dos danos sofridos pelo autor.
Assim, entendo não ter havido falha da prestação de serviços e não configurada a existência de danos cujo a responsabilidade seria da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000655-28.2022.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/04/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81080357
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09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 69630642
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 69630642
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24/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69630642
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24/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000655-28.2022.8.06.0091.
AUTOR: JOSÉ AFONSO DE MATOS NETO.
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vistos em conclusão.
O ponto controvertido da lide repousa sobre fato que imprescinde de dilação probatória.
Nessa senda, defiro o pedido formulado pelo(s) litigante(s) em sessão conciliatória (Id 35820874), para efeito de determinar à Secretaria do Juízo o agendamento da audiência de instrução.
No âmbito do ato instrutório, restará procedida à colheita do depoimento pessoal das partes, providência que determino de ofício, com fundamento no art. 385, parte final, do CPC.
Além disso, faculto às partes a produção de prova testemunhal, limitada ao número máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte.
Advirta-se as partes, que o depósito do rol de testemunhas arroladas deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias que antecederem ao ato processual, conforme já consignado no termo da audiência de conciliação (Id 35820874).
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Em respondência -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64955322
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17/08/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ALISSON PASSOS BEZERRA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/04/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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